| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2226 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS, COMO POLÍTICA DE INCENTIVO AO MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO BOVINO, NO MUNICÍPIO DE PARECI NOVO. |
| native_id | 19 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.226, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. Institui o Programa Municipal de Inseminação Artificial em Bovinos, como política de incentivo ao melhoramento genético do rebanho bovino, no Município de Pareci Novo. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Inseminação Artificial em Bovinos, no âmbito do Município de Pareci Novo, que será gerido e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 2º São objetivos do programa: I – propiciar o melhoramento genético do rebanho bovino no Município; II – contribuir para a melhoria de renda dos produtores; III – tornar acessível aos pequenos produtores rurais a inseminação artificial; IV – permitir que o Município atue como fomentador de novas tecnologias e implementador de alternativas para o produtor rural; V – promover ações integradas, gerando novas perspectivas para os produtores rurais. Art. 3º Será concedido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por inseminação, através da disponibilização de um “vale inseminação”, de acordo com a quantidade de vacas e novilhas com idade a partir dos 18 meses cadastradas pelo produtor rural junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. § 1º O Vale Inseminação será nominal ao produtor, e deverá ser retirado na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente até o mês de março do ano correspondente a cada exercício vigente. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 § 2º O produtor rural poderá optar por um sêmen de valor superior, ocasião em que a diferença entre o incentivo e o custo da inseminação será por conta do mesmo. § 3º Fica a critério do produtor rural escolher a empresa prestadora do serviço, podendo o valor ser cobrado pelo produtor mediante a apresentação da Nota Fiscal do Serviço ao final de cada mês, juntamente com a apresentação do “vale inseminação”. §4º Caso o produtor rural realizar o serviço de inseminação, sem a contratação de empresa prestadora do serviço, poderá receber o incentivo referido no art. 3º, mediante a apresentação de nota fiscal de aquisição do sêmen, juntamente com os vales inseminação recebidos na Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 4° A participação no Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético é restrita aos produtores do Município, que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – não estar em débito com a Fazenda Municipal; II – fazer a declaração do rebanho até março do ano correspondente a cada exercício vigente; III – emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de venda do gado, leite e derivados no Talão de Produtor; IV – não possuir pendências junto a Inspetoria Veterinária Estadual. Art. 5° O Produtor Rural terá direito a receber um vale por vaca ou novilha devidamente cadastrada e que tiver mais de 18 (dezoito) meses de idade. Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 17 de novembro de 2014. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração