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norma nº 329/1996

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 1996
Date 1996-08-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 173, DE 05/10/1993, INCLUI, NO ART. 3º O CARGO DE ZELADOR DE ESTRADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 212, DE 26/04/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL nº 329/96
Altera a redação da Lei Municipal nº 173, de 05 de Outubro de 1993,
inclui, no art. 3º, o cargo de Zelador de Estradas, criado pela Lei
Municipal nº 212, de 26 de Abril de 1994, e dá outras providências.
BEL. ARNILDO A. SCHÚTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pelos
seguintes Quadros, como o definido no art. 7º da Lei Municipal nº 078/91, de 05 de Abril de
1991:
!- Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo:
1 - Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
| - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número
certo e retribuição pecuniária padronizada:
| - Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação,
com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes;
W - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria
funcional;
' MY - Classe, o agrupamento de cargos que, por Lei, tenha idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de
vencimentos. identifica-se por graduação alfabética, como o indicado no art. 12 desta Lei;
V- Carreira, o conjunto de cargos e provimentos efetivos para os quais os
servidores poderão ascender através das classes mediante promoção;
Vi- Promoção, a passagem de um servidor de determinada classe pa
imediatamente superior, da mesma categoria funcional:
CAPÍTULO ti
DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SEÇÃO |
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 3º - O Quadro do Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes
categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrão de vencimentos:
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL NºDE CARGOS PADRÃO
Agente Administrativo 08 04
Agente Administrativo Auxiliar. 25 02
Técnico em Contabilidade. [ok 05
Tesoureiro............. 01 05
Fiscal de Tributos.. 02 04
Telefonista...... 03 02
Contínuo.. 01 [A]
Servente.. 12 01
Operário... 35 01
Eletricista. 02 03
Pedreiro... 02 03
Pintor....... 02 03
Instalador. 03 03
Motorista.. ne .. 20 02
Mecânico........ a 02 02
Operador de Máquinas. o 15 02
Vigilante... 03 02
Médico..... 03 08
Enfermeira de Alto Padrão... 2 08
Auxiliar de Enfermagem... 04 03
Técnico em Enfermagem.. . 04 04
Dentista..................... . 02 08
Assistente Social. . 02 08
Bioquímico...... . 01 08
Nutricionista............ a 01 os
Técnico em Agropecuária. . 03 04
Químico... . 91 08
Leiturista............. 01 02
Zelador de Estradas... 04 91
Engenheiro Civil.. 01 08
Arquiteto....... 0 os
Veterinário... 01 08
Engenheiro Agrônomo................. a 01 08
SEÇÃO |
DA ESPECIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
. Ant. 4º - Especificação de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a
diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de
trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
|- denominação da categoria funcional;
4 - padrão de vencimento;
Hll- descrição sintética e analítica das atribuições;
by - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras
especificações;
V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e
outros, especiais, de acordo com as atribuições do cargo.
Art. 6º- As especificações das categorias funcionais são as que constituem a ANEXO
|, que é parte integrante desta Lei.
SEÇÃO ll
DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES
Ast. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada
categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico
dos Servidores do Município, vale dizer, a Lei Municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991;
Art. 8º - O servidor que, por força do concurso público, for admitido em cargo de outra
categoria funcional, será enquadrado na classe “A ", da respectiva categoria, iniciando nova
contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
SEÇÃO IV
DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamento para os seus servidores
sempre que verificada a necessidade de melhor capacita-los para o desempenho de suas
funções, visando a dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 10º - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio
"Município, atendendo às necessidades verificadas, e extemo quando executado por órgãos ou
entidades especializadas. .
SEÇÃO v
DAS PROMOÇÕES
Ant. 11º- A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a
passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12º - Cada categoria funcional terá quatro classes, designadas pelas letras: A, B,
Ce D, sendo esta última a final da carreira.
Art. 13º - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional inicialmente na classe "A",
e ela retorna quando vago.
Art. 14º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe
e ao merecimento.
Art. 15º - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de
promoção para a seguinte será de:
| - quatro anos para a classe "B",
It - cinco anos para a classe "C";
H - seis anos para a classe "D";
Art. 16º - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu
cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que
lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina:
$1º- Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe,
$ 2º - Quando ocorrer a promoção por merecimento, o servidor será agraciado com
distinção, por ato público, onde a autoridade ressaltará os seus méritos;
$ 3º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem de
tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:
|- somar duas ou mais penalidades de advertência;
1 - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
Hi - completar três faltas injustificadas ao servidor;
Iv - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço, ou saídas antes do horário
marcado para o término da jornada.
$ 4º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior,
iniciar-se-a nova contagem para fins de tempo exigido para promoção;
Art. 17 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção;
|- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
1 - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a sessenta dias, mesmo
quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço;
fl - as licenças para tratamento de saúde de pessoa de família.
Art. 18- A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor
completar o tempo de exercício exigido.
Fa
CAPÍTULO
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 19-É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissões e Funções Gratificadas da
administração centralizada do Executivo Municipal:
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL NºDE CARGOS PADRÃO
Assessor Jurídico... 01 1-8
Assessor de Planejamento... 02 14
Assessor de Imprensa... 01 1-3
Oficial de Gabinete... 03 1-3
Secretário Municipal. 08 1-5
Capataz Geral..... « 01 1-2
Fiscal de Obras...... 01 1-2
Assessor de Secretário Municipal... 16 1-2
Chefe de Turma... a 01 3-1
Chefe dos Motoristas... 041 32
Art.20 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas tem a seguinte interpretação:
|- O primeiro elemento indica que o provimento processar-se-a sob a forma de:
a) Cargo em Comissão ou Função Gratificada, quando representado pelo dígito 1
(um);
b) Cargo em Comissão provido, preferencialmente, por Servidor Efetivo, quando
representado pelo dígito 2 (dois);
c) Função Gratificada, quando representado pelo dígito 3 (três);
à - O segundo elemento indica o nivel de vencimento do cargo em comissão ou
função gratificada.
, $ 1º - A preferência de que se trata 0 inciso 1, letra "b"deste artigo, somente poderá
deixar de ser observado se inexistir servidor;
|- com formação específica exigida para desempenho do cargo;
Il - com perfil profissional correspondente às exigências do cargo: ou
Hi - que não aceite o exercício do cargo;
$ 2º - Ainda na hipótese de inciso I, letra “b”, deste artigo, o servidor poderá optar
pelo provimento sob a forma de função gratificada do mesmo nível.
Art. 21 - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo
do Município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão
de origem.
Art. 22 - As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e fuitção
gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.
Ava]
Art. 23 - Os vencimentos dos cargos em comissões e o valor das funções gratificadas
serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao
padrão referencial, fixado no art. 25 conforme segue:
|- Cargos de provimento efetivo.
PADRÃO COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE
B c D
1,10 1,20 1,40
1.80 1.70 1.90 .
1,80 1,90 2,10
210 2,20 240
3,30 340 3.60
4,00 4,10 430
4,10 4,20 440
8,10 8,20 840
4 - Cargos de Provimento em Comissão
PADRÃO ' COEFICIENTE
tl - Função Gratificadas
PADRÃO COEFICIENTE
Art. 24 - O valor do padrão de referência é fixado em R$ 179,50 ( cento e setent
nove reais e cinquenta centavos) e será modificado por lei própria.
CAPÍTULO V )
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas
existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excefuam-se do disposto neste artigo os do Magistério Municipal, que
terão Quadro de Carreira específico.
Art. 26 - Os atuais servidores do Município, ocupantes dos cargos ou empregos
públicos extintos pelo art.25, serão mantidos provisoriamente em seus cargos e funções até
serem substituídos ou remanejados para o Quadro previsto nesta Lei;
Art. 27 - Poderão ser mantidos em seus postos, até que ocorra novo provimento de
cargo, os atuais ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada;
Art. 28 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, hipótese em que se
adotará o sistema celetista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por necessidade temporária entende-se, para efeitos desta Lei, o
definido no art. 242 da Lei Municipal número 078/91, de 05 de abril de 1991.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias. :
Art. 30 - Revogam-se as Leis Municipais nºs, 173/93, de 05 de outubro de 1993,
212/94, de 26 de abril de 1994, e 226/94, de 09 de agosto de 1994, e quaisquer outras
disposições em contrário.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
20 de agosto de 1996. /A
4
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PULA

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