| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2458 / 2018 |
| Date | 2018-07-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA DENOMINADO "BÔNUS RURAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.458, DE 24 DE JULHO DE 2018. Institui o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura denominado “BÔNUS RURAL”, e dá outras providências. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo à Agricultura denominado “BÔNUS RURAL” e estabelece condições e critérios para a sua execução. Art. 2º Para ter direito ao benefício do bônus, o produtor rural deverá comprovar: I – não possui débitos de qualquer natureza com o Município de Pareci Novo; II – possuir inscrição de Produtor Rural no Município de Pareci Novo; III – apresentar anualmente, dentro do prazo estipulado para a sua digitação anual, os talões de Notas Fiscais de Produtor Rural que possuírem notas emitidas no ano anterior. Art. 3º A apuração do direito ao bônus será realizada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente e se dará com base no valor extraído no penúltimo ano, contados daquele em que o benefício for solicitado. § 1º Somente serão contabilizadas as Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas no ano anterior ao da apuração e que possuam seu respectivo documento de liquidação (contra-nota). § 2º O valor do BÔNUS RURAL será fixado anualmente através de Decreto do Poder Executivo. § 3º Os bônus terão validade no ano de sua emissão e no ano subsequente. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 § 4º A Administração Municipal poderá prorrogar a validade dos bônus, através de Decreto, sempre que houver motivos de relevante interesse público. § 5º Não serão computadas, para o cálculo dos bônus, as notas fiscais de produtor emitidas por suinocultores e avicultores, durante o período em que o produtor estiver recebendo como incentivo o ressarcimento dos juros do sistema bancário. Art. 4º O BÔNUS RURAL somente poderá ser utilizado para aquisição de serviços, insumos e produtos relacionados à atividade do produtor rural; em estabelecimentos comerciais, produtores ou prestadores de serviços sediados e devidamente cadastrados no Município de Pareci Novo. § 1º No mínimo 50% dos bônus recebidos pelo produtor rural deverão ser, obrigatoriamente, utilizados na contratação de serviços. § 2º A comprovação dar-se-á através de Nota Fiscal, devidamente emitida em nome do produtor rural e acompanhada dos respectivos bônus. § 3º Excetua-se a regra territorial contida no caput deste artigo no caso de aquisição de bens ou serviços que não estejam disponíveis no âmbito municipal de Pareci Novo. § 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será responsável pela fiscalização do quanto disposto nesta Lei. § 5º No caso de prestação de serviços diretamente pelo Município, será dispensada a emissão de Nota Fiscal. Art. 5º O valor do bônus poderá ser utilizado até o limite máximo de 50% do valor do produto, insumo ou serviço. Art. 6° Apurada a quantidade de bônus para cada produtor, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente emitirá os respectivos bônus a quem de direito. Art. 7º As despesas decorrentes desta L ei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária: 07.01 SEC. MUN. DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 20.601.0131.2042 PROGRAMA INCENTIVO BÔNUS RURAL 3.3.3.50.41.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento diretamente aos fornecedores, de acordo com o estabelecido na presente Lei. Parágrafo único. O pagamento será programado pela Secretaria da Fazenda e efetuado de acordo com a disponibilidade financeira do Município, por ordem cronológica de protocolo. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 2.238 de 22 de dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 24 de julho de 2018. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração