| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2234 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 4º, INSERE O ART. 4º-A E ALTERA O ART. 5º DA LEI Nº 1.133, DE 19 DE ABRIL DE 2005. |
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Estado do Bio Grande do Sul Sunícipio de Pareci ovo “Capital das Mudas, Floves e Frutas” LEI Nº 2.234, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera a redação dos incisos I e II do art. 4º, insere o art. 4º-A e altera o art. 5º da Lei nº 1.133, de 19 de abril de 2005. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 48, inciso II e pelo artigo 68, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte CEI Art. 1º Altera os incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de 2005, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 49(...) I - Os estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular realizarão seu estágio com carga horária diária de 04 (quatro) horas e vinte (vinte) horas semanais, percebendo a importância mensal equivalente a 0,65 (zero sessenta e cinco) do Padrão Referencial do Município. II - Os estudantes da educação profissional de nível superior realizarão seu estágio com carga horária diária de 06 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais, percebendo a importância mensal equivalente a 1,00 (um) do Padrão Referencial do Município. BH - Eu)” Art. 2º Insere o art. 4º0-A na Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de 2005, que passa a viger com a seguinte redação: Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS - CEP 95.783-000 Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Floves e Frutas” “Art. 4º-A É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. 8 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 8 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.” Art. 3º Altera o art. 5º da Lei Municipal nº 1.133, de 19 de abril de 2005, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 5º - A duração dos estágios dos cursos de que trata o art. 1º desta Lei não poderá exceder o período de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.” Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 01 de dezembro de 2014. Ê 1 EL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000