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norma nº 2458/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2458 / 2018
Date 2018-07-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA DENOMINADO "BÔNUS RURAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.458, DE 24 DE JULHO DE 2018.
Institui o Programa Municipal de 
Incentivo à Agricultura denominado 
“BÔNUS RURAL”, e dá outras 
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no 
uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei Orgânica 
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à 
Agricultura denominado “BÔNUS RURAL” e estabelece condições e critérios para a sua 
execução.
Art. 2º Para ter direito ao benefício do bônus, o produtor rural deverá 
comprovar:
I – não possui débitos de qualquer natureza com o Município de Pareci Novo;
II – possuir inscrição de Produtor Rural no Município de Pareci Novo;
III – apresentar anualmente, dentro do prazo estipulado para a sua digitação 
anual, os talões de Notas Fiscais de Produtor Rural que possuírem notas emitidas no ano 
anterior.
Art. 3º A apuração do direito ao bônus será realizada pela Secretaria 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e se dará com base no valor extraído no 
penúltimo ano, contados daquele em que o benefício for solicitado.
§ 1º Somente serão contabilizadas as Notas Fiscais de Produtor Rural 
emitidas no ano anterior ao da apuração e que possuam seu respectivo documento de 
liquidação (contra-nota).
§ 2º O valor do BÔNUS RURAL será fixado anualmente através de Decreto do 
Poder Executivo.
§ 3º Os bônus terão validade no ano de sua emissão e no ano subsequente.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
§ 4º A Administração Municipal poderá prorrogar a validade dos bônus, 
através de Decreto, sempre que houver motivos de relevante interesse público.
§ 5º Não serão computadas, para o cálculo dos bônus, as notas fiscais de 
produtor emitidas por suinocultores e avicultores, durante o período em que o produtor 
estiver recebendo como incentivo o ressarcimento dos juros do sistema bancário.
Art. 4º O BÔNUS RURAL somente poderá ser utilizado para aquisição de 
serviços, insumos e produtos relacionados à atividade do produtor rural; em 
estabelecimentos comerciais, produtores ou prestadores de serviços sediados e 
devidamente cadastrados no Município de Pareci Novo.
§ 1º No mínimo 50% dos bônus recebidos pelo produtor rural deverão ser, 
obrigatoriamente, utilizados na contratação de serviços.
§ 2º A comprovação dar-se-á através de Nota Fiscal, devidamente emitida em 
nome do produtor rural e acompanhada dos respectivos bônus.
§ 3º Excetua-se a regra territorial contida no caput deste artigo no caso de 
aquisição de bens ou serviços que não estejam disponíveis no âmbito municipal de Pareci 
Novo. 
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável 
pela fiscalização do quanto disposto nesta Lei.
§ 5º No caso de prestação de serviços diretamente pelo Município, será 
dispensada a emissão de Nota Fiscal.
Art. 5º O valor do bônus poderá ser utilizado até o limite máximo de 50% do 
valor do produto, insumo ou serviço.
Art. 6° Apurada a quantidade de bônus para cada produtor, a Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá os respectivos bônus a quem de direito.
Art. 7º As despesas decorrentes desta L ei ocorrerão por conta da seguinte 
dotação orçamentária:
07.01 SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
20.601.0131.2042 PROGRAMA INCENTIVO BÔNUS RURAL
3.3.3.50.41.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento 
diretamente aos fornecedores, de acordo com o estabelecido na presente Lei.
Parágrafo único. O pagamento será programado pela Secretaria da Fazenda e 
efetuado de acordo com a disponibilidade financeira do Município, por ordem cronológica de 
protocolo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial a Lei 2.238 de 22 de dezembro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 24 de
julho de 2018.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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