| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2225 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA OS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, MOTORISTA E OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E OPERÁRIO GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E TURISMO. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.225, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. Institui Turno Único no serviço público municipal, para os servidores da Secretaria Municipal de Obras e Viação, Motorista e Operador de Equipamento Rodoviário da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Operário Geral da Secretaria Municipal de Desporto e Turismo. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, III e VIII da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Fica instituído turno único de 06 (seis) horas diárias a ser cumprido no horário compreendido entre 07h00min (sete horas) e 13h00min (treze horas), de segunda a sexta-feira, para os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Obras e Viação, cargos de Motorista e Operador de Equipamento Rodoviário lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e cargo de Operário Geral lotado na Secretaria Municipal de Desporto e Turismo, que realizam trabalhos externos. Art. 2º O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará a partir de 1º de dezembro de 2014 até 27 de fevereiro de 2015. Parágrafo único. O turno único poderá ser prorrogado por um novo período, a ser fixado através de Lei. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a revogar o turno único a qualquer tempo, mediante Lei, caso fique constatado que tal medida deixe de atender ao interesse público. Art. 4º O turno único de que trata o art. 1º desta Lei não se aplica aos demais servidores, que continuarão a cumprir sua carga horária normal de trabalho. Art. 5º Cessado o turno único, os servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º desta Lei retornarão ao cumprimento de sua jornada normal de trabalho, nos termos da Lei nº 381, de 28 de novembro de 1997. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 6º Fica expressamente vedada a convocação de servidor que atuar em turno único para a prestação de serviço extraordinário, ressalvadas as situações de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nesta hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida em lei para os cargos. ARt. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 17 de novembro de 2014. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração