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norma nº 2437/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2437 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaINSERE OS ARTS. 56-A, 56-B E 56-C NA LEI COMPLEMENTAR Nº 380/1997 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.437, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
Insere os arts. 56-A, 56-B e 56-C na Lei 
Complementar nº 380/1997 que dispõe 
sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
do Município.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / 
RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III, IV da 
Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. 1º Insere o art. 56-A na Lei Complementar nº 380, de 28 de 
novembro de 1997, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-A A(o) servidor(a) público(a) efetivo ou comissionado, 
pertencente aos quadros do Poder Executivo, que seja pai, mãe, 
tutor(a), curador(a), ou que possua a guarda de pessoa com 
deficiência, fica assegurada a redução da carga horária de 
trabalho diária prevista na criação do respectivo cargo ou 
emprego público, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), 
sem prejuízo da remuneração, respeitando-se os horários e turnos 
de funcionamento do órgão de lotação, desde que não resulte em 
jornada de trabalho inferior a 3 (três) horas diárias.
§ 1º A redução da carga horária de que trata o caput deste artigo 
destina-se ao acompanhamento do(a) filho(a), tutelado(a), 
curatelado(a) ou menor de idade que o(a) servidor(a) detenha a 
guarda, como forma de complementação de tratamento 
terapêutico, objetivando o aumento da integração do paciente 
com a sociedade.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º, 
da Lei nº 13.146/2015, aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, 
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas, a qual será comprovada 
através de perícia realizada por junta médica oficial, que deverá 
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
atestar no laudo pericial o prazo que o servidor público necessita 
para realizar o acompanhamento da pessoa com deficiência, 
considerando a carga horária respectiva e a limitação prevista no 
“caput” deste artigo, podendo tal período ser temporário ou 
permanente.
§ 3º Nos casos em que a necessidade de acompanhamento for 
declarada temporária pela junta médica oficial, ao fim do período 
informado a pessoa com deficiência deverá passar por nova 
avaliação pericial, a qual definirá se há necessidade de 
continuação do acompanhamento pelo servidor ou empregado 
público respectivo.
§ 4º Em se tratando de necessidade definitiva, poderá a junta 
médica oficial emitir laudo atestando o caráter permanente do 
acompanhamento pelo servidor ou empregado público.
§ 5º Quando ambos os cônjuges forem servidores ou empregados 
públicos, somente um deles terá direito ao benefício de que trata 
esta Lei.
§ 6º Em se tratando de servidor ou empregado público detentor 
de 2 (dois) cargos ou empregos públicos junto ao Poder 
Executivo, este poderá solicitar que a redução da carga horária 
seja efetuada em um único turno, desde que autorizado pelo seu 
chefe imediato, que irá definir, em conjunto com o interessado, os 
horários em que este ficará dispensado de cumprir sua jornada 
diária. 
§ 7º Havendo comprovação, através de processo administrativo 
disciplinar, de que o servidor ou empregado público beneficiado 
pelo disposto no caput está utilizando indevidamente a redução 
da carga horária para acompanhamento da pessoa com 
deficiência, o benefício de que trata esta Lei será revogado, 
podendo o servidor sofrer penalidade disciplinar.”
Art. 2º Insere o art. 56-B na Lei Complementar nº 380, de 28 de 
novembro de 1997, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-B Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta 
Lei, o servidor ou empregado público interessado deverá 
protocolar requerimento endereçado à Secretaria Municipal de 
Administração, anexando cópia da certidão de nascimento ou 
adoção, termo de guarda, tutela/curatela, laudo médico atestando 
a dependência da pessoa com deficiência, bem como a descrição 
do tratamento a que esta é submetida, ficando tal solicitação 
sujeita à avaliação de junta médica oficial.”
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 3º Insere o art. 56-C na Lei Complementar nº 380, de 28 de 
novembro de 1997, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-C É vedada a convocação, para cumprimento de serviço 
extraordinário ou de regime suplementar, de servidor ou 
empregado público que tiver sua carga horária reduzida de acordo 
com a presente Lei.”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 13 
de abril de 2018. 
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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