| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2505 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o recebimento de patrocínios pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.505, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o recebimento de patrocínios pelo Poder Público a eventos realizados no território do Município. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições legais a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber patrocínios para a realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que executar no território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei. Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que estejam em regularidade com a Fazenda Municipal. Art. 3º Os patrocínios de que trata esta Lei poderão ser realizados através de transferências financeiras gratuitas aos cofres municipais, em caráter definitivo, ou ainda, através da prestação de serviços e/ou doação de materiais destinados diretamente à realização do objeto para o qual o Poder Executivo Municipal solicitar patrocínios. Art. 4º Para cada evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade que o Poder Executivo Municipal executar no território local, poderá definir cotas de patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que serão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador. § 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado. § 2º A contrapartida poderá ocorrer através de áudio, mídia impressa, visual televisiva, redes sociais ou em espaços disponíveis e previamente definidos pela Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Administração Pública, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma. Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar junto à sua imprensa oficial, por edital de chamada pública de patrocinadores, a data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que dão direito. Parágrafo único. O Edital de chamada pública de patrocinadores deverá ser divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início do evento, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará os valores e as características dos patrocinadores mediante Decreto do Prefeito Municipal. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 18 de junho de 2019. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração