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norma nº 2334/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2334 / 2016
Date 2016-07-22
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.334, DE 22 DE JULHO DE 2016.
Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice￾Prefeito Municipal para a legislatura 
2017/2020 e dá outras providências.
EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no 
uso de minhas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos 
termos desta Lei, durante o mandato de 2017/2020.
Art. 2º O Prefeito Municipal perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2017, 
subsídio mensal no valor de R$ 12.275,04 (doze mil e duzentos e setenta e cinco reais e 
quatro centavos).
Art. 3º O Vice-Prefeito perceberá, a partir de 1º de janeiro de 2017, 
subsídio mensal no valor de R$ 6.137,51 (seis mil e cento e trinta e sete reais e 
cinqüenta e um centavos).
Art. 4º Além dos subsídios mensais referidos nos artigos anteriores, no 
mês de dezembro de cada ano, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão uma 
gratificação natalina no valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal.
Parágrafo único. Na hipótese de adiantamento ou parcelamento da 
gratificação natalina paga aos servidores municipais, igual tratamento será dispensado 
aos agentes políticos a que se refere esta Lei.
Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 
2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no
mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do 
Município, de que trata o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua 
concessão.
Art. 6º No período de gozo de férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, os 
respectivos subsídios serão acrescidos de 1/3 (um terço).
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Parágrafo único. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes 
ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias: 02.01 – Prefeito Municipal. Atividade 2002 – Manutenção do 
Gabinete do Prefeito – 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal 
Civil; 02.02 – Vice-Prefeito Municipal. Atividade 2066 – Manutenção do Gabinete do Vice￾Prefeito - 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 22 de 
julho de 2016.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
DAVI CRISTIANO LAUERMANN,
Secretário Municipal de Administração

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