| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2542 / 2020 |
| Date | 2020-01-06 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.542, DE 06 DE JANEIRO DE 2020. Fixa os subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2021/2024 e dá outras providências. EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso de minhas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Os subsídios dos Vereadores para a legislatura 2021/2024 são fixados nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2º Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2021, subsídio mensal no valor de R$ 1.719,48 (um mil e setecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá verba de representação no valor de R$ 515,83 (quinhentos e quinze reais e oitenta e três centavos), durante o período do seu mandato junto à Mesa. Art. 4º No caso de falta às sessões ordinárias, injustificadamente, será deduzido o valor de R$ 367,85 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) do subsídio mensal do Vereador faltante, por sessão. Art. 5º Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 2º, a verba de representação de que trata o artigo 3º e o valor da dedução em caso de falta às sessões de que trata o artigo 4º desta lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão. Art. 6º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 7º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias nos termos da legislação em vigor. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores. Atividade 2001 – Manutenção da Câmara Municipal, (1001) – 3.3.3.1.90.11.00.00.00 – vencimento e vantagens fixas – Pessoal Civil. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, em 06 de janeiro de 2020. PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração