br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

norma nº 2225/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2225 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaINSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, MOTORISTA E OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E OPERÁRIO GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E TURISMO.
native_id18

Originating matéria

matéria 206 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.225, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui Turno Único no serviço público
municipal, para os servidores da
Secretaria Municipal de Obras e Viação,
Motorista e Operador de Equipamento
Rodoviário da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente e Operário
Geral da Secretaria Municipal de
Desporto e Turismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, III e VIII da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Fica instituído turno único de 06 (seis) horas diárias a ser cumprido
no horário compreendido entre 07h00min (sete horas) e 13h00min (treze horas), de
segunda a sexta-feira, para os servidores públicos municipais lotados na Secretaria
Municipal de Obras e Viação, cargos de Motorista e Operador de Equipamento Rodoviário
lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e cargo de Operário Geral
lotado na Secretaria Municipal de Desporto e Turismo, que realizam trabalhos externos.
Art. 2º O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará a partir de
1º de dezembro de 2014 até 27 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. O turno único poderá ser prorrogado por um novo
período, a ser fixado através de Lei.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a revogar o turno único a
qualquer tempo, mediante Lei, caso fique constatado que tal medida deixe de atender ao
interesse público.
Art. 4º O turno único de que trata o art. 1º desta Lei não se aplica aos
demais servidores, que continuarão a cumprir sua carga horária normal de trabalho.
Art. 5º Cessado o turno único, os servidores ocupantes dos cargos
mencionados no art. 1º desta Lei retornarão ao cumprimento de sua jornada normal de
trabalho, nos termos da Lei nº 381, de 28 de novembro de 1997.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 6º Fica expressamente vedada a convocação de servidor que atuar em
turno único para a prestação de serviço extraordinário, ressalvadas as situações de
emergência ou calamidade pública, pagando-se, nesta hipótese, apenas as horas
excedentes à jornada de trabalho estabelecida em lei para os cargos.
ARt. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 17
de novembro de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
DAVI CRISTIANO LAUERMANN,
Secretário Municipal de Administração

open original →