| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2334 / 2016 |
| Date | 2016-07-22 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.334, DE 22 DE JULHO DE 2016. Fixa os subsídios do Prefeito e do VicePrefeito Municipal para a legislatura 2017/2020 e dá outras providências. EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante o mandato de 2017/2020. Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2017, subsídio mensal no valor de R$ 12.275,04 (doze mil e duzentos e setenta e cinco reais e quatro centavos). Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2017, subsídio mensal no valor de R$ 6.137,51 (seis mil e cento e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos). Art. 4º Além dos subsídios mensais referidos nos artigos anteriores, no mês de dezembro de cada ano, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão uma gratificação natalina no valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal. Parágrafo único. Na hipótese de adiantamento ou parcelamento da gratificação natalina paga aos servidores municipais, igual tratamento será dispensado aos agentes políticos a que se refere esta Lei. Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 6º No período de gozo de férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, os respectivos subsídios serão acrescidos de 1/3 (um terço). Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Parágrafo único. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias: 02.01 – Prefeito Municipal. Atividade 2002 – Manutenção do Gabinete do Prefeito – 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; 02.02 – Vice-Prefeito Municipal. Atividade 2066 – Manutenção do Gabinete do VicePrefeito - 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 22 de julho de 2016. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração