| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1996 |
| Date | 1996-08-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 173, DE 05/10/1993, INCLUI, NO ART. 3º O CARGO DE ZELADOR DE ESTRADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 212, DE 26/04/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL nº 329/96 Altera a redação da Lei Municipal nº 173, de 05 de Outubro de 1993, inclui, no art. 3º, o cargo de Zelador de Estradas, criado pela Lei Municipal nº 212, de 26 de Abril de 1994, e dá outras providências. BEL. ARNILDO A. SCHÚTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pelos seguintes Quadros, como o definido no art. 7º da Lei Municipal nº 078/91, de 05 de Abril de 1991: !- Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo: 1 - Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas; Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: | - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada: | - Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes; W - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; ' MY - Classe, o agrupamento de cargos que, por Lei, tenha idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimentos. identifica-se por graduação alfabética, como o indicado no art. 12 desta Lei; V- Carreira, o conjunto de cargos e provimentos efetivos para os quais os servidores poderão ascender através das classes mediante promoção; Vi- Promoção, a passagem de um servidor de determinada classe pa imediatamente superior, da mesma categoria funcional: CAPÍTULO ti DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SEÇÃO | DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 3º - O Quadro do Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrão de vencimentos: DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL NºDE CARGOS PADRÃO Agente Administrativo 08 04 Agente Administrativo Auxiliar. 25 02 Técnico em Contabilidade. [ok 05 Tesoureiro............. 01 05 Fiscal de Tributos.. 02 04 Telefonista...... 03 02 Contínuo.. 01 [A] Servente.. 12 01 Operário... 35 01 Eletricista. 02 03 Pedreiro... 02 03 Pintor....... 02 03 Instalador. 03 03 Motorista.. ne .. 20 02 Mecânico........ a 02 02 Operador de Máquinas. o 15 02 Vigilante... 03 02 Médico..... 03 08 Enfermeira de Alto Padrão... 2 08 Auxiliar de Enfermagem... 04 03 Técnico em Enfermagem.. . 04 04 Dentista..................... . 02 08 Assistente Social. . 02 08 Bioquímico...... . 01 08 Nutricionista............ a 01 os Técnico em Agropecuária. . 03 04 Químico... . 91 08 Leiturista............. 01 02 Zelador de Estradas... 04 91 Engenheiro Civil.. 01 08 Arquiteto....... 0 os Veterinário... 01 08 Engenheiro Agrônomo................. a 01 08 SEÇÃO | DA ESPECIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS . Ant. 4º - Especificação de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: |- denominação da categoria funcional; 4 - padrão de vencimento; Hll- descrição sintética e analítica das atribuições; by - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros, especiais, de acordo com as atribuições do cargo. Art. 6º- As especificações das categorias funcionais são as que constituem a ANEXO |, que é parte integrante desta Lei. SEÇÃO ll DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Ast. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município, vale dizer, a Lei Municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991; Art. 8º - O servidor que, por força do concurso público, for admitido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe “A ", da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. SEÇÃO IV DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamento para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacita-los para o desempenho de suas funções, visando a dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 10º - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio "Município, atendendo às necessidades verificadas, e extemo quando executado por órgãos ou entidades especializadas. . SEÇÃO v DAS PROMOÇÕES Ant. 11º- A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 12º - Cada categoria funcional terá quatro classes, designadas pelas letras: A, B, Ce D, sendo esta última a final da carreira. Art. 13º - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional inicialmente na classe "A", e ela retorna quando vago. Art. 14º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao merecimento. Art. 15º - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de: | - quatro anos para a classe "B", It - cinco anos para a classe "C"; H - seis anos para a classe "D"; Art. 16º - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina: $1º- Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe, $ 2º - Quando ocorrer a promoção por merecimento, o servidor será agraciado com distinção, por ato público, onde a autoridade ressaltará os seus méritos; $ 3º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: |- somar duas ou mais penalidades de advertência; 1 - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; Hi - completar três faltas injustificadas ao servidor; Iv - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço, ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada. $ 4º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-a nova contagem para fins de tempo exigido para promoção; Art. 17 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promoção; |- as licenças e afastamentos sem direito à remuneração; 1 - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a sessenta dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço; fl - as licenças para tratamento de saúde de pessoa de família. Art. 18- A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. Fa CAPÍTULO DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 19-É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissões e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal: DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL NºDE CARGOS PADRÃO Assessor Jurídico... 01 1-8 Assessor de Planejamento... 02 14 Assessor de Imprensa... 01 1-3 Oficial de Gabinete... 03 1-3 Secretário Municipal. 08 1-5 Capataz Geral..... « 01 1-2 Fiscal de Obras...... 01 1-2 Assessor de Secretário Municipal... 16 1-2 Chefe de Turma... a 01 3-1 Chefe dos Motoristas... 041 32 Art.20 - O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas tem a seguinte interpretação: |- O primeiro elemento indica que o provimento processar-se-a sob a forma de: a) Cargo em Comissão ou Função Gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um); b) Cargo em Comissão provido, preferencialmente, por Servidor Efetivo, quando representado pelo dígito 2 (dois); c) Função Gratificada, quando representado pelo dígito 3 (três); à - O segundo elemento indica o nivel de vencimento do cargo em comissão ou função gratificada. , $ 1º - A preferência de que se trata 0 inciso 1, letra "b"deste artigo, somente poderá deixar de ser observado se inexistir servidor; |- com formação específica exigida para desempenho do cargo; Il - com perfil profissional correspondente às exigências do cargo: ou Hi - que não aceite o exercício do cargo; $ 2º - Ainda na hipótese de inciso I, letra “b”, deste artigo, o servidor poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada do mesmo nível. Art. 21 - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. Art. 22 - As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e fuitção gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades. Ava] Art. 23 - Os vencimentos dos cargos em comissões e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial, fixado no art. 25 conforme segue: |- Cargos de provimento efetivo. PADRÃO COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE B c D 1,10 1,20 1,40 1.80 1.70 1.90 . 1,80 1,90 2,10 210 2,20 240 3,30 340 3.60 4,00 4,10 430 4,10 4,20 440 8,10 8,20 840 4 - Cargos de Provimento em Comissão PADRÃO ' COEFICIENTE tl - Função Gratificadas PADRÃO COEFICIENTE Art. 24 - O valor do padrão de referência é fixado em R$ 179,50 ( cento e setent nove reais e cinquenta centavos) e será modificado por lei própria. CAPÍTULO V ) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 - Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Excefuam-se do disposto neste artigo os do Magistério Municipal, que terão Quadro de Carreira específico. Art. 26 - Os atuais servidores do Município, ocupantes dos cargos ou empregos públicos extintos pelo art.25, serão mantidos provisoriamente em seus cargos e funções até serem substituídos ou remanejados para o Quadro previsto nesta Lei; Art. 27 - Poderão ser mantidos em seus postos, até que ocorra novo provimento de cargo, os atuais ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada; Art. 28 - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, hipótese em que se adotará o sistema celetista. PARÁGRAFO ÚNICO - Por necessidade temporária entende-se, para efeitos desta Lei, o definido no art. 242 da Lei Municipal número 078/91, de 05 de abril de 1991. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. : Art. 30 - Revogam-se as Leis Municipais nºs, 173/93, de 05 de outubro de 1993, 212/94, de 26 de abril de 1994, e 226/94, de 09 de agosto de 1994, e quaisquer outras disposições em contrário. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 20 de agosto de 1996. /A 4 / /] PULA