| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2361 / 2017 |
| Date | 2017-03-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRE/RS E O MUNICÍPIO DE PARECI NOVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.361, DE 06 DE MARÇO DE 2017. Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de mútua colaboração entre o TRE/RS e o Município de Pareci Novo e dá outras providências. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio para prestação de mútua colaboração entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, órgão do Poder Judiciário Federal e com sede em Porto Alegre. Art. 2° O presente convênio tem por objetivo a prestação, pelo Município, de auxílio ao Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral da Comarca de Montenegro, visando o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições. Art. 3° Em anos de eleições o Município prestará auxílio ao órgão Convenente, em caráter excepcional, através da cedência de servidores de seu quadro funcional ocupantes de cargo efetivo durante o período a ser definido pelo Juiz Eleitoral e o Prefeito Municipal, e, ainda, será colocado à disposição do órgão, viaturas e combustível, destinado ao atendimento dos serviços eleitorais, em número e quantidade certa, determinada pelas duas autoridades competentes. § 1º Excepcionalmente, no dia da eleição e na apuração dos votos, o Município haverá fornecimento de alimentação, pelo Município, às pessoas devidamente requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral; § 2º O auxílio de que trata o caput e o § 1º deste artigo, será prestado de forma proporcional ao número de eleitores do Município de Pareci Novo, em relação ao somatório do número de eleitores inscritos na 31ª Zona Eleitoral. Art. 4° O Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RS, através da autoridade competente do Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral da Comarca de Montenegro/RS, deverá apresentar ao Município um Plano de Trabalho contendo previsão estimada das necessidades para o atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, a quantidade de viaturas, o número de refeições a serem fornecidas aos servidores requisitados. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 Art. 5º O prazo de validade do convênio vigorará até 31 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O Termo Inicial de convênio será firmado pelas duas autoridades competentes, com indicação expressa do período de validade, a contar da data de publicação da presente lei e limitando a data citada no caput desde artigo, sendo vedada a sua renovação sem que haja nova autorização legislativa. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 06 de março de 2017. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 MINUTA DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE PARECI NOVO-RS CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por sua Presidente Desembargadora LISILENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, e de outro lado o MUNICÍPIO DE PARECI NOVO-RS, CNPJ n. 93.235.950/0001-86, representado por seu Prefeito, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento. O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue: a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”; em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação. b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i”; c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços; d) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições; e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições. f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas. g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes. h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender a demanda relacionada com o recadastramento biométrico. i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESPESA O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. § 1º - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio. § 2º - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO O prazo de validade deste Convênio vigorará da data de sua assinatura até 31/12/2020, conforme autorização da Lei Municipal anexa. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na presença de duas testemunhas. Pareci Novo, ... de ... de 2017. Desa. LISILENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO Presidente do TRE/RS OREGINO JOSÉ FRANCISCO Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: Nomes: Endereços: _________________________________ _______________________________ _________________________________ _______________________________