br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

norma nº 2468/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2468 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
native_id283

Originating matéria

matéria 718 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

LEI MUNICIPAL Nº 2.468, DE 28/09/2018 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2019.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, nos arts. 47 e 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município, 
relativas ao Exercício de 2019, compreendendo:
 I - as metas e riscos fiscais;
 II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 
2018/2021;
 III - a organização e estrutura do orçamento;
 IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
 V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
 VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
 VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
 VIII - as disposições gerais.
 § 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
 I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos 
objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
 II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à 
população;
 § 2º A elaboração, fiscalização e controle da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 
2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do 
Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no 
PPA, devem:
 I - priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
 II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio 
eletrônico;
 III - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e 
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da 
dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes 
demonstrativos:
 I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado 
da memória e metodologia de cálculo;
 II - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
 III - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos 
exercícios de 2016, 2017 e 2018;
 IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 
101/2000;
 V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento 
ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
 VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar 
nº 101/2000;
 VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da 
LC nº 101/2000;
 VIII - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
 § 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no 
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e 
despesas;
 § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do caput deverá 
ser reelaborado e encaminhado juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
 § 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no demonstrativo 
referido no inciso I do caput poderá ser reduzida até o montante que corresponder à 
frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com 
base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
 § 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a 
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em 
comparação com igual mês do ano anterior.
 § 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para 
efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, as 
receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são 
avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas 
públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
 § 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis, as obrigações a 
serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não 
de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
 § 2º Também são passivos contingentes, as obrigações decorrentes de eventos passados, 
cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
 § 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e 
o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente.
 § 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações 
destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO III - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2019 estão estruturadas de 
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, 
integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
 § 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e 
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados 
pela Lei Orçamentária ou através de Créditos Adicionais.
 § 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas 
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas se durante o período 
decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder 
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
 § 3º Na hipótese prevista no § 2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão 
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta 
orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
 I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
 II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
 III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
 IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
 V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias.
 VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
 § 1º Na Lei de Orçamento cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os 
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
 § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
 § 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto 
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
 § 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município 
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e 
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à 
qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de 
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social.
 Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, 
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade 
de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por elementos 
de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 101 da Lei Orgânica 
do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
 I - texto da Lei;
 II - consolidação dos quadros orçamentários;
 § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os 
seguintes quadros:
 I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social;
 II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao 
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
 III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, 
da LC nº 101/2000;
 IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de 
despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme art. 165, § 5º, III, da 
Constituição Federal;
 V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá 
ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
 VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas 
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC 
nº 101/2000;
 VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os 
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida 
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de 
cálculo;
 VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
 IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
 X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de 
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que 
pertencem;
 XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, 
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 
2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
 I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o 
Exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o 
pagamento da dívida;
 II - resumo da política econômica e social do Governo;
 III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos 
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 
1964;
 IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
 V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida 
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para o
Exercício de 2019;
 VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2018 com as dotações para tal fim 
constantes na proposta orçamentária, se houver;
 VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma 
estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, bem como os valores correspondentes.
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas 
públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste 
abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e 
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a 
maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o Exercício de 2019 e a sua execução 
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da 
gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas.
 § 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC nº 101/2000, o Poder 
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na 
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
 § 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta 
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas 
receitas vinculadas às despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de 
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta 
Lei.
 Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do 
Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação 
pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da 
alteração da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício atual.
 § 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, 
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as 
estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo.
 § 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 
19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último 
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Constarão no Projeto de Lei Orçamentária reservas de contingência, desdobradas 
para atender as seguintes finalidades:
 I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados 
no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
 II - cobertura de créditos adicionais;
 III - atender ao disposto no art. 58 desta lei.
 § 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 
3,00 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos 
adicionais abertos à sua conta.
 § 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na 
forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou 
em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos 
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 
4.320/1964.
 § 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência 
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit 
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do 
próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente 
serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
 I - tiverem sido adequadas e suficientemente contempladas as despesas para conservação 
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
 II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à 
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, 
quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de 
sua dispensa/inexigibilidade.
 § 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas 
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no Exercício Financeiro de 
2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados 
nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
 § 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem 
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes 
aquelas cujo montante, no Exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 15 (quinze) vezes 
o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou 
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do 
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da 
referida Lei, desde que observados:
 I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos 
adicionais;
 II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, 
no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
 III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 
2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que 
trata o art. 50, § 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios próprios 
os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
 I - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
 II - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano 
do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
 III - do custo da destinação final do lixo;
 IV - do custo do atendimento dos usuários de saúde municipal, entre outros.
 § 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da 
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos públicos municipais.
 § 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando￾se por base, a comparação entre as despesas liquidadas, bem como a comparação entre as 
metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º 
serão desdobradas em metas quadrimestrais e avaliadas pelo Poder Executivo em Audiência 
Pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o 
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender 
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos 
provenientes:
 I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às 
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro 
de 2012;
 II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
 III - de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
 IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido 
no caput deste artigo.
 Parágrafo único. O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em 
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, 
nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, 
de forma a restabelecer equilíbrio.
 § 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
 I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a 
avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
 II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto 
no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da 
cobrança da dívida ativa;
 III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
 § 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças 
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse 
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o 
disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma 
proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de 
recursos, nas seguintes despesas:
 I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes 
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, 
desde que ainda não comprometidos;
 II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
 III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores 
de educação e saúde;
 IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades;
 V - diárias de viagem e despesas de locomoção;
 VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
 VII - despesas com publicidade institucional;
 VIII - horas extras;
 XIX - outras despesas com pessoal.
 § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, 
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 
2018, observada a vinculação de recursos.
 § 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
 I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do 
art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da LC nº 141/2012;
 II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
 III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
 IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do 
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
 § 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira.
 § 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, 
os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
 § 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo 
ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
 § 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a 
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar 
essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder 
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal.
 § 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que 
venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita 
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
 § 2º Ao final do Exercício Financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura 
existentes em conta bancária da Câmara Municipal, será devolvido ao Poder Executivo, livre 
de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a 
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
 § 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido 
no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como 
antecipação de repasse do Exercício Financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em 
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de Transferências Voluntárias, 
Operações de Crédito, Alienação de Bens e outros recursos vinculados, só serão 
movimentados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, 
ainda, o montante ingressado ou garantido.
 § 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, 
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo 
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes 
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que 
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
 § 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada 
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos 
recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
 § 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
 § 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de 
dezembro de 2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de 
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu 
encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se 
contraída a obrigação e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da 
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
 Parágrafo único. No caso de despesas relativas às obras e prestação de serviços, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados 
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
 § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, 
conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
 § 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de precatórios 
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para 
finalidades diversas, mediante autorização legislativa específica.
 § 3º Nos casos de créditos abertos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas 
constantes na Lei Orçamentária Anual.
 § 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a:
 I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
 II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
 III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
 IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
 § 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de 
restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na 
Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos 
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do 
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 
2º, da Constituição Federal será efetivada, quando necessária, até 30 de junho de 2019.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
 Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender as necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através 
da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o 
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a 
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto 
nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
 § 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de 
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput, somente poderá 
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de 
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
 § 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o "caput" deste 
artigo serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a Instituições 
Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar 
nº 101/2000 será efetivada, exclusivamente, por meio de programas instituídos nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura 
e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 
3º, I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos 
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde 
e educação, respeitados, ainda, os ditames da Lei Federal nº 13.019/2014.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada 
a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
 I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
 II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
 III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, 
de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos 
e metas previstas no Plano Plurianual.
 Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da 
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme 
o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins 
lucrativos que sejam:
 I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
 II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio 
Ambiente;
 III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por 
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de 
assistência social na área de saúde;
 IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com 
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da 
entidade;
 V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o 
Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e 
execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com 
o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução 
previstos;
 VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
formação e capacitação de atletas;
 VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades 
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração 
social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
 VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas, exclusivamente, 
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como 
catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
 IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
 a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade 
social, risco pessoal e social;
 b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, 
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza 
e geração de trabalho e renda;
 § 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente 
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e 
modalidade de educação.
 § 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, 
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e 
processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas 
Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de 
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos 
dependerá ainda de:
 I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições 
Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" 
ou "43 - Subvenções Sociais";
 II - estar regularmente constituída, assim considerado:
 a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de 
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização 
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos atingi-lo;
 b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com 
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
 III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere celebrado;
 IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) 
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito 
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão 
pela rejeição
 V - não ter como dirigente pessoa que:
 a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
 b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
 c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos 
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de 
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
 d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
 e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os 
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992.
 VI - formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado, formalmente, o 
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da 
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou 
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da 
parceria, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
 Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração verificar e declarar a 
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta 
Seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno sobre eventuais irregularidades 
verificadas;
 VII - cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 13.019/2014, no que couber.
Art. 39. A depender da parceria, será necessária a contrapartida para as transferências 
previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio 
de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão 
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer 
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas 
públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
 Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, 
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter 
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de 
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
 I - nome e CNPJ da entidade;
 II - nome, função e CPF dos dirigentes;
 III - área de atuação;
 V - endereço da sede;
 V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento 
congênere;
 VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas 
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos 
da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de 
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de 
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, 
ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto 
no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de 
que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada 
observando-se os seguintes preceitos:
 I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de 
transferência;
 II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta 
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
 Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de 
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o 
termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de 
pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho 
e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e 
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de 
juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às 
seguintes exigências:
 I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
 II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
 III - formalização de contrato;
 IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras 
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
 § 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão 
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
 I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
 II - integrem as cadeias produtivas locais;
 III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da 
Lei Federal nº 8.213/1991;
 IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
 § 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos 
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
 § 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de 
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita 
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou 
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 47. No Exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do 
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no 
art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
 § 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas 
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do 
mês de setembro de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os 
eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores 
públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
 § 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio 
de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, 
a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da LC nº 101/2000, 
o cálculo das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverá observar as 
prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma 
que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, 
o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos.
 Parágrafo único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas 
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação 
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido Diploma Legal, 
fica autorizado para:
 I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
 II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
 III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por 
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 
respeitada a legislação municipal vigente;
 IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
 V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, 
reconhecendo a função social do seu trabalho;
 VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a 
realização de programas de treinamento;
 VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a 
realização de programas informativos, educativos e culturais;
 VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no 
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
 § 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, 
os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos 
dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em 
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu 
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
 II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira 
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas 
das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as 
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
 § 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses da sua 
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente 
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de 
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida 
nos demais atos de contratação.
 § 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
 § 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de 
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros 
e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como:
 I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
 II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
 III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a alternativa possível.
 Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do 
Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VIII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
 I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal;
 II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes 
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta 
orçamentária de 2019, especialmente sobre:
 a) atualização da planta genérica de valores do Município;
 b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
 c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
 d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
 e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
 f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder 
de polícia;
 g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
 h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade 
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
 i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou essas o 
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder 
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, 
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal 
de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
 § 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, 
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo 
do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou 
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
 a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
 b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor 
equivalente.
 § 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto 
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em 
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
 § 3º Não se sujeita às regras do § 1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou 
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder 
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas 
de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de 
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
 Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual ou seus créditos adicionais deverão contemplar 
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata 
o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem 
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2018-2021 e com 
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
 § 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição 
Federal, as emendas que incidam sobre:
 a) pessoal e encargos sociais;
 b) serviço da dívida.
 § 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas 
incompatíveis com esta lei:
 I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais 
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as 
ações e serviços públicos de saúde;
 II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças 
judiciais;
 III - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos 
de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações 
de crédito;
 § 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva 
de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, 
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas 
correspondentes.
 § 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de 
execução de que trata o Capitulo IX desta Lei.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 
105, § 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua 
programação poderá ser executada até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante 
a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para 
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
 § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da 
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à 
educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades 
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
 § 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
 § 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no 
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão 
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 28 de setembro de 2018.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal em Exercício
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

open original →