br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

norma nº 2234/2014

Tipo Lei
Número / Ano 2234 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 4º, INSERE O ART. 4º-A E ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 1.133, DE 19 DE ABRIL DE 2005.
native_id27

Originating matéria

matéria 214 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado do Bio Grande do Sul
Sunícipio de Pareci ovo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
LEI Nº 2.234, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a redação dos incisos I e II
do art. 4º, insere o art. 4º-A e
altera o art. 5º da Lei nº 1.133, de
19 de abril de 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 48, inciso II e pelo artigo 68, inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
CEI
Art. 1º Altera os incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de
abril de 2005, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 49(...)
I - Os estudantes da educação profissional de nível médio e
do ensino médio regular realizarão seu estágio com carga
horária diária de 04 (quatro) horas e vinte (vinte) horas
semanais, percebendo a importância mensal equivalente a
0,65 (zero sessenta e cinco) do Padrão Referencial do
Município.
II - Os estudantes da educação profissional de nível superior
realizarão seu estágio com carga horária diária de 06 (seis)
horas e 30 (trinta) horas semanais, percebendo a
importância mensal equivalente a 1,00 (um) do Padrão
Referencial do Município.
BH - Eu)”
Art. 2º Insere o art. 4º0-A na Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de
2005, que passa a viger com a seguinte redação:
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Floves e Frutas”
“Art. 4º-A É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente
durante as férias escolares.
8 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação.
8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a 01 (um) ano.”
Art. 3º Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de 2005,
passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º - A duração dos estágios dos cursos de que trata o
art. 1º desta Lei não poderá exceder o período de 02 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 01 de
dezembro de 2014. Ê
1
EL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000

open original →