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norma nº 2464/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2464 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI, DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.464, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal do Idoso -
CMI, do Fundo Municipal do Idoso, 
e dá outras providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS,
no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e IV, da Lei 
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I
Capítulo I
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão permanente,
paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas
para o idoso no âmbito do Município de Pareci Novo, sendo acompanhado pela Secretaria 
Municipal de Saúde e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do 
Município.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I – formular, acompanhar, fiscalizar a Política Municipal dos Direitos dos 
Idosos, zelando pela sua execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal 
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e 
municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento 
de qualquer uma delas;
V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 10.741/03;
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VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas 
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não￾governamentais de assistência ao idoso;
VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da 
entidade de longa permanência, filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não 
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de 
assistência social percebido pelo idoso;
IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à 
política de atendimento do idoso;
X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está 
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de políticas, 
planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII – elaborar o seu regimento interno;
XIII – realizar outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso 
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, 
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar 
a apresentação de sugestões e propostas de atuação, subsidiando as políticas de ação em 
cada área de interesse do idoso.
Art. 3° O Conselho Municipal do Idoso, composto por integrantes do poder 
público municipal e da sociedade civil, será constituído:
I – por um representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Cultura;
d) Secretaria Municipal de Desporto e Turismo.
II – por 02 (dois) representantes de entidades não governamentais 
prestadoras de serviços particulares ao idoso;
III – por 02 (dois) representantes de grupos de convivência ou grupos da 
Terceira Idade;
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
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§ 2º Os membros do CMI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º O mandato dos membros do CMI será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais 
foram nomeados ou indicados.
Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente do CMI serão escolhidos, mediante 
votação dentre os seus membros.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do CMI substituirá o Presidente em suas 
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a 
presidência será exercida pelo conselheiro mais velho.
Art. 5º A função de integrante do CMI não será remunerada e seu exercício 
será considerado de relevante interesse público.
Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem 
justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado com sentença irrevogável, por crime ou contravenção 
penal.
Art. 7º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, 
podendo estes exercer os mesmo direitos e deveres dos efetivos.
Art. 8º O CMI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e 
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de 
seus membros.
Art. 9º O CMI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela 
maioria de seus membros.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social proporcionará o 
apoio técnico necessário ao funcionamento do CMI.
Art. 11 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo 
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dotações orçamentárias próprias oriundas da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência 
Social.
Capítulo II
Do Fundo Municipal do Idoso
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações 
voltadas aos idosos no Município de Pareci Novo.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado que estejam 
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências do Município;
III – as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V – as advindas de acordos e convênios;
Vi – outras receitas afins.
Art. 18 O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado à Secretaria Municipal de 
Saúde e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e 
atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 
gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do 
Idoso.
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19 O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, o 
qual deverá ser aprovado pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal do Idoso, as atribuições de seus membros e demais assuntos 
relacionados.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 20 de 
agosto de 2018.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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