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norma nº 4/1989

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-01-20
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 004
Institui o. Imposto Municipal sobre a Transmissão
"inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos reais a eles relativos e dá outras
providencias.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 50, in-
ciso VII, da Lei Orgânica do município de Cachoeira do Sul, a-
dotada pela Lei nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Cã-
mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o Imposto sobre a Trans-
missão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de di-
reitos reais a eles relativos - ITBI.
DA INCIDÊNCIA -
Art. 2º - O Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos*", por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos
tem como fato gerador:
I-A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão Física,
como definidos na lei civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões re-
feridas nos itens anteriores.
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º us ES VÊ JOB GO
Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
1 - Na adjudicação e na arrematação, na data da assina-
tura do respectivo auto;
II - Na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação
compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença —
adjudicatória;
III - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente
ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a
sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - No usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execu-
ção, na data em que transitar em julgado a sentença que o cons-
tituir;
VY - Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o
fato ou ato jurídico determinante da consolidação da proprieda-
de na pessoa do nú-proprietário;
VI - Na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - Na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) Na compra e venda pura ou condicional;
bj Na dação em pagamento;
e) No mandato em causa própria e seus substalecimentos;
-3) Na permuta;
e) Na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
£f) Na transmissao do domínio útil;
8) Na instituição de usufruto convencional;
h) Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direi-
tos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas
anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisi-,
ção. É
Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso
de meação, para fins do “imposto, é o valor dos bens imóveis, in-
cluídos no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do to-
tal partilhável. ,
Art. 4º - Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:
I - O solo com sua superfície, os seus acessórios e ad-
jacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos penden-
tes;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo
que não se possa-retirar sem destruição, modificação, fratura
ou danos. .
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º - Contribuinte do imposto é:
I - Nas cessões de direito, o cedente;
II - Na permuta, “cada um dos permutentes em relação ao
imóvel ou ao direito adquirido;
III - Nas demais transmissões, o aquirente do imóvel ou
do direito adquirido.
DA BASE DE CÁLCULO
Z
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imó-
vel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele
relativos, no momento da avaliação fiscal.
$ 1º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos
reais a eles relativos, poderao ser considerados, dentre outros
elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma.
natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declara-
ção do contribuinte na guia de imposto, características do imó-
vel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, esta-
do de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura
urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econo-
micamente equivalentes.
$2º - 4 avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 dias, contados
da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem O paga-
mento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
$ 3º - Ocorrendo desapropriação, será considerado como parê-
metro o valor declarado pelo contribuinte ne guia do imposto.
Art. 7º - São, também, bases de cálculo do “imposto:
I - O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do do-
mínio útil; ,
II - O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de ex-
tinçao de usufruto; .
III - A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior,
na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 8º - Nao se incluí na avaliação fiscal] do imóvel o valor da
construçao nele executada pelo adquirente e comprovada mediante:
I - Projeto aprovado e licenciado para a construçao;
II - Notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - Quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério
do Fisco. =
DA ALÍQUOTA
Art. 9º - A alíquota do imposto 6:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado 0,5% e so-
tre o valor restante, 2%;
II - Nas demais transmissões, 2%,
$1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a
sua arrematação por terceiro estão sujeitas à aliquota de 2%,
mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com
financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
& no NSa sa nnnai dava anma narta financiada. nara fina de 4
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10 - No pagamento do imposto não será admitido parcelamento,
devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 13 em
Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Prefeitura,”
mediante appesentação da guia do imposto, observado o prazo de -
validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do art. 68.
Art. 11 - A Secretaria de Administração e Finanças instituirá os
modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as
instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos grá-
ficos, so seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das
suas vias. )
Art. 12 - À guia processada em estabelecimento bancário será qui-
tada mediante aposição de carimbo identificador da agência e auten-
ticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número
da operação e o da caixa recebedora.
DO PRAZO DO PAGAMENTO
Art. 13 - O imposto será pago: . ] -
I - Na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos
reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública,
antes de sua lavratura;
II - Na transmissao de bens imóveis ou na cessão de direitos
reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular,
no prazo de quinze dias dontados da data de assinatura deste e an-
tes de sua transcrição no ofício competente;
III - Na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assina-
tura do auto evantes da expedição da respectiva carta;
IV - Na adjudicação, no prazo de 60 dias, contados da data da
assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado
da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva car-
ta; -
V - Na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, conta-
dos da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação
e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI - Na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, contados
do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) Antes da lavratura, se por escritura pública;
b) Antes do cancelamento da averbação no ofício competente,
nos demais casos;
VII - Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao /
em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII - Na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do
depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX —- No usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução,
no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sentença
e antes da expedição da carta de constituição;
X - Nas cessões 'de direitos hereditários:
a) - Antes de lavrada a escritura pública, se o contrato
tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
b) - No prazo de 30 dias, contados da data em que transie
tar em julgado a sentença homologatória do cálculo,
nos casos em que somente com a partilha se puder cons=
tabar que a cessão implica a transmissão de imóvel e
quando a cessão se formalizar nos autos do inventário,
mediante termo de cessão ou desistência.
XI - Nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais
a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo
de 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do.
registro do ato no ofício competente.
Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto cor-
respondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imó-
vel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com
a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo Único - O pagamento antecipado nos moldes deste arti-
go elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato
gerador da respectiva obrigação tributária.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 15 - O imposto não incide:
I - Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II - Na desincorporação dos bens ou dos direitos anterior-
mente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realiza-
ção de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
III - Na transmissão ao alienante anterior, em razão do des-
fazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo
não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alie-
nante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - No usucapião; 19
SEL LEG
VI - Na extinçao de condomínio, “sobre o valor que exceder
ao da quota-parte de cada condômino;
VII - Na transmissao de direitos possessórios;
VIII - Na promessa de compra e venda; . -
IX - Na incorporação de tens ou de direitos a eles relati-
vos ao patrimônio da pegsoa jurídica, para integralização de co-
ta de capital;
X - Na transmissao de bens imóveis ou de direitos reais a
eles relativos, decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de
pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto no inciso II deste artigo somente tem
aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens
ouídireitos em pagamento de sua participação, total ou parcial,
no capital social da pessoa jurídica.
$2º - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se a-
plicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante re-
ferida no parágrafo anterior quando mais de 50% da receita opera-
cional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes
ê aquisição decorrer de vendas, administração ou arrendamento.
$ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágra-
fos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei
vigente à data da aquisigão e sobre o valor atualizado dos imó-
veis ou dos direitos sobre eles.
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 16 - Não poderao ser lavrados, transcritos, registrados ou
averbados pelos Tabeliães, Escrivaes e Oficiais de Registro de
Imóveis os atos e termos de sua competência, sem prova do paga-
mento do imposto devido, ou do reconhecimento de âmunidade ou-
não incidência.
Parágrafo Único - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar,
nos atos e termos que lavraren, a avaliação fiscal, o valor do
imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia
pelo Fisco ou, se for o caso, a identificação do documento com-
probatório do reconhecimento da imunidade ou não incidência.
Art. 17 - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte pode-
rá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, recla-
mação ao Prefeito Municipal que, em despacho fundamentado, po-
derá deferir ou não a pretensão.
Parágrafo Único - Para fundamentar o despacho o Prefeito poderá
efetuar ou determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 18 - Constatado, após o recolhimento do imposto, que houve
declarações falsas, feitas pelo contribuinte na guia do imposto,
cobrar-se-á a diferença devida, acrescida da multa de 50%.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
será aplicada após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da sua
vigência, porém, não antes de 1º de março de 1989.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
03 DE FEVEREIRO DE 1989.
ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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