ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
PROC. Nº 049 - E/004 DATA DA ENTRADA: O9 / 09
ÍNDICE:
REQUERENTE: u Te;
An 1 é ( osta ( pi marães
ASSUNTO: Pedido de cassação dos mandatos do Prefeito Municipal de
ANDAMENTO
|
— Ga |
002
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DE PARECI NOVO — RS
NILO CAMPOS TEIXEIRA, brasileiro, casado, Técnico
Extensionista Rural, portador da Carteira de identidade no.
2035300942, CPF no. 413.001.490-00, Título de Eleitor no.
000420870450, residente e domiciliado na Av. 20 de
março, 7770 — Pareci Novo — RS;
ANDREIA COSTA GUIMARÃES, brasileira, solteira,
consultora de veículos, portadora da carteira de identidade
no. 3102175746, CPF no. 046.919.324-70, Título Eleitoral
no. 061066190825, residente e domiciliada na Rua
Professor Antonio Machado Rosa, 451 — Bairro São João —
CEP 95780-000 — Montenegro - RS, vem à presença de
V.Exa. oferecer denúncia contra o Prefeito Municipal de
Pareci Novo — RS, Sr. PAULO ALEXANDRE BARTH, e seu
vice FÁBIO SCHNEIDER, por infringência ao Artigo 4º,
incisos I, VII, VIII e X do Decreto-Lei 201/67, mediante as
razões de fato e direito a seguir expostas:
003
I- DOS FATOS
O Município de Pareci Novo contratou mediante Pregão
Presencial, empresa de prestação de serviços técnicos de eletricista para
atender os prédios públicos, escolas municipais, postos de saúde, posto
artesiano da rede pública de abastecimento de água e praça municipal
(Pregão Presencial nº 003/2020 — Processo administrativo 016/2020).
Ocorre que na data de 1º de junho de 2021 foi efetivado o
segundo termo de aditivo de contrato 025/2020 celebrado entre o município
de Pareci Novo e Vanderlei Rippel, CPF nº 008.360.970-92, cuja cláusula
primeira do objeto assim disciplina:
É objeto do presente instrumento o acréscimo de 25% no valor do ”
contrato devido a ampliação no serviço de manutenção e
instalação de câmeras nos prédios públicos, exceto vídeo
monitoramento urbano.
004
DOR 1073 Portsi do Tranaperêneia
Total Einrenad Ermisaão Indeimi Final am Dias
1 17.673,60 Oba 140420271 16202! 14f0naZ? ae
Observação múltivo 1: Fica prorrogado o prazo de vigência do Contrato nº 025/2020 por 12 (doze)
meses, nos termos do art 57, Il da La! Federal nº 8.66649, pela período de 15/04/2021 & 144/2022.
Fica regjustado em R$ 72,80 (setanta é dola reais o olanta centavos), à valor a sor pago pola owncução
do Contrato ré 025/2020, conforma o indica IPCA acumulado das últimos 12 (dazo) meses, que é de
5.20% (cinco vírgula vinto por conto), devendo a Adminisiração pagar o valor mensal do 1.472,80 (mil
quatrocentos e setenta é dia reais o vienia centavos).
2 3.058,83 0,00 Ci/OB0M! O1MM0! 14/04/2022 sm”
Observação aditivo 2: É objsto do presente Instrumento o acrescimo de 25% no valor do contrato,
Devido à ampilação nos ssrviços de Manutenção e Instalação de câmeras de segurança nos Prédice
Públicos, exceto Videormoniktoramernto Urbano,
DATE 121 MU narra rara parancia/ anca mandante sintadios TE cito AT2bnarmaro, ACRRESOMAR, cortaudo, portreina =
O valor do aditivo fora da ordem de R$ 3.856,83 (Três mil,
oitocentos e cinquenta e seis Reais e Oitenta e três centavos), oriundo do
aditivo de 25% no valor do contrato original, devido a ampliação dos serviços
de manutenção e instalação de câmaras de segurança dos prédios públicos.
Eminentes edis, causa surpresa que o Poder Executivo
Municipal conceda aditivo no percentual máximo permitido pela lei 8.666/93
(índice de 25% de aditivo) sobre um serviço que sequer estava
planilhado e quantificado no edital e no anexo I do termo de referência.
Há inegável burla ao processo licitatório, alijando
concorrente num flagrante direcionamento a empresa que vinha prestando
serviço.
Observa-se que o aditivo concedido trata de objeto que
sequer estava previsto no projeto básico que norteou o procedimento
licitatório, pois seu objeto era outro. .
O agir neste sentido beneficiou a empresa que estava
prestando o serviço, incorrendo na tipificação penal, previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assim disposto:
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F, Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou
para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da
licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e
multa.
Modificação ou pagamento irregular em contrato
administrativo
Art. 337-H. admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer
modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em
favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados
com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e
multa.
Na fase interna do certame, tem a Administração Pública o
dever de realizar o competente estudo acerca da contratação pretendida, de
modo a descrever seu objeto de forma clara e precisa, delimitando com
exatidão suas especificações, características, quantitativos, forma de
execução, etc., a fim de realizar uma exitosa licitação e obter um produto ou
serviço adequado a satisfazer totalmente o interesse público em voga, em
atenção aos princípios que regem as atividades daqueles que gerem recursos
públicos, especialmente o da eficiência, e ao que dispõe a Lei 8.666/93:
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos
orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato
e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
6.)
& 70 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I- a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação
de marca;
IH - a definição das unidades e das quantidades a serem
adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja
estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas
técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam
a deterioração do material.” (grifou-se)
A descrição do objeto da licitação deve ser feita com
cautela, pois deve ser delimitado com exatidão o que a Administração
necessita para o atendimento à necessidade almejada por todo o período da
contratação, requerendo tal procedimento a definição dos quantitativos e
características que serão necessários para a satisfação do interesse em voga.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do Tribunal de
Contas da União, sumulado nos seguintes termos:
Súmula 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado
constitui regra indispensável da competição, até mesmo como
pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual
é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições
básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da
licitação para compra, a quantidade demandada uma das
especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do
pregão.” (grifou-se)
O0*
“RM
Como destacado na súmula acima, definir o objeto é
essencial para garantir a isonomia entre os licitantes, a contratação mais
vantajosa e o atendimento ao interesse público.
Em regra, portanto, a Administração tem o dever de, por
ocasião da elaboração do edital, fixar as características e quantitativos do
objeto desejado durante a vigência do contrato para satisfação plena de
todas as suas necessidades. Nessa linha, todos os serviços mesmo que em
menor volume, deveriam ser discriminados em edital/termo de referência a
fim de que fossem cotados e pudessem ser utilizados quando da contratação.
Ultrapassada a fase de planejamento da licitação,
elaborado e publicado o respectivo edital, as disposições deste se tornam
vinculantes, tanto para a contratante como para os licitantes. Bem por isso o
planejamento adequado na fase interna da licitação é de suma importância.
Assim, por força do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, uma vez realizada a licitação, o contrato decorrente deve ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as disposições de suas
cláusulas, do instrumento convocatório e da proposta selecionada como
vencedora. Essa é a regra expressa na Lei 8.666/93, conforme se observa:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
8 1º, Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes,
em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que
se vinculam.
& 2º. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e
da respectiva proposta.
(..)
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução
total ou parcial.” (grifou-se)
O0%
A limitação ao exercício da prerrogativa de alterar o objeto
está na sua fidelidade contratado, que não pode ser substituído por outro.
Se a realidade superveniente demonstrar que o objeto
originalmente especificado e contratado deixou de servir ao interesse público
ou a fins administrativos com ele comprometidos, a Administração deverá
cogitar de rescindir o contrato, não de deformá-lo a ponto de ser outro o seu
objeto.
Os custos e retardamentos que acompanham uma rescisão
podem ser elevados e desastrosos para o interesse público, por isto que
deveria haver sido considerados em prévia análise de riscos.
O objeto do contrato, portanto, pode ser modificado
apenas em duas situações e nos limites fixados, não se admitindo, em
hipótese alguma, a desnaturação do objeto inicialmente estipulado nem
mesmo a inclusão de serviços não previstos originariamente, pois tais
procedimentos não possuem amparo legal e afrontam vários princípios
administrativos, como o da própria licitação, da vinculação ao instrumento
convocatório, da isonomia, etc., a saber:
a) alteração qualitativa — relacionada com as condições do
objeto, aplicando-se quando fatos supervenientes ensejarem a
necessidade de alteração do projeto ou das especificações do
objeto para melhor atendimento do interesse público (“a” do I do
art. 65).
b) alteração quantitativa — enseja, igualmente em face de fato
superveniente, a alteração do quantitativo do objeto, ou seja, da
quantidade contratada, sendo o valor contratual utilizado como
parâmetro para aferição do montante a ser acrescido ou
suprimido, conforme o caso, cujo limite é de 25% do valor inicial
do contrato no caso de compras, obras e serviços e de 50% na
hipótese de reforma de edifício ou de equipamento.
Inobstante o regramento previsto na Lei 8666/93, o Sr.
Prefeito Municipal continuou com o pagamento dos serviços realizados
mesmo sendo sabedor que o aditivo concedido se tratava de outro objeto,
adentrando nesta gestão, causando ônus aos cofres públicos, pois não há
parâmetro para a concessão de tamanho percentual na ordem de 25%.
Questiona-se: Como chegou a 25%?
009
os
Logo, buscou aditivar ao percentual máximo para não
realizar processo licitatório, em total desconformidade com o artigo 37 da
CF/88, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento).
A empresa não apresentou em nenhum momento, após
assinatura do contrato original, anotação de responsabilidade técnica nos
termos da Resolução 425/98 do CONFEA, pelo seu responsável técnico.
Tamanha a irresponsabilidade do prestador, sob conivência
do Prefeito Municipal, que até os dias de hoje, o contrato está em andamento
com seu pagamento efetuado com objeto diverso do edital e sem ART.
Os aditivos concedidos devem ser exaustivamente
justificados conforme assentou o Tribunal de Contas da União, mencionando
que “na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado
devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem
adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por
necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos
pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente,
em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações,
vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas”.( Acórdão nº
2.032/2009 — Plenário).
OLO
AUSENCIA DE PLANILHA DE CUSTOS PARA SERVIR COMO
PARAMETRO DO ADITIVO DE 25%:
Verifica-se que o processo em apreço não foi instruído
com planilha constando os valores de material e mão de obra, (Planilha
Fechada), cujos quantitativos que devem compor o preço final, nos termos
do que preceitua o art. 7º, & 2º, II, da Lei 8666/93 senão vejamos:
Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular , à seguinte sequência:
(...)
II — projeto executivo;
(10)
82º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
to
II — existir orçamento detalhado em planilha que expressem a
composição de todos os seus custos unitários,”
A planilha orçamentária onde constem os quantitativos de
material e mão-de-obra é de suma importância para a elaboração das
propostas apresentadas pelas empresas, permitindo que a Administração
possa conferir os percentuais aplicados em cada item, que detalham o preço
final do serviço.
Com base nessa planilha e com os quantitativos
especificados é onde a Administração analisará os custos apresentados
servindo de avaliação das mesmas.
Convém ressaltar, que a falta de planilha de custos não
permite o julgamento objetivo das propostas na licitação, por total falta de
parâmetro, em desconformidade com o art. 3º, da mesma lei.
Assim, constata-se que o procedimento nestas condições
é nulo, nos termos do art. 7º, 8 6º, da Lei nº 8.666/93.
QUA
“RA
Dessa forma, quando o Sr. Prefeito Municipal inclui no
objeto da licitação monitoramento das câmeras ele transfigura o objeto da
licitação.
A extrapolação excepcionalíssima dos limites estabelecidos
no art. 65, 88 1º e 2º, da Lei 8.666/1993 para alterações consensuais
qualitativas de contratos de obras e serviços somente é possível se
satisfeitas cumulativamente as seguintes exigências estabelecidas na decisão
do TCU:
a) não acarretar para a Administração encargos
contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual
por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um
novo procedimento licitatório;
b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível
de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos;
e) ser necessária para a completa execução do objeto
original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
f) restar demonstrado, na motivação do ato de alteração
do contrato, que as consequências da rescisão contratual, seguida de nova
licitação e contratação, importariam sacrifício insuportável ao interesse
público a ser atendido pela obra ou serviço, inclusive quanto à sua urgência e
emergência. (AC 781/2021).
Não é possível, por meio de um acréscimo contratual,
incluir objetos estranhos ao contrato. A lógica de tal constatação tem,
basicamente, duas razões de ser:
10
OM
reh
a) em primeiro lugar, visa-se a preservar a isonomia no
que diz respeito à concorrência no certame que antecedeu a contratação.
Isso porque a inclusão de itens estranhos às especificações originais fere a
igualdade tanto entre aqueles que participaram do certame quanto entre os
demais que não tiveram interesse em dele participar, mas que poderiam tê-lo
feito caso as especificações fossem, desde o início, as que se pretenderam
incluir por meio do acréscimo.
b) de outro lado, a necessidade de que o acréscimo
guarde pertinência com o objeto do contrato envolve, também, uma questão
de ordem prática: não seria possível mensurar as repercussões financeiras do
acréscimo, uma vez que as planilhas originais não conteriam parâmetros de
valores para aquele objeto estranho a elas.
Nada disso se constata no presente termo aditivo da
contratação efetiva, senão a sua completa desfiguração.
DO PAGAMENTO DO CONTRATO SEM REGULARIDADE FISCAL E
SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADES PREVISTA NO EDITAL E NA LEI
8666/93
Os artigos 27, IV e 29 da Lei 8.666/93, referem a
necessidade da comprovação de regularidade fiscal do licitante como
requisito para sua habilitação, exigência que encontra respaldo no
art. 195, 8 3º, da CF.
A exigência de regularidade fiscal deve permanecer
durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei
nº 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação”.
A referida legislação menciona ainda que, na ausência
de regularidade, deve a Administração Municipal rescindir o contrato em
11
043
“Rh
razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar
penalidade ao contratado descumpridor da norma.
Analisando os contratos formalizados pela Administração
Municipal para construção da Casa do Produtor, Processo no. 002/2019 —
Contrato 059/2019, verifica-se, por exemplo, que o pagamento das parcelas
do mencionado contrato, realizados em: 27.09.2019 no valor de R$
150.270,60; 31.10.2019 no valor de R$ 150.270,60; 06.11.2019 no valor de
R$ 127.307,54 e 03.02.2020 no valor de R$ 73.073,04, teve a certidão
negativa da fazenda federal emitida em 25.09.2020, posterior, portanto à
data do pagamento efetivado, o que tenha possibilitado a empresa MK
Construção Eirelli, ter quitado eventuais pendências com a Receita Federal.
Da mesma forma se constata com o contrato de
construção do Centro Municipal de Eventos, Processo no. 003/2019, em que
os pagamentos efetuados em 12.11.2019 no valor de R$ 80.581,22;
10.12.2019 nos valores de R$ 80.581,22; R$ 201.568,69 e R$ 76.838,28 e
em 01.04.2020 no valor de R$ 27.017,59, não precederam de certidão
negativa de débitos da fazenda federal, verificando-se que a mesma
somente foi emitida em 23.04.2020.
Com relação ao contrato de construção do pavilhão da
agricultura, o procedimento é o mesmo, sendo que no extrato de
pagamento do contrato verificam-se os pagamentos efetuados em
31.08.2018, no valor de R$ 48.716,37; 18.02.2019 no valor de R$
31.016,46; 28.04.2020 nos valores de R$ 48.716,37 e R$ 95.027,20,
constatando-se que a certidão negativa da Receita Federal foi emitida em
19.11.2020.
Não se observa qualquer indicativo de ter a Administração
Municipal suspendido o pagamento de tais contratos ante a ausência das
certidões negativas de débito.
Quanto a ausência de regularidade fiscal, a jurisprudência,
cuja ementa colaciono, assim disciplina a matéria:
12
Constitucional. Administrativo. Regularidade Fiscal do Contratado.
Obrigatoriedade de manutenção da regularidade fiscal e
trabalhista durante a vigência do período contratual sob pena de
rescisão. Impossibilidade de retenção de pagamento por falta de
previsão na lei de licitações. Inteligência da jurisprudência e
doutrina dominante. Considerações. Primeiramente devemos
destacar que as certidões negativas de débitos, e aqui também
temos de lembrar da possibilidade das certidões positivas com
efeitos de negativas, são de obrigatória apresentação nos
certames licitatórios conforme prevê expressamente a Lei
8.666/931 . Sabido é também, que o contratado tem obrigação
contratual, prevista expressamente na lei de licitações, de manter
as condições de habilitação. (Art. 55. São cláusulas necessárias
em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do
contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as .
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação).
Desta forma pode-se concluir que a exigência de
apresentação das certidões de regularidade fiscal e
trabalhista é lícita à Administração, não só à época do
pagamento, mas, a qualquer tempo, enquanto perdurar a
vigência do contrato, posto que, é obrigação do
contratado que mantenha todas as suas condições de
habilitação. Na hipótese de não apresentação de tais certidões
negativas ou apresentá-las com efeitos positivos, não poderá a
Administração reter o pagamento devido ao fornecedor, porém tal
fato poderá ensejar a rescisão do seu contrato senão vejamos: O
Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado conforme vemos
a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO. RESCISÃO. IRREGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE
PAGAMENTO. 1 Art. 29. A documentação relativa à regularidade
fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação
dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) I - prova de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC); II - prova de inscrição no cadastro
de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade
para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) V — prova de
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
Ol4
13
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do
Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei
nº 12.440, de 2011) (Vigência) 1. É necessária a comprovação de
regularidade fiscal do licitante como requisito para sua habilitação,
conforme preconizam os arts. 27 e 29 da Lei nº 8.666/93,
exigência que encontra respaldo no art. 195, 8 3º, da CF. 2. A
exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a
execução do contrato, a teor do art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93,
que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda
a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações
por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação". 3. Desde que haja justa causa e
oportunidade de defesa, pode a Administração rescindir contrato
firmado, ante o descumprimento de cláusula contratual. 4, Não se
verifica nenhuma ilegalidade no ato impugnado, por ser legítima a .
exigência de que a contratada apresente certidões comprobatórias
de regularidade fiscal. 5. Pode a Administração rescindir o
contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e
ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a
retenção do pagamento devido, por não constar do rol do art. 87
da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na
Carta Magna. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança
provido em parte. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
24.953 — Relator Min. Castro Meira — j. 04/03/2008)
A Lei 4320/64 (Lei de Responsabilidade Fiscal) prevê:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando
ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito.
& 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I-a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
II - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a
obrigação.
8 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços
prestados terá por base:
O15
RIA
14
Ol
I-o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação
efetiva do serviço.
Como se observa, o Sr. Prefeito Municipal não observou o
regramento previsto na Lei de responsabilidade fiscal ao deixar de exigir as
certidões de regularidade fiscal constantes do contrato, quando do
pagamento das parcelas.
DO CONTRATO 2017/74 — TRATAMENTO E MONITORAMENTO DA
ÁGUA POTÁVEL NA CIDADE DE PARECI NOVO
O Município mantém contrato com a empresa LICS Super
Água Eirelli — EPP, contrato este visando monitorar a qualidade da água
distribuída à população do Município, cuja licitação 2017/31, teve inicio em
03.07.2017 finalizando em 03.08.2018.
Em 30.04.2018 foi formalizado o primeiro aditivo para
vigorar de 03.07.2018 a 02.07.2019.
O segundo termo aditivo passou a vigorar de 03.07.2019 a
02.07.2020.
O terceiro e quarto termo aditivo, prorrogaram o contrato
de 03.07.2020 a 02.07.2021 e o quinto termo aditivo prorrogou ainda o
contrato até 02.07.2022.
O que chama a atenção no presente processo de
tratamento e monitoramento da água potável distribuída na cidade de Pareci
Novo, decorre de conversas obtidas de áudios vazados em grupos de redes
sociais - wattsapp, onde o atual prefeito e seu vice, Sr. Fábio Schneider, que
até abril de 2020 era o Secretário Municipal de agricultura e meio ambiente,
pressionam o representante da aludida empresa de monitoramento de água,
mencionando que detinham conhecimento de acordos feitos com o ex-
prefeito falecido em 22.12.2019, pressionando-o a continuar a parceria.
Nas referidas conversas, o representante da empresa nega
a existência de parceria ou acordo com o ex-prefeito, mas coloca a empresa
15
O!
RA
a disposição do prefeito Paulo Alexandre Barth para repasse de dinheiro e
que está a disposição para fazer acordos.
O Sr. Prefeito Municipal frisa ainda que para a empresa
não ter certos prejuízos orienta que de duas visitas mensais para análise de
tratamento da água potável, passasse a fazer somente uma visita
mensal.
Na mesma conversa, a Sra. Sandra Adriana da Cruz orienta
como fazer a parceria, e que a mesma era fundamental para a reeleição do
prefeito Alexandre, e seu vice, alertando para que não utilizasse o telefone
móvel e nem comentar com outras pessoas da administração, deixando claro
que além do acordo estabelecido a empresa deveria fazer um repasse
retroativo de mais de um ano e que após o Sr. Alexandre ser reeleito,
pretende fazer parcerias com outros fornecedores.
Cabe mencionar que a atitude perpetrada na referida
conversa é criminosa, assim como é criminoso o agir do atual mandatário
municipal, na medida em que propõe a supressão de visitas técnicas de
análise de qualidade da água potável servida à população, estabelecidas
através da Portaria do Ministério da Saúde de no. 2914/2011, a qual prevê a
análise semanal da água em 04 (quatro) oportunidades, a qual foi substituída
pela Portaria GM/MS 888, de 04.05.2021, anexo 2, que estabelece a
análise diária para águas subterrâneas ou pós filtração, na analise de
sua turbidez e controle de padrão bacteriológico.
Ora, determinação para a supressão de visitas técnicas da
empresa que faz o tratamento e monitoramento da qualidade da água
servida no município, realizando apenas uma análise mensal, coloca em risco
a saúde de toda a população, procedimento esse inaceitável por parte dos
senhores vereadores, que são os verdadeiros fiscais desse contrato.
Veja a que ponto chega os interesses privados de quem
deveria cuidar para que os serviços prestados quanto ao tratamento e
monitoramento da água potável fossem de qualidade e salubridade à
população, buscando, através da chantagem financeira, colocar em risco o
que preconiza uma Portaria do Ministério da Saúde, incidindo na espécie a
tipificação constante do Capítulo III, artigo 267 e seguintes do Código Penal,
que tipifica os crimes contra a saúde pública.
16
OL
POR
É profundamente lamentável o proceder de quem deveria
cuidar da saúde e da salubridade da água distribuída à população de Pareci
Novo.
DO REPASSE DO DUODÉCIMO À CAMARA MUNICIPAL DE PARECI
NOVO
Reza o artigo 168 da Constituição Federal:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia
20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o.
art. 165, 8 9º.
Tem-se observado com frequência que o Executivo não
procede o repasse do duodécimo que pertence à Câmara de Vereadores ou
então o repasse é parcial, por força de condutas adotadas pelo Sr. Prefeito
Municipal.
Tal situação configura evidente afronta a vários
dispositivos legais e constitucionais, que visam assegurar a necessária
autonomia financeira do Legislativo local, impedindo-o de exercer suas
funções típicas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, além da função básica de legislar.
O Art. 29-A disciplina o valor total da despesa do
Legislativo Municipal, assim definido:
Art. 29-A: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no & 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre
100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
17
09
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre
300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil)
habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre
3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um)
habitantes.
& 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o-
subsídio de seus Vereadores.
8 20 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
HI - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
8 30 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao & 1o deste artigo.
A previsão orçamentária prevista na LDO de 2021, diante
da previsão de uma receita de R$ 30.250.00,00, implica no repasse à Câmara
Municipal do percentual de até 7% do somatório das receitas tributárias, o
que implicaria no repasse de R$ 2.117.500,00.
A estima apresentada pelo Poder Executivo tendo por base
a LDO aprovada é do valor de R$ 1.000.000,00, o que perfaz um repasse
mensal do duodécimo no valor de R$ 83.333,00.
O Poder Executivo, em que pese a LDO aprovada, vem
disponibilizando, ou seja, repassando valores inferiores a previsão
orçamentária, repassando mensalmente valores entre R$ 50.000,00 e R$
83.000,00 o que retira por completo a necessária autonomia financeira, e
consequentemente impede o exercício básico da Câmara, que é o de legislar.
18
020
“Per
Assim tendo por base o artigo 29-A, 8 2º, III, o Sr. Prefeito
Municipal incorre em crime de responsabilidade, devendo ser apurado tal
conduta pelos Srs. Vereadores.
DO EMBARAÇO AOS TRABALHOS DA CÂMARA DE VEREADORES
Não satisfeito com os procedimentos até aqui apontados, e
em evidente represália à fiscalização exercida pelos vereadores de Pareci
Novo, o Sr. Prefeito Municipal no dia 08.09.2021 por volta das 16h expediu o
oficio SMA 094/2021, revogando a portaria de cedência da servidora Rose
Elaine Koch, que exerce o cargo de assessora legislativa nos trabalhos da
Câmara de Vereadores, especialmente nas sessões semanais, solicitando o
seu retorno imediato aos trabalhos da Prefeitura, sob a alegação do aumento
de demanda de trabalho imposta ao executivo municipal e da impossibilidade
de nomeação de novos servidores.
Cumpre mencionar que a referida servidora está cedida à
Câmara de Vereadores desde 1994, ensejando o pedido do chefe do
legislativo municipal, vereador Augusto da Silveira Kappes ao Sr. Prefeito,
quanto a revogação da portaria que promove o cancelamento da cedência da
referida servidora à Câmara Municipal, na véspera de uma sessão plenária,
fato este que promove evidente embaraço ao funcionamento da Câmara de
vereadores.
A atitude perpetrada pelo Sr. Paulo Alexandre Barth atual
prefeito municipal, contém previsão no Inciso I do Art. 4º do Decreto 201/67,
tipificada como infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, por
impedir o funcionamento regular da Câmara.
DAS CONDUTAS PRATICADAS E SUA INCIDÊNCIA À LEGISLAÇÃO
As condutas atribuídas ao Sr. Prefeito Municipal, bem como
de seu vice-prefeito, Sr. Fábio Schneider, incidem na Lei nº 8.429 de 2 de
19
junho de 1992, Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, assim disposto:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
1 - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
Por sua vez, os princípios legais que regem a
Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal,
devendo todas as pessoas que fazem parte da administração, políticos ou
não, se pautarem, dentre as quais destacamos:
Princípio da legalidade, que está no alicerce do Estado de
Direito, no princípio da autonomia da vontade. E um dos mais importantes
para a Administração Pública.
Baseia-se no Art. 5º da Constituição, que estabelece:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de le, pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido
por lei. Mas, o político deve fazer tudo sob a regência da lei imposta.
Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza. O Prefeito ora acusado não
pode se distanciar dessa realidade, caso contrário deverá ser julgado de
acordo com seus atos.
Princípio da impessoalidade. A imagem de administrador
público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver
atuando. Sendo assim, o político não pode fazer sua própria promoção, tendo
em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao
Prefeito é proibido prejudicar ou privilegiar quaisquer pessoas e todos devem
ser tratados de forma igual.
Princípio da moralidade. Esse princípio tem a junção de
legalidade com finalidade, resultando em moralidade. Ou seja, o gestor
político deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que
não pode ser limitada na distinção de bem ou mal. A legalidade e a finalidade
20
042
REA
devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance
da moralidade.
A ocorrência de tais fatos, ignorados pelo Prefeito, Sr.
Paulo Alexandre Barth, e pelo vice-prefeito, Sr. Fábio Schneider, conduz à
presunção de ocorrência de atos ímprobos, como previstos no art.10, caput,
da Lei 8.429/1992:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art, 1º
desta lei, e notadamente (...)
à ER
E tia)
HI -...;
IV sis)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis
à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo
seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins
lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
X cuass
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
XIII <..570
21
023
XIV —
XV — celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar
as formalidades previstas na lei.
VE - ....;
DOME = ucay
Hely Lopes Meirelles preleciona:
“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua |
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e
vontades particulares, e deve o agente público agir sempre com a finalidade
de atingir o bem comum, os interesses públicos, segundo o que a lei lhe
impõe. Enquanto no campo das relações privadas é lícito fazer tudo o que a
lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na administração Pública
é ilícito não fazer o que a lei determina.
DAS INFRAÇÕES POLITICO ADMINISTRATIVAS — ART. 4º - INCISOS
I, VII, VIII e X DO DECRETO 201/67
O agir do Prefeito Municipal de Pareci Novo, Sr. Paulo
Alexandre Barth, ao promover evidente embaraço ao regular funcionamento
da Câmara Municipal, revogando através de Portaria, a cedência da servidora
Pública Sra. Rose Elaine Koch, a qual exerce as funções de assessora
legislativa desde 1994, causa evidente embaraço ao regular funcionamento
do Poder Legislativo, resultando em verdadeira afronta ao Inciso I do Decreto
Lei 201/67, uma vez que a justificativa apresentada para a revogação da
cedência, (aumento da demanda de trabalho imposta ao executivo municipal)
de serviços, conflita com a adoção de procedimentos do próprio executivo,
que concedeu licenças de interesse a servidores com o mesmo cargo da
servidora em questão, não servindo a nosso ver a justificativa apresentada,
22
024
senão uma conduta de puro revanchismo diante das últimas decisões
adotadas pela Câmara de vereadores.
Nesse aspecto se constata que o Sr. Prefeito Municipal
incorre nas sanções do Inciso I do artigo 4º do Decreto 201/67, na medida
em que inviabiliza os serviços da Câmara de Vereadores.
Também o Sr. Paulo Alexandre Barth, bem como de seu
vice-prefeito, Sr. Fábio Schneider, incorrem nas sanções do Inciso VII e VII
do mencionado Decreto, quando se verifica, que ambos promoveram burla
em processo licitatório ao conceder termo aditivo sobre contratação de
serviços de eletricista, para execução de serviço do qual não havia previsão
na licitação, (aditivo de 25% no valor do contrato devido a ampliação dos
serviços de manutenção e instalação de câmaras de segurança dos prédios
públicos) direcionando a empresa que vinha prestando o serviço.
Sinale-se ainda as informações obtidas através de
conversas obtidas em redes sociais — grupos de wattsapp, onde o Sr. Prefeito
municipal, Paulo Alexandre Barth, e seu vice-prefeito Sr. Fábio Schneider,
exige de prestador de serviços, no caso, a empresa LICS Super Água Eirelli —
EPP, empresa contratada para monitorar a qualidade da água distribuída à
população do Município, no sentido de obter vantagem manifestamente
ilícita, orientando o representante da mesma no sentido de promover apenas
a análise de uma visita mensal, para análise do tratamento e monitoramento
da água potável, em evidente prejuízo à saúde da população, quando a
legislação em vigor determina que a análise seja procedida diariamente.
Da mesma forma, incorreu em evidente violação ao
promover pagamentos relativos a contratos de licitação à empresa MK
Construção Ltda, sem a devida exigência de regularidade fiscal do licitante
em flagrante violação aos preceitos dos artigos 27 e 29 da lei 8666/93
combinado com o artigo 55, XIII do mesmo diploma legal.
Ainda, verifica-se o repasse do duodécimo em valores
inferiores ao aprovado na LDO, retirando por completo a necessária
autonomia financeira, impedindo o exercício regular da Câmara de fiscalizar.
23
[0/740)
Assim tendo por base o artigo 29-A, 8 2º, III, o Sr. Prefeito
Municipal incorre em crime de responsabilidade, devendo ser apurado tal
conduta pelos Srs. Vereadores.
Em relação ao inciso X do Decreto 201/67, notabiliza-se o
agir do Sr. Prefeito Municipal, Paulo Alexandre Barth, e seu vice-prefeito, Sr.
Fábio Schneider, procedem de modo incompatível com o decoro do cargo
ocupado, ao negligenciar e ao mesmo tempo obter vantagem de cunho
financeiro em detrimento dos interesses da população, em especial
negligenciando a saúde da população quanto a análise e monitoramento da
água potável distribuída à população, ferindo o princípio da moralidade que
deve nortear a administração pública.
REQUERIMENTOS:
Os crimes de responsabilidade e infrações político
administrativas imputadas ao Prefeito Municipal bem como ao Sr. Fábio
Schneider (vice-prefeito), e o procedimento para seu afastamento e
apuração, são da competência privativa da União, que regulamentou a
matéria através do Decreto-lei 201/1967.
O procedimento é formal e assemelhando, por princípio
constitucional de simetria, ao do “impeachment” do Presidente da República,
requerendo seja aplicado a essa denúncia.
DENUNCIO, pelo que acima foi exposto, o Sr. Prefeito
Municipal, Paulo Alexandre Barth, bem como o Sr. Fábio Schneider, vice-
prefeito, por, em tese, cometer as infrações acima descritas, que devem ser
analisadas e votadas individualmente por essa Câmara de Vereadores.
Diante do exposto, requer a V. Exa.:
A) Seja recebida a presente denúncia pela presidência da
Câmara, determinando a sua leitura, consultando a Câmara
sobre o recebimento da mesma para processar e julgar os
atos praticados pelo Sr. Prefeito Municipal, Sr. Paulo
Alexandre Barth, e seu vice-prefeito, Sr. Fábio Schneider,
24
B)
C)
D)
OM
RA
pelas infrações político-administrativas previstas no artigo
40, incisos I, VII, VIII e X do Decreto 201/67;
Seja recepcionada a presente denúncia pela Câmara de
vereadores de Pareci Novo e formada a comissão
processante, notificando os denunciados, para que no
prazo de 10 dias promovam a apresentação de defesa
prévia, apresentando provas e rol de testemunhas;
Seja julgada procedente a presente denúncia, condenando
o Sr. Prefeito Municipal, Paulo Alexandre Barth e seu vice-
prefeito, Sr. Fábio Schneider na consequente perda de
seus mandatos e de seus direitos políticos;
A produção de todos os meios de prova em direito
admitidas, bem como a oitiva das testemunhas
oportunamente arroladas;
N. Termos
P. E. Deferimento.
Pareci Novo, 09 de setembro de 2021.
NILO it ncerma
CPF 413.001.490-00
AND IM (ÃES
CPF 046.919.324-70
25