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norma nº 2505/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2505 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDispõe sobre o recebimento de patrocínios pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.505, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre o recebimento de 
patrocínios pelo Poder Público a 
eventos realizados no território do 
Município.
EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no 
uso das atribuições legais a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber patrocínios para a 
realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades 
que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento 
da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e 
tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais, pessoas 
físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que estejam em regularidade
com a Fazenda Municipal.
Art. 3º Os patrocínios de que trata esta Lei poderão ser realizados através de 
transferências financeiras gratuitas aos cofres municipais, em caráter definitivo, ou ainda, 
através da prestação de serviços e/ou doação de materiais destinados diretamente à 
realização do objeto para o qual o Poder Executivo Municipal solicitar patrocínios.
Art. 4º Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou 
festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, poderá definir cotas 
de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão 
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a 
serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à 
imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela 
logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.
§ 2º A contrapartida poderá ocorrer através de áudio, mídia impressa, visual 
televisiva, redes sociais ou em espaços disponíveis e previamente definidos pela 
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de 
mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar junto à sua imprensa 
oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data de abertura das inscrições 
para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas 
contrapartidas a que dão direito.
Parágrafo único. O Edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser 
divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do evento, 
campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará os valores e as 
características dos patrocinadores mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 18 de 
junho de 2019.
OREGINO JOSÉ FRANCISCO,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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