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norma nº 2361/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2361 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRE/RS E O MUNICÍPIO DE PARECI NOVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.361, DE 06 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar convênio de mútua colaboração entre 
o TRE/RS e o Município de Pareci Novo e dá 
outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, 
RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio para 
prestação de mútua colaboração entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, 
órgão do Poder Judiciário Federal e com sede em Porto Alegre.
Art. 2° O presente convênio tem por objetivo a prestação, pelo Município, de 
auxílio ao Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral da Comarca de Montenegro, visando o 
funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições.
Art. 3° Em anos de eleições o Município prestará auxílio ao órgão 
Convenente, em caráter excepcional, através da cedência de servidores de seu quadro 
funcional ocupantes de cargo efetivo durante o período a ser definido pelo Juiz Eleitoral e o 
Prefeito Municipal, e, ainda, será colocado à disposição do órgão, viaturas e combustível, 
destinado ao atendimento dos serviços eleitorais, em número e quantidade certa, 
determinada pelas duas autoridades competentes.
§ 1º Excepcionalmente, no dia da eleição e na apuração dos votos, o 
Município haverá fornecimento de alimentação, pelo Município, às pessoas devidamente 
requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral;
§ 2º O auxílio de que trata o caput e o § 1º deste artigo, será prestado de 
forma proporcional ao número de eleitores do Município de Pareci Novo, em relação ao 
somatório do número de eleitores inscritos na 31ª Zona Eleitoral.
Art. 4° O Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RS, através da autoridade 
competente do Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral da Comarca de Montenegro/RS, 
deverá apresentar ao Município um Plano de Trabalho contendo previsão estimada das 
necessidades para o atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores 
a serem cedidos, a quantidade de viaturas, o número de refeições a serem fornecidas aos 
servidores requisitados.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
Art. 5º O prazo de validade do convênio vigorará até 31 de dezembro de 
2020.
Parágrafo único. O Termo Inicial de convênio será firmado pelas duas 
autoridades competentes, com indicação expressa do período de validade, a contar da data 
de publicação da presente lei e limitando a data citada no caput desde artigo, sendo 
vedada a sua renovação sem que haja nova autorização legislativa.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 06 de 
março de 2017.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração
Estado do Rio Grande do Sul
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Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
MINUTA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE 
PARECI NOVO-RS
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA 
COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL 
REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do 
Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua
Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, 
doravante denominado CONVENENTE, neste ato 
representado por sua Presidente Desembargadora LISILENA 
SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, e de outro lado o 
MUNICÍPIO DE PARECI NOVO-RS, CNPJ n. 
93.235.950/0001-86, representado por seu Prefeito, 
OREGINO JOSÉ FRANCISCO, doravante denominado 
CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas 
previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que 
couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado 
mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e 
outorgam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de 
auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o 
funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo 
CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de 
seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o 
atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em 
período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”;
em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de 
candidaturas e a diplomação.
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de 
dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, 
serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter 
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número 
suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao 
período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz 
Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”;
c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do 
Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao 
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CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao 
desempenho dos serviços;
 
d) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição 
do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços 
eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com 
antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do 
CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo 
Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser 
previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições.
f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que 
integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo 
Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, 
pagamento e prestação de contas.
 
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se 
compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário 
eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para 
atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, 
quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal 
requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes.
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o 
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano 
de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o 
intuito de atender a demanda relacionada com o recadastramento biométrico.
i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com 
coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre 
as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial 
e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESPESA
O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral.
§ 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às 
despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio.
§ 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito 
suplementar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará da data de sua assinatura até
31/12/2020, conforme autorização da Lei Municipal anexa.
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CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma 
usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último 
caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições 
estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na 
presença de duas testemunhas.
 
Pareci Novo, ... de ... de 2017. 
Desa. LISILENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
Presidente do TRE/RS
OREGINO JOSÉ FRANCISCO
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
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