| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pareci Novo, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui o Sistema Municipal de Ensino de Pareci Novo, e dá outras providências. EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pareci Novo, em atendimento e conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Base Nacional Curricular Comum, o Conselho Nacional de Educação, o Plano Nacional de Educação e a Lei Orgânica do Município. Art. 2° A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pareci Novo visa à educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições do Município. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3° A Educação abrange os processos formativos humanos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas diferentes instituições de ensino e pesquisa, nos diversos movimentos sociais, organizações civis e nas diversas manifestações culturais. Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino propõe-se, também, ao atendimento das seguintes finalidades: I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades; II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares; Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 III - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social; IV - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar; V - promover maior autonomia para a escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas; VII - valorização e promoção da vida; VIII - valorizar os profissionais da educação pública municipal; IX - promover a educação ambiental nas instituições escolares. Art. 4° A educação e o ensino serão ministrados com base nos seguintes princípios: I - garantia de educação laica e pluralista nas escolas públicas; II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; IV - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; V - respeito à liberdade e apreço à tolerância; VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VIII - valorização do profissional da educação escolar; IX - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; X - garantia de padrão de qualidade; XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; TÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 5° As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante as seguintes garantias: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 III - atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças com idade fixada em legislação específica; IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando; V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades; VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; VII - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem; VIII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior; IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas. Art. 6° O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo do cidadão, que poderá acionar o poder público para exigi-lo. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino conforme prioridades legais. TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I Da Estrutura, Organização e Composição Art. 7° O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo das políticas de educação básica no Município; II - Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, criado por lei própria, que integra a estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora e de controle social na área da educação; III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e Conselhos Escolares, quando existentes, órgãos colegiados, criados por leis específicas e com finalidades definidas conforme legislação pertinente; Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 IV - Instituições de ensino de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; V - Instituições de Educação Infantil - creches e pré-escolas - criadas e mantidas pela iniciativa privada. Parágrafo Único. Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, instituir normas complementares às nacionais que garantam organicidade e unidade ao Sistema de Ensino. CAPÍTULO II Da Secretaria Municipal de Educação Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes atribuições: I - organizar, manter, administrar, orientar e coordenar os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação; III - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; IV - exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos; V - oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino; VI - zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino; VII - orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema Municipal de Ensino; VIII - elaborar normas complementares para o Sistema de Ensino; IX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação, políticas e planos de educação em conformidade com a BNCC (Base Nacional Comum Curricular), outros documentos, propostas ou atividades; X - emitir diretrizes, parâmetros e orientações sobre o calendário escolar, proposta pedagógica e outras ações escolares, na rede municipal; XI - aprovar regimentos escolares e Projetos Políticos Pedagógicos. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. § 1° A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino e de acordo com a legislação vigente. § 2° Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. § 3° A Supervisão Escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhes orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. § 4° A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do Ensino. TÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 9° O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, propositivo, consultivo, deliberativo, de controle social, mobilizador e fiscalizador, na área da educação do Sistema Municipal de Educação, acerca dos temas que forem de sua competência. Art. 10 O Conselho Municipal de Educação tem seu funcionamento, finalidades, funções e atribuições, bem como sua criação, regulamentadas em legislação específica. TÍTULO VI DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 11 O Sistema Municipal de Ensino, quando possível, confiará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito público. Art. 12 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, em todos os níveis e modalidades oferecidas. Art. 13 As instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Educação submetem-se a prévio credenciamento e autorização de funcionamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo CME. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 § 1° O credenciamento da instituição e autorização do curso constituem condições para o regular funcionamento da instituição. § 2° A fiscalização das instituições será feita pelo Conselho Municipal de Educação, de acordo as normativas do Conselho Nacional de Educação, do próprio Colegiado, da legislação pertinente e da proposta pedagógica de cada unidade escolar. Art. 14 A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre educação escolar, constituem referenciais para o credenciamento de instituições de ensino e autorização de funcionamento de cursos, bem como para avaliação de qualidade e fiscalização das atividades desenvolvidas. TÍTULO VIII DOS DEMAIS CONSELHOS Art. 15 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho dos Direitos da Criança e Adolescentes - COMDICA, e os Conselhos Escolares são órgãos colegiados, que têm o seu funcionamento, finalidades, funções e atribuições, bem como sua criação, regulamentadas em legislação específica. TÍTULO VIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 16 A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. III - maior autonomia para escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros. Parágrafo Único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 Art. 17 As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com conselhos escolares de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos conselhos escolares são regulamentados em Lei. CAPÍTULO I Da Organização da Educação Escolar Art. 18 A organização da educação escolar municipal fica estruturada em dois níveis de atuação: a) Educação Infantil. b) Ensino Fundamental. Art. 19 Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de oferta do ensino: a) Ensino Regular b) Educação de Jovens e Adultos. c) Educação Especial. Seção I Da Educação Infantil Art. 20 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Art. 21 As instituições de educação infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-famíliacomunidade. Art. 22 A educação infantil será oferecida em: I - creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade; II - pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos e 11 meses. Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de educação infantil, observada a legislação vigente. Seção II Do Ensino Fundamental Art. 23 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 Art. 24 O ensino fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, BNCC, os regimentos escolares e as normatizações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Seção III Educação de Jovens e Adultos Art. 25 A Educação de Jovens e Adultos tem como finalidade atender jovens e adultos que não tiveram acesso ou não permaneceram na escola na idade própria, conforme legislação vigente. Art. 26 O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com outros sistemas de ensino. TÍTULO IX DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 Integra o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino de Pareci Novo todos os membros do magistério que exercem atividades docentes ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de Educação, bem como os servidores da rede municipal de ensino. Art. 28 A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo com a legislação vigente. Art. 29 O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação de desempenho; V - período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Flores, Mudas e frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000 Art. 30 A administração municipal, quando possível, proverá os profissionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Sistema Municipal de Educação. Art. 31 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 26 de dezembro de 2019. PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração