| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2333 / 2016 |
| Date | 2016-07-22 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.333, DE 22 DE JULHO DE 2016. Fixa os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências. EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º Os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2017/2020 são fixados nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2º Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2017, subsídio mensal no valor de R$ 2.456,41 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e um centavos). Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 736,90 (setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa. Art. 4º Além do subsídio mensal referido no artigo 2º, no mês de dezembro de cada ano, os Vereadores perceberão uma gratificação natalina no valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal. § 1º A cada 30 (trinta) dias de interrupção do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos), do valor da gratificação natalina § 2º O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não. § 3º Na hipótese de adiantamento ou parcelamento da gratificação natalina para aos servidores municipais, igual tratamento será dispensado aos agentes políticos a que se refere esta Lei. Art. 5º No caso de falta às sessões ordinárias, injustificadamente, será deduzido o valor de R$ 614,10 (seiscentos e catorze reais e dez centavos) do subsídio mensal do Vereador faltante, por sessão. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 6º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 2º, a verba de representação de que trata o artigo 3º e o valor da dedução em caso de falta às sessões de que trata o artigo 5º desta lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 7º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Art. 8º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias nos termos da legislação em vigor. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores. Atividade 2001 – Manutenção da Câmara Municipal – 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 22 de julho de 2016. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração