| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2714 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | "Institui o programa de incentivo e desconto denominado IPTU Verde, no âmbito do Município de Pareci Novo, e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci 2obo “Capital das Siludas, Flores e Frutas” LEI Nº 2.714, DE 13 DE MAIO DE 2022. ” Institui o programa de incentivo e desconto denominado IPTU Verde, no âmbito do Município de Pareci Novo, e dá outras providências. EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III e IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI » Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Pareci Novo o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art. 2º Será concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas: I - sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto; II - sistema de reuso de água: 5% (cinco por cento) de desconto; III - sistema de energia fotovoltaica: 3% (três por cento) de desconto; IV - destinação de resíduos orgânicos para compostagem: 3% (três por cento) de desconto; V - limpeza anual da fossa séptica: 5% (cinco por cento) de desconto, mediante apresentação de nota fiscal de serviço e registro fotográfico; VI - arborização em passeio público: 5% (cinco por cento) de desconto, mediante a comprovação do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas com altura mínima de 1,5 metros, com espaçamento de no mínimo 3 metros; z VII - economia de água: 10% (dez por cento) de desconto, desde que comprove economia de água de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao ano anterior, não se enquadrando neste desconto os contribuintes que ao longo do ano solicitaram a realização do cálculo para pagamento do valor da média de consumo; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Paveci Aobo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” VIII - implantação de telhado verde: 3% (três por cento) “de desconto; IX - realização de trabalho voluntário: 5% (cinco por cento) de desconto, desde que o requerente comprove a participação em ações ambientais no âmbito do Município de Pareci Novo; X - sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto. XI - sistema elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto. 8 1º Para efeitos deste artigo, considera-se: 1 - sistema de captação da água da chuva: sistema que proporcione a captação e armazenamento da água da chuva em reservatórios para que a mesma seja utilizada no próprio imóvel, tendo no mínimo uma Cisterna de 250 litros e com sistema de proteção para o mosquito da dengue; II - sistema de reuso da água: sistema de tratamento de águas residuais para a utilização em fins que não necessitem de água sanitariamente segura e que não seja necessariamente potável, para a utilização em irrigação, descarga de vaso sanitário, lavagem de veículos e calçadas, etc; III - sistema de energia fotovoltaica: equipamento que utilize a energia solar, para o abastecimento parcial ou total de energia, comprovando a utilização dos painéis solares e tendo um aproveitamento de no mínimo 60% da energia utilizada no imóvel pela energia fotovoltaica. A comprovação se dará pela média das últimas 3 (três) faturas de energia, da companhia de Energia Elétrica — RGE, contada da data do protocolo de pedido do benefício; IV - sistema de compostagem para resíduos orgânicos: mecanismo onde o lixo residencial ou não residencial (cascas de frutas e de ovos, resto de legumes, pó de café, folhas de árvores, restos de madeira, entre outros) é transformado em adubo orgânico; V - limpeza anual da fossa séptica: proceder à limpeza da fossa séptica anualmente, por empresa com certificação junto aos órgãos competentes, evitando problemas com retorno, mau-cheiro e proliferação de pragas, bem como o correto tratamento de todos os resíduos antes de serem lançados ao ambiente, reduzindo a poluição e contaminação, observando-se o estabelecido pela NBR 7229/1993; VI - arborização em passeio público: arborização nas calçadas de acordo com a Lei Municipal nº 2.573/2020 - a qual institui o plano Municipal de Arborização urbana. Este benefício será concedido uma única vez, exclusivamente, por imóvel, mediante a comprovação da arborização no passeio público; VII - economia de água: medidas adotadas pelos contribuintes do município, visando economia anual de água de no mínimo 20% (vinte por cento); VIII - implantação de telhado verde: técnica onde se cultivam vegetações diversas sobre superfícies, fachadas ou coberturas, que utilize grama ou jardim em detrimento das habituais lajes ou telhas, com no mínimo 40% do total da cobertura; Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci S2oyo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” IX - realização de trabalho voluntário: Realização de trabalho voluntário no município de Pareci Novo, com no mínimo 08 (oito) horas comprovadas por meio de documento emitido pelo secretário responsável da pasta; X - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência; XI - sistema elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água; $ 2º O benefício de que trata este artigo será concedido por medida ambiental implantada, sendo permitida acumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo. 8 3º A renovação para a concessão do benefício tributário deverá ser requerida anualmente. ” Art. 30 Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente o requerimento e a sua respectiva justificativa, até o dia 01 de novembro do ano anterior ao que deseja o desconto tributário, descrevendo quais das medidas previstas no art. 2º foram adotadas, anexando a documentação comprobatória. $ 1º A partir do pedido protocolado, o Departamento Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente lei, podendo solicitar ao requerente documentos e informações complementares. & 2º Após a análise, o Departamento Municipal do Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício e, sendo este favorável, o Departamento enviará o parecer para a Secretaria Municipal da Fazenda para a concessão do benefício; ou ainda, havendo parecer desfavorável em relação ao requerimento, o Departamento dará ciência ao requerente e arquivará o processo. Art. 40 O incentivo fiscal desta Lei será concedido somente aos contribuintes que estiverem quites com suas obrigações tributárias perante o município. > Art. 5º O benefício será revogado quando o proprietário: 1 - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; II — estiver em Dívida Ativa com débitos municipais; III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes; ou IV - apresentar documentação comprobatória fraudulenta. Art. 6º O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, no que couber. Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro —- Pareci Novo - RS - CEP 95783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci S2obo “Capital vas Mudas, Flores e Frutas” Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 13 de maio de 2022. , NO (Cas AULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal DAVI CRIS li O LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000