| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE MUDAS EM AMBIENTE PROTEGIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Sunicipio de Pareci ovo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” LEI Nº 2.309, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. Institui o Programa Municipal de Incentivo à Produção de Mudas em Ambiente Protegido e dá outras providências. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de incentivo à Produção de Mudas em Ambiente Protegido, que tem por objetivo incrementar a produção primária do Município, através de auxílio para a construção de estruturas para produção de mudas em ambiente protegido, sistemas de irrigação e cisternas, buscando o desenvolvimento rural, a geração de empregos, o aumento de renda e a permanência do agricultor no meio rural. Art. 2º São objetivos específicos do programa: I - Fortalecer a agricultura como atividade econômica sustentável; II - Aumentar a produtividade dos viveiros, a qualidade das mudas e a rentabilidade dos produtores; III - Incentivar a permanência do jovem no campo; IV - Permitir que o Município atue como fomentador de novas tecnologias, possibilitando a implantação de alternativas para o produtor rural; V - Promover ações integradas, gerando novas perspectivas para os produtores rurais; VI - Incentivar a recuperação e preservação das áreas de preservação permanente; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Sto Grande do Sul Municipio de Pareci AZobo “Capital das Ailudas, Flores e Frutas” Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo, através de subvenção financeira, visando à aquisição de material para a construção de estruturas para a produção de mudas em ambiente protegido, sistemas de irrigação e cisternas, conforme determinado no Projeto Técnico Individual e mediante assinatura do Termo de Adesão. 81º Os projetos que contemplarem a coleta e reúso das águas das chuvas, poderão perceber um percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor recebido à título de subvenção financeira. 82º Os produtores de mudas cítricas, nas modalidades muda e muda certificada, que queiram estruturar seus viveiros, poderão se utilizar dos benefícios estabelecidos nesta Lei. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Termo de Adesão e Compromisso: documento por meio do qual o produtor rural oficializa seu interesse em aderir ao Programa Municipal de Incentivo à Produção de Mudas em Ambiente Protegido, se comprometendo a prestar as informações necessárias aos técnicos responsáveis pelo diagnóstico e pela elaboração do Projeto Técnico Individual da Propriedade, bem como ao cumprimento das metas anuais que serão propostas; II - Projeto Técnico Individual: documento elaborado por técnicos especializados da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em parceria com a EMATER, contendo o cadastro do produtor rural que deverá especificar, dentre outros aspectos, a área de cultivo, o diagnóstico inicial com as informações agronômicas, ambientais, sociais e econômicas da(s) propriedade(s) do produtor rural aderente ao Programa, onde serão expostas as metas anuais que o aderente deverá atingir em suas áreas de produção durante a vigência do Termo de Adesão e Compromisso. Art. 5º Será estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo: o regulamento do Programa, o número de produtores beneficiados pelo programa a cada ano, o valor máximo subsidiado por projeto e o percentual de ganho para projetos com coleta e reúso da água. Art. 6º Para se cadastrar no Programa Municipal de Incentivo à Produção em Ambiente Protegido, o produtor deverá apresentar na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, dentro dos prazos estabelecidos em Decreto, os seguintes documentos: I - cópia da matrícula da propriedade; II - talão de produtor; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci A2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” III - cópias dos documentos de CPF e RG; IV - cópia do Imposto Territorial Rural — ITR; V - Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR. Art. 7º O processo de seleção se dará por meio de avaliação da documentação apresentada no cadastro e posterior diagnóstico da propriedade, levando em consideração os itens constantes na tabela abaixo: TABELA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPRIEDADES Requisitos de avaliação: Pontuação Agricultor Familiar 30 Sucessão Familiar 30 Produtor (a) Rural Jovem (16 a 29 anos) 30 Cadastro Ambiental Rural - CAR 10 Emissão de Notas Fiscais de R$ 2.000,00 à 10 R$ 10.000,00 Emissão de Notas Fiscais de R$ 10.000,01 à 15 R$ 30.000,00 Emissão de Notas Fiscais de R$ 30.000,01 à 20 R$ 80.000,00 Emissão de Notas Fiscais acima de R$ 80.000,01 30 81º Os produtores rurais que participarem do Processo de Seleção e forem contemplados pelo Programa Municipal de Incentivo à Produção de Mudas em Ambiente Protegido não poderão participar de nenhum outro processo de seleção deste Programa pelo prazo de cinco anos, a contar da data de assinatura do Termo de Adesão, exceto se não houver número suficiente de contemplados, hipótese em que poderá ser admitida a sua inscrição. 82º Não serão contabilizadas na tabela acima as notas fiscais oriundas de empreendimentos de aves e suínos que tenham sido beneficiados pelo PROSUAVE. 830º Pela rubrica orçamentária do Programa, ficam garantidos 80% (oitenta por cento) dos recursos para agricultores familiares, sendo destes, 1/4 (um quarto) para produtores rurais jovens e, dos 20% (vinte por cento) restantes, metade será destinada exclusivamente para produtores rurais iniciantes na atividade agrícola. Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Sunicipio de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Art. 8º O beneficiário que descumprir o regulamento do Programa ou não atingir as metas estabelecidas no Projeto Técnico Individual ficará impedido de participar deste Programa por um período de cinco anos. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 23 de dezembro de 2015. ANTÓNIO RIFFEL, Prefeito Municipal : ANO LAUERMANN, Secretário Muhicipal de Administração Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000