| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2534 / 2019 |
| Date | 2019-12-10 |
| Ementa | Institui Turno Único no serviço público municipal e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019. Institui Turno Único no serviço público municipal e dá outras providências. EU, OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III e VIII da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Fica instituído Turno Único de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no horário compreendido entre 07h00min (sete horas) e 13h00min (treze horas), somente às sextas-feiras, no período de 13 de dezembro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Educação o Turno Único de que trata o caput deste artigo inicia em 20 de dezembro de 2019 e finda em 14 de fevereiro de 2020. Art. 2º Nos dias 23 e 30 de dezembro de 2019, excepcionalmente, será instituído Turno Único de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no horário compreendido entre 07h00min (sete horas) e 13h00min (treze horas). Art. 3º O Turno Único instituído por esta Lei não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a revogar o Turno Único a qualquer tempo, mediante Decreto, caso fique constatado que tal medida deixe de atender ao interesse público. Art. 5º Cessado o Turno Único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada para os seus cargos, nos termos da Lei nº 381, de 28 de novembro de 1997. Art. 6º Fica expressamente vedada a convocação de servidor que atuar em Turno Único para a prestação de serviço extraordinário, ressalvadas as situações de Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 emergência ou calamidade pública, pagando-se, nesta hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida em lei para os cargos. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 10 de dezembro de 2019. OREGINO JOSÉ FRANCISCO, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra JORDANA REGINA FRANCISCO, Secretária Municipal de Administração