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norma nº 2349/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2349 / 2016
Date 2016-10-31
EmentaINSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.349, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Institui turno único no serviço da 
Câmara Municipal de Pareci 
Novo/RS, e dá outras providências.
EU, RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, 
RS, no uso de minhas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, IV,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no 
serviço da Câmara Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 7h30min 
e 13h30min, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. Quinzenalmente, na quinta-feira em que for realizada 
sessão ordinária haverá expediente normal. 
Art. 2º O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará a partir de 
31 de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 3º Cessando o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento 
da jornada de trabalho especificada em lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará 
apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para 
seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral 
cumprimento durante o período de turno único.
Art. 4º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para 
prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou 
calamidade pública. Nessa hipótese, o pagamento das horas extraordinárias somente 
será feito com relação às horas que excederem à jornada normal, prevista na lei de 
criação do respectivo cargo.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação com eficácia a 
partir da data prevista no art. 2º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 31 
de outubro de 2016.
 
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
DAVI CRISTIANO LAUERMANN,
Secretário Municipal de Administração

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