| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2227 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 14,15, 22, 25 E 28, E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 615, DE 16 DE MARÇO DE 2001. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.227, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. Altera a redação dos artigos 14, 15, 22, 25 e 28, e insere dispositivos na Lei nº 615, de 16 de março de 2001. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, L E I Art. 1º Fica alterada a redação do art. 14 da Lei nº 615, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” Art. 2º Fica alterada a redação do art. 15 da Lei nº 615, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, cujo processo eleitoral será presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma da Lei. § 1º Poderão votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município. § 2º Caberá ao CMDCA determinar a forma de registro dos candidatos, maneiras e prazos para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos, termo de compromisso e posse dos conselheiros. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 § 3º Os 05 (cinco) conselheiros tutelares mais votados de uma lista única serão considerados titulares e os 05 (cinco) seguintes, os suplentes, respeitando-se a ordem decrescente do número de votos que cada um receber. § 4º O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares dar-se-á, 03 (três) meses antes do primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. § 5º A posse dos conselheiros eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.” Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 22 da Lei nº 615, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 O Conselho Tutelar ficará estabelecido na Rua Alonso Remi Dietrich, nº 30, Bairro Centro, junto ao Ginásio Municipal de Esportes Armin Adolfo Heldt. § 1º O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. § 2º Para manter o funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, os Conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos em plantões noturnos, feriados e finais de semana. § 3º A escala de plantões será divulgada por diversos meios de comunicação, sendo disponibilizados os números de telefones dos conselheiros para eventual comunicação. § 4º Uma cópia da escala de plantões de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá ser entregue à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e outra ao Juizado da Infância e do Adolescente da Comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”. Art. 4º Fica alterada a redação do Art. 25 da Lei nº 615, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 Os Conselheiros Tutelares receberão a título de remuneração mensal o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), reajustado na mesma data e índice da revisão geral dos servidores públicos municipais. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 § 1º O exercício da função não gera relação de emprego, cabendo ao Município a responsabilidade pelos encargos previdenciários dos Conselheiros Tutelares, de acordo com o Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. § 2º Será assegurado ao Conselheiro Tutelar, além da remuneração descrita no caput deste artigo, o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III – licença-maternidade; IV – licença-paternidade; V – gratificação natalina. § 3º Em caso de ausência injustificada, será descontado o respectivo dia de falta”. Art. 5º Ficam acrescidos os artigos 25-A, 25-B, 25-C, 25-D, 25-E, 25-F, 25-G, 25-H, 25-I, 25-J, 25-K, 25-L, 25-M, 25-N, 25-O, à redação da Lei nº 615, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A O Conselheiro Tutelar terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a escala organizada pelo Poder Executivo, sem prejuízo de nenhum direito. § 1º Somente depois do primeiro ano do efetivo exercício do Conselheiro Tutelar, este terá direito às férias. § 2º É vedado computar como férias qualquer falta injustificada ao serviço.” “Art. 25-B Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o Conselheiro Tutelar, terá este direito a férias na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não tiver faltado injustificadamente ao serviço por mais de cinco vezes; Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 II - vinte e quatro dias corridos, quando tiver seis a quatorze faltas injustificadas; III - dezoito dias corridos, quando tiver quinze a vinte e três faltas injustificadas; IV - doze dias corridos, quando tiver vinte e quatro a trinta e duas faltas injustificadas.” Art. 25-C Não terá direito a férias o Conselheiro Tutelar que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licença para tratamento de saúde por mais de seis meses, ainda que descontínuos, bem como o Conselheiro Tutelar que tiver mais de trinta e duas faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o Conselheiro Tutelar, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. Art. 25-D A pedido do Conselheiro Tutelar, as férias poderão ser gozadas em períodos mínimos de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que haja interesse para a administração. Art. 25-E É obrigatória a concessão e gozo das férias nos dez meses subsequentes à data em que o Conselheiro Tutelar tiver adquirido o direito. Parágrafo único. É vedada a acumulação de dois períodos aquisitivos de férias. Art. 25-F A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao Conselheiro Tutelar, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 25-G O Conselheiro Tutelar removido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las, salvo em caso de convocação do mesmo por excepcional interesse público. Art. 25-H O Conselheiro Tutelar perceberá, durante suas férias, a remuneração integral que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de um terço. Art. 25-I É facultado ao Conselheiro Tutelar, havendo interesse da administração, reverter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 25-J Ao entrar em férias, se houver disponibilidade financeira, será antecipado cinquenta por cento do valor equivalente a um mês de remuneração ao servidor que requerer. Art. 25-K Ao Conselheiro Tutelar que renunciar, falecer ou perder o mandato antes de completar o período aquisitivo, as férias serão pagas proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, contada como um mês a fração igual ou superior a quinze dias. Art. 25-L À Conselheira Tutelar gestante será concedida, mediante exame médico oficial, licença maternidade pelo prazo fixado na legislação federal. § 1º Para amamentar o filho, desde que comprovado, a mulher poderá ter seu horário reduzido em uma hora diária, até o recémnascido completar seis meses. § 2º A licença será concedida a partir da data recomendada pelo laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido iniciada antes. Art. 25-M No caso de interrupção da gestação, de falecimento de filho no momento ou logo após o parto e mediante atestado médico, salvo no caso de infração penal, a conselheira tutelar terá direito a repouso remunerado pelo período correspondente ao benefício de salário-maternidade fixado na legislação previdenciária aplicável. Art. 25-N O Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, até sete dias consecutivos, a contar da data de nascimento do filho. Parágrafo único. Na hipótese de o cônjuge do Conselheiro Tutelar falecer durante o parto ou logo após o parto, no caso de sobrevivência do filho, o afastamento previsto no caput passará a ser de 30 (trinta) dias. Art. 25-O A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o Conselheiro Tutelar fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. § 2º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 § 3º Entre os meses de maio a outubro de cada ano, havendo disponibilidade financeira, o Município poderá pagar, como adiantamento de gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. § 4º O Conselheiro Tutelar que renunciar, falecer ou perder o mandato, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de renúncia, falecimento ou perda do mandato.” Art. 6º Fica alterada a redação do Art. 28 da Lei nº 615, de 16 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e ao Adolescente, correrão por conta de dotação orçamentária própria.” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 17 de novembro de 2014. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração