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norma nº 2476/2018

Tipo Lei
Número / Ano 2476 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaAutoriza o Município a restituir as despesas de transferência de localidade de veículo.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.476, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o Município a restituir as 
despesas de transferência de 
localidade de veículo.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, 
no uso das atribuições legais que me são conferidas pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. 1º Institui o Programa de Troca de Localidade de Veículo, com o objetivo 
de fomentar a arrecadação tributária no âmbito municipal, através da transferência de 
veículos automotores para o Município de Pareci Novo, propiciando o aumento do 
recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e, 
consequentemente, das receitas relativas à proporção que cabe ao ente municipal, nos 
termos do art. 158, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Município autorizado a ressarcir, integralmente, o valor relativo 
ao processo de troca de localidade de veículo, de qualquer cidade do Brasil, para o 
Município de Pareci Novo.
§ 1º O benefício previsto no caput será destinado, exclusivamente, aos 
proprietários de veículos cujas receitas decorrentes do recolhimento do IPVA, destinadas 
ao ente municipal, forem iguais ou superiores ao valor das despesas de troca de localidade 
de veículo, o que será verificado no caso concreto, levando-se em consideração o preço 
médio de mercado atribuído pela tabela FIPE.
§ 2º O valor a ser integralmente ressarcido será pago diretamente ao 
proprietário do veículo, mediante a realização de requerimento administrativo, o qual 
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Original e cópia do CPF e Carteira de Identidade;
II - Original e cópia do comprovante de residência (atualizado) no Município 
de Pareci Novo ou carnê de IPTU que comprove a posse/propriedade do imóvel em nome 
do beneficiário;
III - Original e cópia do CRV atualizado;
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
IV – Original e cópia da guia de recolhimento de Taxa de Vistoria de 
Identificação;
V – Original e cópia da guia de recolhimento de Taxa de Expedição de CRV e 
CRLV;
VI – Original e cópia de outros documentos exigidos pelo DETRAN para a 
efetivação da troca de Município de veículo;
VII - Dados bancários completos em nome do proprietário beneficiado.
§ 3º O servidor do setor competente que receber as cópias dos documentos 
deverá certificar que as mesmas conferem com o original.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica aos proprietários de 
veículos que tenham isenção do IPVA, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 8.115/85.
 Art. 3º Realizada a transferência de localidade e ressarcidas às respectivas 
despesas, fica o proprietário obrigado a efetuar o pagamento correspondente a, pelo 
menos, um exercício do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sob 
pena de, não o fazendo, restituir integralmente os valores custeados pelo ente público
municipal, incidindo multa de trinta por cento, juros e correção monetária pelo índice 
oficial. 
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização e o controle do 
requisito previsto no caput deste artigo e demais disposições constantes na presente Lei.
§ 2º O proprietário do veículo beneficiado pelo ressarcimento previsto no 
caput deverá efetuar o pagamento do IPVA de acordo com o calendário oficial estipulado 
pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, 
no montante de R$ 2.000,00, para abertura da seguinte rubrica orçamentária e cobertura 
da despesa decorrente da presente Lei:
 04 - Secretaria Municipal da Fazenda
 04.01.04.121.124.1068 - Campanha Aumenta Arrecadação
 3.3.3.90.41.00000 - Contribuições R$ 1.000,00
 3.3.3.90.48.0000 - Outros auxílios financeiros a Pessoa Física R$ 1.000,00
Art. 5º Servirá de recurso para abertura do crédito especial referido no 
art. 4º, a redução da seguinte dotação:
 02 – Gabinete do Prefeito Municipal
 02.01.04.122.0101.2068 – Manutenção do Gabinete do Prefeito
 3.3.3.90.14.00000 – Diárias – P. Civil R$ 2.000,00 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será 
regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 10
de dezembro de 2018. 
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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