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norma nº 2536/2019

Tipo Lei
Número / Ano 2536 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino de Pareci Novo, e dá outras providências.
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 Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Sistema Municipal de 
Ensino de Pareci Novo, e dá 
outras providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no 
uso das atribuições legais que me são conferidas pelo artigo 68, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1° Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Pareci 
Novo, em atendimento e conformidade com a Constituição Federal e a Lei Federal 
nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, Base Nacional 
Curricular Comum, o Conselho Nacional de Educação, o Plano Nacional de Educação e a Lei 
Orgânica do Município.
Art. 2° A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pareci 
Novo visa à educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino 
em instituições do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO 
Art. 3° A Educação abrange os processos formativos humanos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas diferentes 
instituições de ensino e pesquisa, nos diversos movimentos sociais, organizações civis e nas 
diversas manifestações culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino propõe-se, também, ao 
atendimento das seguintes finalidades:
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a 
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, 
permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
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Município de Pareci Novo
“Capital das Flores, Mudas e frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo/RS – CEP 95.783-000
III - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção 
social; 
IV - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar;
V - promover maior autonomia para a escola e a participação comunitária na 
gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e 
concepções pedagógicas;
VII - valorização e promoção da vida;
VIII - valorizar os profissionais da educação pública municipal;
IX - promover a educação ambiental nas instituições escolares.
Art. 4° A educação e o ensino serão ministrados com base nos seguintes 
princípios:
I - garantia de educação laica e pluralista nas escolas públicas;
II - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
IV - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VIII - valorização do profissional da educação escolar;
IX - gestão democrática de Ensino Público, na forma desta Lei e da legislação 
dos sistemas de ensino;
X - garantia de padrão de qualidade;
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 5° As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública 
serão efetivadas mediante as seguintes garantias:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua 
oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
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III - atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças com 
idade fixada em legislação específica;
IV - oferta de ensino regular, adequado às condições do educando;
V - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência 
à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e 
municipal;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e 
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo 
de ensino aprendizagem;
VIII - formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, 
independentemente da escolarização anterior;
IX - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em 
parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 6° O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo do cidadão, 
que poderá acionar o poder público para exigi-lo.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o 
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os 
demais níveis e modalidades de ensino conforme prioridades legais.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
CAPÍTULO I
Da Estrutura, Organização e Composição 
Art. 7° O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Educação, órgão executivo das políticas de 
educação básica no Município;
II - Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, criado por lei própria, 
que integra a estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções consultiva, 
propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e fiscalizadora e de controle social na 
área da educação;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDICA, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB e Conselhos Escolares, quando existentes, órgãos colegiados, 
criados por leis específicas e com finalidades definidas conforme legislação pertinente; 
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IV - Instituições de ensino de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e 
Educação de Jovens e Adultos, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
V - Instituições de Educação Infantil - creches e pré-escolas - criadas e 
mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo Único. Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela 
educação municipal, instituir normas complementares às nacionais que garantam 
organicidade e unidade ao Sistema de Ensino.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal de Educação 
Art. 8° A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração 
Municipal que, além das atribuições conferidas em legislação própria, possui as seguintes 
atribuições:
I - organizar, manter, administrar, orientar e coordenar os órgãos e 
instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos 
educacionais da União e dos Estados;
II - elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal da Educação;
III - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema 
de Ensino;
IV - exercer a ação redistributiva em relação a suas escolas, considerando 
seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
V - oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação 
em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as 
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados 
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino;
VI - zelar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das 
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de 
Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - orientar e supervisionar as instituições privadas integrantes do Sistema 
Municipal de Ensino;
VIII - elaborar normas complementares para o Sistema de Ensino;
IX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação, políticas e 
planos de educação em conformidade com a BNCC (Base Nacional Comum Curricular),
outros documentos, propostas ou atividades;
X - emitir diretrizes, parâmetros e orientações sobre o calendário escolar, 
proposta pedagógica e outras ações escolares, na rede municipal;
XI - aprovar regimentos escolares e Projetos Políticos Pedagógicos.
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XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1° A autorização para funcionamento das instituições de educação e de 
ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será concedida com base em 
parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de 
funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino e de acordo com a legislação vigente.
§ 2° Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação 
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo 
Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3° A Supervisão Escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal 
de Educação, incumbindo-lhes orientar e verificar o cumprimento da legislação e das 
normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.
§ 4° A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a 
qualidade do Ensino.
TÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9° O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, propositivo, 
consultivo, deliberativo, de controle social, mobilizador e fiscalizador, na área da educação 
do Sistema Municipal de Educação, acerca dos temas que forem de sua competência.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação tem seu funcionamento, 
finalidades, funções e atribuições, bem como sua criação, regulamentadas em legislação 
específica.
TÍTULO VI
DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
Art. 11 O Sistema Municipal de Ensino, quando possível, confiará às unidades 
escolares públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia 
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito 
público.
Art. 12 Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de série e diploma ou certificado de conclusão de cursos, com as 
especificações cabíveis, em todos os níveis e modalidades oferecidas.
Art. 13 As instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de 
Educação submetem-se a prévio credenciamento e autorização de funcionamento, de 
acordo com as normas estabelecidas pelo CME.
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§ 1° O credenciamento da instituição e autorização do curso constituem 
condições para o regular funcionamento da instituição.
§ 2° A fiscalização das instituições será feita pelo Conselho Municipal de 
Educação, de acordo as normativas do Conselho Nacional de Educação, do próprio 
Colegiado, da legislação pertinente e da proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 14 A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições 
legais sobre educação escolar, constituem referenciais para o credenciamento de 
instituições de ensino e autorização de funcionamento de cursos, bem como para avaliação
de qualidade e fiscalização das atividades desenvolvidas.
TÍTULO VIII
DOS DEMAIS CONSELHOS
Art. 15 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, o Conselho dos Direitos da Criança e 
Adolescentes - COMDICA, e os Conselhos Escolares são órgãos colegiados, que têm o seu 
funcionamento, finalidades, funções e atribuições, bem como sua criação, regulamentadas 
em legislação específica.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 16 A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á conforme 
os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis 
pelos alunos na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou 
equivalentes.
III - maior autonomia para escolas na gestão pedagógica, administrativa e 
financeira;
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em 
associações, grêmios ou outras formas;
V - transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros.
Parágrafo Único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou 
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na 
unidade escolar.
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Art. 17 As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua 
estrutura e organização, com conselhos escolares de que participam o diretor da escola e 
representantes da comunidade escolar e local.
Parágrafo Único. A composição, atribuições e funcionamento dos conselhos 
escolares são regulamentados em Lei.
CAPÍTULO I
Da Organização da Educação Escolar 
Art. 18 A organização da educação escolar municipal fica estruturada em dois
níveis de atuação:
a) Educação Infantil.
b) Ensino Fundamental.
Art. 19 Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de oferta do ensino:
a) Ensino Regular
b) Educação de Jovens e Adultos.
c) Educação Especial.
Seção I
Da Educação Infantil 
Art. 20 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade.
Art. 21 As instituições de educação infantil têm por objetivo promover a 
educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, priorizando o 
atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família￾comunidade.
Art. 22 A educação infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes para crianças até três anos de idade;
II - pré-escolas para crianças de quatro a cinco anos e 11 meses.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o 
funcionamento das instituições de educação infantil, observada a legislação vigente.
Seção II
Do Ensino Fundamental 
Art. 23 O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização 
obrigatória, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade e tem por 
objetivo a formação básica do cidadão.
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Art. 24 O ensino fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas 
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, BNCC, os regimentos escolares e as normatizações estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Educação.
Seção III
Educação de Jovens e Adultos 
Art. 25 A Educação de Jovens e Adultos tem como finalidade atender jovens e 
adultos que não tiveram acesso ou não permaneceram na escola na idade própria, conforme 
legislação vigente.
Art. 26 O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de 
cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em 
regime de colaboração com outros sistemas de ensino.
TÍTULO IX
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 27 Integra o quadro de profissionais da educação do Sistema Municipal 
de Ensino de Pareci Novo todos os membros do magistério que exercem atividades docentes 
ou dão suporte pedagógico ao Sistema e os que atuam na Secretaria Municipal de 
Educação, bem como os servidores da rede municipal de ensino.
Art. 28 A formação exigida para os profissionais da educação será de acordo 
com a legislação vigente.
Art. 29 O Município promoverá a valorização dos profissionais da educação, 
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério 
público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação 
de desempenho;
V - período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na 
carga horária de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
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Art. 30 A administração municipal, quando possível, proverá os profissionais 
necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Sistema Municipal de Educação.
Art. 31 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 26 de 
dezembro de 2019.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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