| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1996 |
| Date | 1996-08-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 173, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993, INCLUI, NO ART. 3°, O CARGO DE ZELADOR DE ESTRADAS, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N° 212, DE 26 DE ABRIL DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL no 329/96 Altera a reda~%o da Lei Municipal no 173, de 05 de Outubro de 1993, inclui, no art. 3O, o cargo de Zelador de Estradas, criado pela Lei Municipal no 212, de 26 de Abril de1994, e dB outras provid&ncias. BEL. ARNbDO A. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARA~SO DO SUL. FAGO SABER, em cumprimento Bs disposi~des legsis, que a C6mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIC~ES PRELIMINARES Art. lo - 0 servi~o public0 centralizado no Executivo Municipal 6 integrado pelos seguintes Quadros, como o definido no art. 7O da Lei Municipal no 078/91, de 05 de Abril de 1991: I - Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo; II - Quadro dos Cargos em ComissSo e Funqiies Gratificadas; Art. 20 - Para efeitos desfa Lei, considerase: 1 - Cargo, o conjunto de atribui~des e responsabilidades. cometidas a um servidor pubko, mantidas as caracterfsticas de cria~Bo por Lei, denornina~ao pr6pria, numero cedo e retribui~do pecunihria padronkada; II - Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominaqf30, com iguais atribui~des e responsabilidades, constituldas de padrBes e classes; Ill - PadrBo, a identifica~80 numerica do valor do vencimento da categoria funcional; N - Classe, o agrupamento de cargos que, por Lei, tenha idBntica denominaq60, o mesmo conjunto de atribui~bes e responsabilidades e o mesmo padrdo de vencimentos. Identifica-se por graduaqbo alfabdtica, corno o indicado no art. 12 desta Lei; V - Carreira, o conjunto de cargos e provimentqs efetivos para os quais os servidores poderBo ascender atraves das classes mediante promo~Bo; VI - Promo~Go, a passagem de um servidor de determinada classe imediataments superior, da mesma categoria funcional; DO QUADRO DOS CARGOS DE PROMMENTO EFETNO SECAO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art . 3O . O Quadro do Cargos de Provimento Efetivo e integrado pelas seguintes categorias funcionais. corn o respectivo ndmero de cargos e padrho de vencirnenfos: DENOMINACAO DA CATEGORIA FUNCIONAL NO DE CARGOS PADRAO Agente Administrative ......................................... Agent e Administ rat ivo Auxilisr ............................. Tbcnico em Contabilidade .................................. Tesoureiro ........................................................... Fiscal de Tributos ................................................ Tetefonista ........................................................... Continuo .............................................................. Servente .............................................................. Operhrio ................. .... .................................. Eletricista ............ ........................................ Pedreiro .............................................................. Pintor .................................................................. Instalador ............................................................ Motorista ............................................................. MecETnico ............................................................ Operador de Mhquinas ............. .. ...................... Vigilante .............................................................. Mddico ................................................................ Enfermeira de Alto Padrbo ................................. Auxiliar de Enfennagern ..................................... Tbcnico em Enfermagem .................................. Dentist e .............................................................. Assistente Social ............................................... Bioquirnico ......................................................... Nutricionista ....................................................... T6cnico em Agropecuhria .............. .......... ! . Qu imico ............................................................. Leiturista ............................................................ Zelador de Estradas .......................................... Engenheiro Civil ................................................. Arquiteto ............................................................. Vet erinario .......................................................... Engenheiro Agr6nomo ....................................... DA ESPECIFICAC~~ DAS CATEGORlAS FUNCIONAIS Art. 4O - Especifica@io de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, C a diferencia~do de cada uma relativarnente as atribui~ges, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como Bs qualificaq6es exigiveis para o provimento dos cargos que a integram. Art. 5O - A especificaqBo de cada categoria funcional deverb conter: I - denomina~60 da categoria funcional; I1 - padrao de vencimento; HI - descriq%o sintdtica e analftica das atribui~bes; IV - condi~des de trabalho, incluindo o horhrio sernanal e outras especifica~6es; V - requisitos para provimento, abrangendo o nlvel de instru~bo, a idade e outros, especiais, de acordo com as atribuiq6es do cargo. Art. 601;As especifrca~des das categorias funcionais sbo as que constituem a ANEXO I, que t parte integrante desta Lei. DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Art. 70 - 0 recrutamento para os cargos efetivos far-se-6 para a dasse inicial de cada cafegoria funcional, mediante concurso publico, nos termos disciplinados no Regime Juridico dos Servidores do Municlpio, vaie dizer, a Lei Municipal no 078/91, de 05 de abril de 1991; Art. £I0 - O servidor que, par for~a do concurso pubPco, for admitido em cargo de outra categoria funcional, sera enquadrado na classe "A ", da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exerclcio para fins de promo$lio. DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES Art. go - A Administra~60 Municipal promoverii freinamento para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de rnelhor capacita-tos para o desempenho de suas fun~des, visando a dinamizar a execuqdo das atividades dos diversos orgdos. Art. 10° - 0 treinamento sera denominado interno quando desenvolvido pelo proprio Municlpio, atendendo as necessidades verifrcadas, e extemo quando entidades especializadas. SECAO v DAS PROMOC~ES Art. 1 lo- A promo~flo serh reelizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. M. 124 - Cada categoria funcional terh quatro classes, designadas pelas letras: A, 8, C e D, sendo esta ljltima a final da carreira. Art. 13O - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional inicialmente na classe "A", e ela retorna quando vago. Art. 14O - As promo$bes obedecerilo ao critdrio de tempo de exerclcio em cada classe e ao merecimento. Art. 15O - O tempo de exerclcio na classe imediatamente anterior para fins de promo~4o para a seguinte serh de: I - quatro anos para a classe "8"; I1 - cinco anos para a classe "C"; 111 - seis anos para a classe "DM: Art. IS0 - Merecirnento 6 a dernonstra~fio positiva do senridor no exerclcio de seu cargo, e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribui~ges que lhe s4o cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciptina: 3 lo - Em principio, todo servidor tern merecimento para ser promovido de classe; 5 2O - Quando ocorrer a prornoqBo por rnerecimento, o servidor sere agraciado corn distin~ao, por ato pubfico, onde a autoridade ressaltara os seus meritos; 5 3* - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a intenupl;tio da contagem de tempo de exerclcio para fms de promo$4o, sempre que o servidor: I - somar duas ou mais penaldades de advertCncia; II - sofrer pena de suspensiio disciplinar, mesmo que convettida em mutta; 111 - completar trts faltas injustificadas ao servidor; N - somar dez atrasos de comparecimento ao serviqo, ou saldas anies do hordrio marcado para o tkrmino da jornada. 4O - Sempre que ocorrer qualquer das hip6teses previstas no parhgrafo anterior, iniciar-se-a nova contagem para fins de tempo exigido para promo$iio; Art. 17 - Suspendem a contagem de tempo para fins de promo$bo; 1 - as licen~as eafastamentos sem direiio A remuneraq&o; II - as licenqas para tratamento de saude no que excederem a sessenla dias, mesmo quando em prorroga~iio, exceto as decorrentes de acidente de servi~o; Ill - as licen~as para tratamento de saude de pessoa de familia. Art. 18 - A promo$Ao terB vigCncia a partir do m&s seguinte aquele em completar o tempo de exercicio exigido. CAP~TULO III DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISS~ES E FUNC~ES GRATIFICADAS Art. 19 - o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissdes e Fun~Bes Grafificadas da administra~fio centralhada do Executivo Municipal: DENOMINACAO DA CATEGORIA FUNCIONAL No DE CARGOS PADRAO Assessor Juridico ............................................... Assessor de Planejamento ................................ Assessor de Imprensa ....................................... Oficial de Gabinete ............................................. Secrethrio Municipal ........................................... Capataz Geral .................................................... Fiscal de Obras .................................................. Assessor de Secretdrio Municipal ...................... Chefe de Turma .................................................. Chefe dos Motorist as.. ........................................ Art.20 - 0 cddigo de ideniifica~tio estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comiss4o e Funq6es Gratificadas tern a seguinte interpretaqgo: I - O primeiro elemento indica que o provimento processar-se-a sob a forma de: a) Cargo em Cornissilo ou Fun940 Gratificada, quando representado pelo digito 1 (urn) ; b) Cargo em Comiss6o provido, preferencialmente, por Servidor Efetivo, quando representado pelo digito 2 (dois); c) Fun~%o Gratificada, quando representado pelo digno 3 (trQs); I1 - O segundo elemento indica o nivel de vencimento do cargo em comissao ou fun~go gratificada. $ lo - A preferencia de que se trata o inciso I, letrs "bndeste arligo, somente podera deixar de ser observado se inexistir servidor; I - com formac;&o especlfica exigida para desempenho do cargo; I1 - corn petftl profissional correspondente 4s exiggncias do cargo: ou 111 - que n8o aceite o exercicio do cargo; 5 2O - Ainda na hipdtese de inciso I, tetra "bm, deste artigo, o servidor poderb optar pelo provimento sob a forma de fun~iio gratificada do mesmo nivel. Art. 21 - 0 provimento das funcdes gratificadas t privativo de servidor publico efetivo do Municipio ou posto B disposiqdo do Municipio sem prejulzo de seus vencimentos no org%o de origem. Art. 22 - As atribui~ues dos titulares dos cargos de provimento em comiss&o e fu A c o gratincadas s6o as correspondentes a conduqbo dos serviqos das respectivas unidades. Art. 23 - 0s vencimentos dos cargos em comisseies e o valor das fun~des gratificadas ser%o obtidos atravks da rnultiplica~Bo dos coeficientes respectivos pelo valor atribuido ao padrgo referencial, flxado no art. 25 conforme segue: 1 - Cargos de provimento efefivo. PADRAO COEFICIENTE SEGUNDO A CLASSE I1 - Cargos de Provimenio em ComissAo PADRAO COEFICIENTE 111 - Fun~iSo Gratificadas PADRAO COEFICIENTE Art. 24 - 0 valor do padrso de referencia 6 fixado em R$ 17950 ( cenfo e s nove reais e cinqlienta centavos) e serB modiflcado por lei prbpria. CAP~TULO v DAS DISPOS~C~ES GERAlS E TRANSIT~R~AS M. 25 - Ficam exfintos fodos os cargos, empregos pr5blicos e fun~des gratificadas existentes na administrat$to centraliida do Executive Municipal anteriores ti vigbncia desta Lei. PAWGRAFO 0~1~0 - Excetuam-se do disposto neste artigo os do Magisthrio Municipal, que terao Quadro de Carreira especifrco. Art. 26 - 0s duais sewidores do Municfpio, ocupantes dos cargos ou empregos publicos extintos pelo art.25, sera0 mantidos provisoriamente em seus cargos e fun~des ate serem substitufdos ou remanejados para o Quadro previsto nesta Lei; Art. 27 - Poderdo ser mantidos em seus postos, ate que ocorra novo provimento de cargo, os atuais ocupantes de cargos em comiss~o ou fun940 gratificada; a Art. 28 - Para atender 8s necessidsdes ternporhrias de excepcional interesse pQblico, poderdo ser efetuadas contratacdes de pessoal, por tempo determinado, hipdtese em que se adotara o sistema celetista. PARAGRAFO ~NICO - Por necessidade temporhria entende-se, para efeitos desta Lei, o definido no art. 242 da Lei Municipal nthnero 078/91, de 05 de abril de 1991. Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicaqbo de pressnte Lei, corrertio a conta das dota~des or~arnentarias proprias. Art. 30 - Revogam-se as Leis Municipais nos, 173l93, de 05 de outubro de 1993, 212i94, de 26 de abril de 1994, e 226/94, de 09 de agosto de 1994, e quaisquer outras disposi~bes em contrbrio. Art. 31 - Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicac$io. GABINETE DO PREFEJTO MUNICIPAL DE 20 de agosto de 1996. Prefeito Munici v' a