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norma nº 2542/2020

Tipo Lei
Número / Ano 2542 / 2020
Date 2020-01-06
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
LEI Nº 2.542, DE 06 DE JANEIRO DE 2020.
Fixa os subsídios dos Vereadores 
Municipais para a legislatura 2021/2024
e dá outras providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS,
no uso de minhas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica 
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte
L E I
Art. 1º Os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2021/2024 são 
fixados nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da 
Constituição Federal.
Art. 2º Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2021, 
subsídio mensal no valor de R$ 1.719,48 (um mil e setecentos e dezenove reais e 
quarenta e oito centavos).
Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba 
de representação no valor de R$ 515,83 (quinhentos e quinze reais e oitenta e três
centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa.
Art. 4º No caso de falta às sessões ordinárias, injustificadamente, será 
deduzido o valor de R$ 367,85 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco 
centavos) do subsídio mensal do Vereador faltante, por sessão.
Art. 5º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 2º, a verba de 
representação de que trata o artigo 3º e o valor da dedução em caso de falta às sessões 
de que trata o artigo 4º desta lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na 
mesma data e no mesmo índice em que forem reajustados os vencimentos dos 
servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua 
concessão.
Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será 
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor 
pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 7º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou 
representação da Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias nos 
termos da legislação em vigor.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte 
dotação orçamentária: 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores. Atividade 2001 –
Manutenção da Câmara Municipal, (1001) – 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – vencimento e 
vantagens fixas – Pessoal Civil.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 06 de 
janeiro de 2020.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se,
Data Supra
JORDANA REGINA FRANCISCO,
Secretária Municipal de Administração

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