| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2558 / 2020 |
| Date | 2020-05-18 |
| Ementa | Institui o Termo de Compromisso Ambiental – TCA, com força de título executivo extrajudicial, no Município de Pareci Novo, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente. |
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Estado do Rio Grande do Sul Sunicípio de Pareci ovo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” LEI Nº 2.558, DE 18 DE MAIO DE 2020. Institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título executivo extrajudicial, no Município de Pareci Novo, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente. EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III, IV, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Município de Pareci Novo deve adotar medidas, inclusive junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos para recuperar o meio ambiente degradado; CONSIDERANDO que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, independente de sanções penais e administrativas, à obrigação de reparar os danos causados, devendo o Município de Pareci Novo promover a responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, como preceitua o art. 225, 8 3º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente visa, entre outros objetivos, a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, nos termos do disposto no art. 4º, VII, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte CEI Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Municipal de Meio Ambiente, o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), na forma do termo em anexo desta lei. E Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 culo Estado do Rio Grande do Sul Slunicipio de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Art. 2º O Termo de Compromisso Ambiental tem por objetivo principal a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Art. 3º O Termo de compromisso Ambiental será celebrado nas hipóteses de: I - conversão de parte da multa ou reposição florestal obrigatória em serviços de preservação, de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental; II - regularização de atividade ou de empreendimentos desamparados pela legislação ambiental em vigor, fixando-se condições, prazos e penalidades para o descumprimento; e - II - estabelecer o compromisso e condições ao autuado quando forem necessárias providências para a recuperação do dano ambiental. Parágrafo único: No caso de multas, deverá ser convertido em até 80% (oitenta por cento) de seu valor, em serviços de preservação, de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental. Art. 4º Constatada a ocorrência de infração ambiental, os órgãos de licenciamento e fiscalização do Departamento de Meio Ambiente poderão diligenciar, junto ao infrator ambiental, no sentido de formalizar o Termo de que trata esta lei, independentemente da aplicação das sanções cabíveis. Art. 5º O termo de compromisso ambiental a que se refere esta lei, destinar- se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de (04) quatro anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas em concordância com o órgão ambiental; Iv - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; V- o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Bio Grande do Sul Sunicipio de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. Art. 6º A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso Ambiental ensejará sua remessa ao Departamento Jurídico, para execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie. Art. 7º A formalização do TCA não implica a suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada, no caso de seu descumprimento. Art. 8º O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente é o responsável pela prática dos Termos de Compromisso Ambiental. Art. 9º O TCA deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da formulação de outras estabelecidas por ato do órgão ambiental do município. Art. 10 Cabe à autoridade máxima do órgão ambiental do município firmar o TCA, bem como atestar seu integral cumprimento, podendo o ateste ser delegado a outrem. Art. 11 São considerados serviços de preservação, de melhoria da qualidade ambiental ou de educação ambiental: I - Custeio ou a realização de ações de recuperação de áreas degradadas ou contaminadas, públicas, privadas ou de propriedade desconhecida, não relacionadas diretamente com o dano decorrente da infração ambiental; II - Custeio ou a execução de programas e projetos, incluindo bens e serviços, que auxiliem o órgão ambiental no controle, na preservação, na melhoria da qualidade e na fiscalização ambiental; III - Manutenção de espaços públicos, incluindo bens e serviços, que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente; IV - Outras ações e atividades similares. Art. 12 A celebração do TCA não põe fim ao procedimento administrativo, devendo a autoridade competente fiscalizar, monitorar e avaliar se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas nos prazos estabelecidos. Art. 130 TCA produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e possui força de Título Executivo Extrajudicial. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 18 de maio de 2020. Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000 Estado do Rito Grande do Sul Slunicípio de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Sc tcp a o AA PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal Registre-se e Publ Data Supra Secretária Municipal de Administração Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95.783-000