| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS/ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE PARECI NOVO. |
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“Estado do Rio Grande do Sul Sunicipio de Pareci A2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” LEI Nº 2.457, DE 11 DE JULHO DE 2018. Regulamenta a realização de Feiras Eventuais/Itinerantes no município de Pareci Novo. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelo art. 68, IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º A presente Lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais/itinerantes que visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Pareci Novo. 8 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como Feiras Eventuais/Itinerantes todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços, cuja atividade seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, agropecuários, artesanais ou de serviços, com finalidade comercial. 8 2º Ficam excetuados da presente Lei as Feiras e Eventos, cuja realização esteja vinculada ao calendário do Município de Pareci Novo ou de interesse da Municipalidade. Art. 2º Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização da Feira Eventual/Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação: I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal; Il - Alvará de Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o Evento, observando a finalidade a que se destina; III - Alvará Sanitário, no caso de exposição de alimentos; IV - (VETADO); V - cópia do Ato Constitutivo de Pessoa Jurídica devidamente registrada no Órgão competente; VI - cópia do Documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do Responsável Legal ou Administrador; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Sunícipio de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” VII - cópia do Contrato de Locação do local da realização da Feira Eventual/Itinerante; VIII - prova da quitação das Taxas Municipais referentes à Autorização de Funcionamento, considerando tempo de duração e o número de participantes da empresa, de acordo com o Código Tributário Municipal; IX - croqui com a demonstração da localização dos estandes; X - relação de funcionários que trabalharão na feira/exposição, mesmo que temporários deverão obedecer à Legislação trabalhista. Parágrafo Único. A solicitação da autorização para o Evento deverá ser protocolada junto ao Orgão competente como o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua realização. Art. 30 A Feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento do comércio local, podendo funcionar em horário diferenciado, desde que autorizada, conforme legislação e acordos vigentes, ficando integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Pareci Novo. Parágrafo Único. (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 50 No caso de não atendimento às exigências previstas nesta Lei, o pedido de autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal. & 1º Caso o período pretendido para a realização da Feira Eventual/Itinerante coincida com um Evento previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pareci Novo, o pedido de licença será indeferido. & 2º Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta Lei ou da legislação vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da situação. S 3º (VETADO). Art. 60 As taxas referentes às inscrições, alterações e segunda via da Autorização de Funcionamento serão emitidas conforme disposição do Código Tributário Municipal. Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitarão aos infratores as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Tributário Municipal: I - notificação de advertência; II - interdição total ou parcial da feira e multa; III - revogação da Autorização de Funcionamento. Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Sunicipio de Paveci Aobo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 11 de julho de 2018. OREGINO mM. NCISCO, Prefeito Municipal Registre-se é Publique-se, Data Supra GINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000 Estado do ato Grande do Sul Câmara de Pereadores de Pareci S2obo LEI Nº 2.457, DE 26 DE JULHO DE 2018, Partes vetadas pelo Prefeito Municipal e mantidas pela Câmara de Vereadores, do projeto que se transformou na Lei nº 2.457, de 11 de julho de 2018, que regulamenta a realização de Feiras Eventuais/Itinerantes no município de Pareci Novo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores manteve, e eu, Vereador Inacio Francisco Mendel, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do $ 8º do artigo 55 da Lei Orgâni- ca do Município, promulgo as seguintes partes da Lei nº 2.457, de 11 de julho de 2018: “e Art. doe IV - relação de participantes comerciários do evento, devendo ser, exclusivamente, pessoa jurídica, apontando a Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede;” “Antão Parágrafo único. O local de realização da Feira Eventual/ltinerante não poderá ser, em hipótese alguma, em locais públicos, tais como: praças, logradouros e prédios públicos,” “Art. 4º As autorizações para Feiras Eventuais/Itinerantes terão validade máxima de 1 (um) dia, a contar de seu início, de forma ininterrupta, não sendo permitida a ampliação desse prazo, nem a inclusão de novos feirantes, após a expedição do alvará de funcionamento. Parágrafo Único. A empresa organizadora da Feira Eventual/Itinerante fica obrigada a manter, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao evento, um 'escritório no Município, para atender possíveis reclamações e/ou devoluções de mercadorias comercializadas na Feira, apresentando o contrato de locação do imóvel, no momento da solicitação do alvará.” HATE $ 3º Não será concedido licença para realização de Feira Eventual/Itinerante na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas: Rua Alonso Remi Dietrich, 37 - Fone (51) 3833-9100 — Pareci Novo — RS Estado do 3&io Grande do Sul Câmara de Vereadores de Pareci Lobo I — Páscoa; H - Dia das Mães; II - Dia da Emancipação Política de Pareci Novo; IV - Dia dos Namorados; ' V — Dia dos Pais; , VI- Dia das Crianças; VII — Natal.” Câmara Municipal de Pareci Novo, 26 de julho de 2018. VEREADOR A FRANCISCO MENDEL, Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VEREADOR DELCIO IDESIO KICH 1º Secretário Rua Alonso Remi Dietrich, 37 — Fone (51) 3633-9100 — Pareci Novo — RS