| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2532 / 2019 |
| Date | 2019-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.532, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a concessão do valealimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas atribuições legais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Pareci Novo, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único. O recebimento do vale-alimentação é voluntário, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado. Art. 2º Será descontado em folha de pagamento do Conselheiro Tutelar a importância correspondente a 10% (dez por cento) dos vales recebidos no mês. Art. 3º Os vales-alimentação serão fornecidos por empresa especializada em refeições-convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador. Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as licitações. Art. 5º Os valores relativos aos vales-alimentação não se incorporam aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não configurando rendimento tributável do Conselheiro Tutelar. Art. 6º Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em alguns dos seguintes itens: Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 I – estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo; II – estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade; III – não justificar falta ao trabalho; IV – estiver em gozo de férias; V – receber diária pelo dia trabalhado. Art. 7º Para a cobertura das despesas resultantes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial adicional na LOA para 2019, Lei nº 2.474, de 10/12/2018, na seguinte classificação funcional-programática: 02.01.14.243.0122 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Atividade 2031. MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 753. 3.3.3.90.46.00.00.00 AUXÍLIO VALE-ALIMENTAÇÃO R$ 6.000,00 Recurso 001 – Livre Art. 8º Servirá de cobertura para a despesa resultante da abertura de crédito a que se refere o artigo anterior, a redução da seguinte dotação orçamentária de despesa: 02.01.004.122.0101 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Atividade 2068. MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 016. 3.3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERV. DE TERC. PESSOA JUR. R$ 6.000,00 Recurso 001 - Livre Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 18 de novembro de 2019. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração