| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS OCUPANTES DO CARGO DE OPERADOR DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO, MOTORISTA E OPERÁRIO GERAL QUE FOREM DESIGNADOS PARA CUMPRIREM ESCALA DE SOBREAVISO. |
| native_id | 93 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.297, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. Dispõe sobre gratificação de sobreaviso aos servidores estatutários ocupantes do cargo de Operador de Equipamento Rodoviário, Motorista e Operário Geral que forem designados para cumprirem escala de sobreaviso. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de sobreaviso para o servidor que, cumprida sua carga horária normal de serviço e convocado expressamente pela autoridade competente, permanecer à disposição fora do local de trabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Art. 2º A gratificação de sobreaviso de que trata o art. 1º desta Lei será paga aos servidores ocupantes dos cargos de Operador de Equipamento Rodoviário, Motorista e Operário Geral, escalados para cumprir a jornada de sobreaviso, correspondendo à 45% (quarenta e cinco por cento) do padrão de referência do Município. Art. 3º Aos servidores designados a cumprir escala de sobreaviso nos finais de semana e feriados, será concedido 01 (um) dia de folga na semana subseqüente, a título de descanso semanal remunerado. Parágrafo único. O regime de sobreaviso para os servidores enquadrados no caput deste artigo, não poderá exceder a 08 (oito) dias por mês; Art. 4º Cabe à Secretaria correspondente elaborar antecipadamente a escala de sobreaviso, devendo a mesma ser afixada em local visível. Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 Art. 5º Quando houver o chamado para o serviço, as horas efetivamente trabalhadas, serão pagas como horas extraordinárias, na forma do art. 57, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 380/97. Art. 6º O servidor escalado para a jornada de sobreaviso de segunda à sexta-feira não poderá participar da escala de sobreaviso do fim de semana, salvo em caso excepcionais e comprovado o interesse público. Art. 7º Na remuneração das férias e da gratificação natalina, a gratificação de sobreaviso será computada proporcionalmente por mês de exercício em que o servidor esteve na escala de sobreaviso. Art. 8º A gratificação de sobreaviso não será computada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária a que o servidor fizer jus. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Ficam revogadas as Leis nº 1.158/2005, 1.364/2006 e 1.698/2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 22 de setembro de 2015. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração