| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2437 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | INSERE OS ARTS. 56-A, 56-B E 56-C NA LEI COMPLEMENTAR Nº 380/1997 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI COMPLEMENTAR Nº 2.437, DE 13 DE ABRIL DE 2018. Insere os arts. 56-A, 56-B e 56-C na Lei Complementar nº 380/1997 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III, IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Insere o art. 56-A na Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro de 1997, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 56-A A(o) servidor(a) público(a) efetivo ou comissionado, pertencente aos quadros do Poder Executivo, que seja pai, mãe, tutor(a), curador(a), ou que possua a guarda de pessoa com deficiência, fica assegurada a redução da carga horária de trabalho diária prevista na criação do respectivo cargo ou emprego público, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo da remuneração, respeitando-se os horários e turnos de funcionamento do órgão de lotação, desde que não resulte em jornada de trabalho inferior a 3 (três) horas diárias. § 1º A redução da carga horária de que trata o caput deste artigo destina-se ao acompanhamento do(a) filho(a), tutelado(a), curatelado(a) ou menor de idade que o(a) servidor(a) detenha a guarda, como forma de complementação de tratamento terapêutico, objetivando o aumento da integração do paciente com a sociedade. § 2º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a qual será comprovada através de perícia realizada por junta médica oficial, que deverá Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 atestar no laudo pericial o prazo que o servidor público necessita para realizar o acompanhamento da pessoa com deficiência, considerando a carga horária respectiva e a limitação prevista no “caput” deste artigo, podendo tal período ser temporário ou permanente. § 3º Nos casos em que a necessidade de acompanhamento for declarada temporária pela junta médica oficial, ao fim do período informado a pessoa com deficiência deverá passar por nova avaliação pericial, a qual definirá se há necessidade de continuação do acompanhamento pelo servidor ou empregado público respectivo. § 4º Em se tratando de necessidade definitiva, poderá a junta médica oficial emitir laudo atestando o caráter permanente do acompanhamento pelo servidor ou empregado público. § 5º Quando ambos os cônjuges forem servidores ou empregados públicos, somente um deles terá direito ao benefício de que trata esta Lei. § 6º Em se tratando de servidor ou empregado público detentor de 2 (dois) cargos ou empregos públicos junto ao Poder Executivo, este poderá solicitar que a redução da carga horária seja efetuada em um único turno, desde que autorizado pelo seu chefe imediato, que irá definir, em conjunto com o interessado, os horários em que este ficará dispensado de cumprir sua jornada diária. § 7º Havendo comprovação, através de processo administrativo disciplinar, de que o servidor ou empregado público beneficiado pelo disposto no caput está utilizando indevidamente a redução da carga horária para acompanhamento da pessoa com deficiência, o benefício de que trata esta Lei será revogado, podendo o servidor sofrer penalidade disciplinar.” Art. 2º Insere o art. 56-B na Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro de 1997, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 56-B Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta Lei, o servidor ou empregado público interessado deverá protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração, anexando cópia da certidão de nascimento ou adoção, termo de guarda, tutela/curatela, laudo médico atestando a dependência da pessoa com deficiência, bem como a descrição do tratamento a que esta é submetida, ficando tal solicitação sujeita à avaliação de junta médica oficial.” Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 3º Insere o art. 56-C na Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro de 1997, que passa a viger com a seguinte redação: “Art. 56-C É vedada a convocação, para cumprimento de serviço extraordinário ou de regime suplementar, de servidor ou empregado público que tiver sua carga horária reduzida de acordo com a presente Lei.” Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 13 de abril de 2018. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração