| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2476 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Município a restituir as despesas de transferência de localidade de veículo. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.476, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Autoriza o Município a restituir as despesas de transferência de localidade de veículo. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelo art. 47 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Institui o Programa de Troca de Localidade de Veículo, com o objetivo de fomentar a arrecadação tributária no âmbito municipal, através da transferência de veículos automotores para o Município de Pareci Novo, propiciando o aumento do recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e, consequentemente, das receitas relativas à proporção que cabe ao ente municipal, nos termos do art. 158, inciso III, da Constituição Federal. Art. 2º Fica o Município autorizado a ressarcir, integralmente, o valor relativo ao processo de troca de localidade de veículo, de qualquer cidade do Brasil, para o Município de Pareci Novo. § 1º O benefício previsto no caput será destinado, exclusivamente, aos proprietários de veículos cujas receitas decorrentes do recolhimento do IPVA, destinadas ao ente municipal, forem iguais ou superiores ao valor das despesas de troca de localidade de veículo, o que será verificado no caso concreto, levando-se em consideração o preço médio de mercado atribuído pela tabela FIPE. § 2º O valor a ser integralmente ressarcido será pago diretamente ao proprietário do veículo, mediante a realização de requerimento administrativo, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Original e cópia do CPF e Carteira de Identidade; II - Original e cópia do comprovante de residência (atualizado) no Município de Pareci Novo ou carnê de IPTU que comprove a posse/propriedade do imóvel em nome do beneficiário; III - Original e cópia do CRV atualizado; Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 IV – Original e cópia da guia de recolhimento de Taxa de Vistoria de Identificação; V – Original e cópia da guia de recolhimento de Taxa de Expedição de CRV e CRLV; VI – Original e cópia de outros documentos exigidos pelo DETRAN para a efetivação da troca de Município de veículo; VII - Dados bancários completos em nome do proprietário beneficiado. § 3º O servidor do setor competente que receber as cópias dos documentos deverá certificar que as mesmas conferem com o original. § 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica aos proprietários de veículos que tenham isenção do IPVA, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual nº 8.115/85. Art. 3º Realizada a transferência de localidade e ressarcidas às respectivas despesas, fica o proprietário obrigado a efetuar o pagamento correspondente a, pelo menos, um exercício do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, sob pena de, não o fazendo, restituir integralmente os valores custeados pelo ente público municipal, incidindo multa de trinta por cento, juros e correção monetária pelo índice oficial. § 1º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização e o controle do requisito previsto no caput deste artigo e demais disposições constantes na presente Lei. § 2º O proprietário do veículo beneficiado pelo ressarcimento previsto no caput deverá efetuar o pagamento do IPVA de acordo com o calendário oficial estipulado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 2.000,00, para abertura da seguinte rubrica orçamentária e cobertura da despesa decorrente da presente Lei: 04 - Secretaria Municipal da Fazenda 04.01.04.121.124.1068 - Campanha Aumenta Arrecadação 3.3.3.90.41.00000 - Contribuições R$ 1.000,00 3.3.3.90.48.0000 - Outros auxílios financeiros a Pessoa Física R$ 1.000,00 Art. 5º Servirá de recurso para abertura do crédito especial referido no art. 4º, a redução da seguinte dotação: 02 – Gabinete do Prefeito Municipal 02.01.04.122.0101.2068 – Manutenção do Gabinete do Prefeito 3.3.3.90.14.00000 – Diárias – P. Civil R$ 2.000,00 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 10 de dezembro de 2018. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração