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norma nº 2463/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2463 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR A SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.463, DE 20 DE AGOSTO DE 2018.
Institui Gratificação por Exercício 
de Atividade Complementar a 
servidores, e dá outras 
providências.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo/RS, no 
uso das atribuições legais que me são conferidas pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação 
mensal aos servidores públicos municipais efetivos, que desempenham as funções de 
Agente Municipal de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito no Município, em 
conformidade com as normas do Programa de Integração Tributária – PIT/RS.
§ 1º Para desempenhar as funções referidas no caput deste artigo os 
servidores serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
§ 2º Os servidores designados para desempenhar estas funções estarão 
sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas 
situações obedecerão aos dispositivos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais.
Art. 2º A gratificação mensal será de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada 
servidor designado.
§ 1º Os servidores receberão o valor da gratificação após terem completado 
o primeiro mês de nomeação e terem atingido as metas de pontuação do Programa de 
Integração Tributária, conveniado com o Estado do Rio Grande do Sul, devendo pontuar no 
Item 2.6, do Capítulo II, do Título V, da Instrução Normativa DRP 045/98, da Secretaria da 
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ou de outras normativas que venham a substituí￾la.
§ 2º A pontuação atingida será medida semestralmente na prestação de 
contas do PIT, tendo como base a ação V da apuração de pontos no programa de combate 
a sonegação.
§ 3º O valor da gratificação mensal previsto no caput deste artigo será pago,
somente, mediante a comprovação de que as metas de pontuação do Programa de 
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Integração Tributária foram atingidas, inerentes ao respectivo mês de pagamento da
gratificação.
§ 4º No mês seguinte ao pagamento da gratificação, caso não haja 
comprovação de que a fiscalização realmente atuou em trânsito e atingiu no mínimo a 
pontuação em CVE (Comunicação de Verificação de Estradas), CVS (Comunicação de 
Verificação de Saídas), RP (Registro de Passagem) e CVP (Comunicação de Verificação de 
Passagem), não caberá pagamento de gratificação aos servidores designados.
§ 5º Será encaminhado mensalmente a Secretaria Municipal da Fazenda, 
pelos servidores designados, relatório contendo planilhas e informações sobre as 
fiscalizações efetuadas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão pagas com recursos da 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 20 de 
agosto de 2018.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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