| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2015 |
| Date | 2015-12-23 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS SOBRE O PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS ORIUNDOS DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Sto Grande do Sul Sunicipio de Pareci ovo “Capital das Flores, Mudas e frutas” LEI COMPLEMENTAR Nº 2.310, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. Estabelece normas sobre o protesto de títulos e outros documentos oriundos de dívidas tributárias e não tributárias e dá outras providências. EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas atribuições legais, nos termos dos arts. 47, 50 e 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º A Fazenda Pública Municipal e a Procuradoria-Geral do Município poderão apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa tributária e não tributária, bem como outros documentos de dívida. 8 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os contribuintes, bem como os responsáveis tributários indicados na Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de 1.966 (Código Tributário Nacional), Lei Complementar nº 1.248, de 26 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal) e demais legislações municipais pertinentes, cujos nomes constem nas certidões de dívida ativa. 8 2º As medidas tomadas por força desta Lei não obstam a execução fiscal dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de 1966. & 3º As certidões de dívida ativa cuja cobrança tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto. 8 4º A certidão de dívida ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, os seguintes dados: a) Nome completo do devedor; b) Número de inscrição no CPF ou CNPJ; c) Endereço completo; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Sunicipio de Pareci S2obo “Capital das Flores, Mudas e frutas” d) Informação detalhada sobre o débito tributário ou não tributário, junto ao fisco municipal. Art. 2º O protesto será cancelado após o pagamento total da dívida junto ao respectivo Tabelionato. 8 1º O protesto também será cancelado na hipótese de parcelamento, o qual será realizado em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima de 20 (vinte) URMs, mediante a assinatura de termo de confissão de dívida, pagamento da parcela de adesão e prévio pagamento dos emolumentos, sendo esta última condição realizada junto ao Tabelionato. 8 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá ao devedor ou ao responsável informar ao Tabelionato a realização do parcelamento, o qual poderá ser comprovado através de apresentação do termo de confissão de dívida ou outro documento equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente. Art. 3º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão relativa à parcela não paga. Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. Art. 4º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos devedores ou responsáveis inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, sendo devidos também no caso de parcelamento. Art. 5º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997. Art. 6º O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa também será utilizado para os seguintes documentos de dívida: I - acordos administrativos rompidos; II - créditos extrajudiciais; HI - hipóteses em que ocorrer a confissão do débito, para obtenção de benefícios de qualquer ordem, sem que tenha havido pagamento do que foi confessado. Art. 7º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar contratos, convênios ou parcerias voluntárias dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de certidões de dívida ativa expedidas Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Paveci AZobo “Capital das Flores, Mudas e frutas” pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal. Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas previstas na Lei nº 704, de 24 de dezembro de 2001. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 23 de dezembro de 2015. AEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e-Publique-se, R ANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo/RS - CEP 95.783-000