| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2300 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS CONSTANTES NO INCISO II DO ART. 13 DA LEI DE DIRETRIZES URBANAS – LDU, DE 24 DE JUNHO DE 2005. |
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Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 LEI Nº 2.300, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. Altera a redação das alíneas constantes no inciso II do art. 13 da Lei de Diretrizes Urbanas – LDU, de 24 de junho de 2005. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47, 68, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art. 1º Fica alterada a redação das alíneas constantes no inciso II do art. 13 da Lei nº 1.170, de 24 de junho de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 (...) II - (...) a) afastamento frontal é a distância mínima entre a edificação e a testada do terreno, sendo que o AF para residências que confrontem com um logradouro público deverá ser de no mínimo 4m (quatro metros); b) o afastamento frontal para pavilhões, depósitos e unidades mistas de depósito deverá ser de no mínimo 6m (seis metros); c) quando se tratar de lotes de esquina que confrontem com dois logradouros públicos, a construção da residência deverá respeitar o recuo mínimo de 4m (quatro metros) para uma das vias e de 2m (dois metros) para a outra via, ficando a critério do proprietário do lote a definição da testada que deverá respeitar o recuo mínimo de 4m (quatro metros) e da testada que deverá respeitar o recuo mínimo de 2m (dois metros); Estado do Rio Grande do Sul Município de Pareci Novo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000 d) na zona central não será exigido AF para atividades comerciais; e) será permitida a construção de sacadas em balanço sobre o AF, desde que não atinjam o futuro alinhamento do logradouro, obedecendo a projeção máxima de 2m (dois metros) sobre a fachada externa do prédio; f) a construção de marquises será permitida em passeios públicos desde que respeitada a altura mínima de 3m (três metros), contados a partir do nível máximo do passeio até o primeiro elemento construtivo pertencente à estrutura da marquise, que deverá ter no máximo 1,20m (um vírgula vinte metros) de projeção sobre o passeio, respeitando o afastamento mínimo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) do meio-fio; g) as calçadas deverão ter no mínimo 2m (dois metros) de largura nas avenidas e 1,5m (um e meio metros) de largura nas demais ruas, obedecendo ao nível do terreno, sem degraus tanto no sentido paralelo quanto no vertical; h) o rebaixamento do meio fio para acesso à garagem deverá ser feito sem danos à arborização existente na calçada; i) não serão permitidas edificações fora do alinhamento das demais construções, com exceção das residências construídas em lotes de esquina.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 06 de outubro de 2015. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se, Data Supra DAVI CRISTIANO LAUERMANN, Secretário Municipal de Administração