| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7022 / 2021 |
| Date | 2021-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública no âmbito da administração direta municipal e dá outras providências. |
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20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/93CD2CB5/03AGdBq24OYLEwY5sh76_ZZ6FiD6whDuWDjbal7SLIWmoVIPHs-yoCnkOgKKLymQj… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública no âmbito da administração direta municipal e dá outras providências. O prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública no âmbito da administração direta municipal. Art. 2º Fica criada a Escola de Gestão Pública – EGP, vinculada à Secretaria de Administração e Recursos Humanos e que, por meio do desenvolvimento, capacitação e formação de servidores públicos, visa qualificar e profissionalizar a gestão pública do Município de Pelotas, a fim de promover uma prestação de serviços de excelência ao cidadão e um processo contínuo de modernização da administração pública e de valorização dos seus servidores. Art. 3º As atividades da EGP compreendem todas as práticas relacionadas à aprendizagem no âmbito profissional, dentre elas, treinamento, desenvolvimento, atualização, aperfeiçoamento ou oficinas e poderão ser executadas na modalidade presencial e ou à distância. Parágrafo único. A EGP deve, preferencialmente, utilizar-se de recursos e técnicas, bem como disponibilizar conteúdos de ensino, compatíveis com a categoria funcional em que se encontra enquadrado o servidor público municipal. Art. 4º As diretrizes que orientarão o funcionamento da EGP compreendem: I – qualificação da gestão pública municipal; II – desenvolvimento permanente de conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores municipais; III – universalidade dos programas de formação e capacitação profissional, que devem abranger todos os servidores municipais, evitando privilegiar qualquer cargo ou função, ressalvadas as especificidades de cada programa; e IV – promoção da saúde e bem-estar no trabalho, visando uma nova postura de vida e no ambiente de trabalho. Art. 5º A atuação da EGP tem por objetivos: I – agregar e desenvolver conhecimentos necessários para o exercício das atribuições relativas aos seus cargos, empregos ou funções; II – promover e fomentar atividades de capacitação nas áreas de atuação, visando à qualificação dos servidores públicos a partir do conhecimento especializado; III – atuar como núcleo de melhoria e crescimento contínuo do padrão de gestão; IV – diagnosticar e formular soluções para viabilizar aperfeiçoamento dos serviços prestados a partir da aprendizagem de conteúdos determinados, compreendendo: a) assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da necessidade de treinamento no âmbito da administração direta. b) pesquisar e analisar as demandas das diversas Secretarias e organismos da Administração Direta para elaboração de planos 20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/93CD2CB5/03AGdBq24OYLEwY5sh76_ZZ6FiD6whDuWDjbal7SLIWmoVIPHs-yoCnkOgKKLymQj… 2/4 específicos e setoriais de capacitação. V – desenvolver ferramentas e práticas que atendam a demanda dos planos de qualificação do Município; VI – ofertar atividades voltadas para ética, desenvolvimento social e cultural dos agentes públicos, e VII – gerar qualidade de vida no trabalho. Art. 6º A EGP poderá firmar convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ou termos de cooperação ou fomento com organizações sociais, que possuam em seu estatuto competência na área de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos. Art. 7º Poderão participar das atividades promovidas pela EGP no âmbito da administração direta: I – servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; II – servidores que exercem empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho; III – servidores admitidos temporariamente na forma da Lei; IV – servidores cedidos de outra esfera ou ente governamental para este Município; e V – estagiários. Art. 8º Fica criado o Núcleo de Ensino e Desenvolvimento de Pessoal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, composto por até cinco servidores públicos municipais de provimento efetivo, designados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais terão as seguintes atribuições: I – planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de programas para a formação, capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais; II – analisar a viabilidade e selecionar projetos de programas de treinamento e capacitação profissional, bem como autorizar sua implantação; III – deliberar sobre a agenda e a realização de treinamento, cursos, palestras, seminários e atividades correlatas aos objetivos da EGP; IV – validar o material didático do curso, que será desenvolvido pelo instrutor interno que irá ministrá-lo e organizar o método de ensino; V – acompanhar e avaliar a qualidade dos resultados obtidos; VI – incentivar a produção científica por meio do desenvolvimento de artigos, projetos e publicações; VII – contratação de cursosin loco, com a respectiva prestação de contas das despesas assumidas; VIII – promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras sobre questões relacionadas com as matérias desenvolvidas pela Escola; IX – promover parcerias institucionais com outras Escolas de Contas e Gestão, bem com universidades e institutos de conhecimento para fins da troca de experiência e gestão, e X – certificar concluintes de curso de capacitação ou treinamento, preferencialmente em meio digital e informar ao órgão responsável pelo registro das informações funcionais dos servidores municipais, para registro da respectiva carga horária na ficha funcional do servidor. §1º Os membros do Núcleo a que se refere o caput deste artigo farão jus ao recebimento de jeton, equivalente a uma URM (unidade de referência municipal) tributária por reunião de trabalho realizada, limitada ao pagamento de até oito jetons por mês, o que não implica em prejuízo ao número de reuniões necessárias para o acompanhamento e execução das rotinas de atividades que a EGP exige. §2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar um Coordenador entre os membros do Núcleo, o qual receberá o dobro da remuneração prevista no parágrafo anterior, em razão da demanda de trabalho sob a sua responsabilidade que também exigirá dedicação em horário diverso ao das reuniões. 20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/93CD2CB5/03AGdBq24OYLEwY5sh76_ZZ6FiD6whDuWDjbal7SLIWmoVIPHs-yoCnkOgKKLymQj… 3/4 §3º Os servidores designados para compor o Núcleo citado neste artigo deverão apresentar, comprovadamente, conhecimento e capacidade técnicas correlacionadas com as competências e natureza das matérias tratadas pelo referido Núcleo e pela EGP. §4º Poderão ser instituídos Grupos Técnicos de Capacitação, por área de conhecimento técnico-científico, a serem definidas no Plano Político Pedagógico da EGP, compostas por até três servidores, com a finalidade de ser referência e apoiar os trabalhos do Núcleo, no âmbito de sua competência e respectivas secretarias. Art. 9º Entende-se como “instrutor”, o palestrante, o professor, o facilitador, o especialista, o tutor de oficina, o tutor de ensino a distância ou outras denominações relacionadas com as atividades de formação e capacitação. Art. 10 São instrutores internos, os servidores municipais detentores de cargos de provimento efetivo ou empregados públicos, os quais serão remunerados pelas atividades efetivamente ministradas. §1º O instrutor interno fará jus ao pagamento de jeton, correspondente a 50% do valor de uma urm não tributária por hora-aula, a qual equivale a 60 minutos. §2º A seleção de instrutores internos será realizada pelo Núcleo de Ensino e Desenvolvimento de Pessoal da EGP com base na análise do currículo profissional do candidato e da proposta de trabalho. §3º O exercício da função de instrutor somente será autorizada se não implicar em prejuízo das atribuições do cargo, bem como as horas de trabalho destinadas a essa atividade não poderão coincidir com a jornada de trabalho do cargo efetivo, salvo de houver autorização da sua chefia e mediante compensação de horário. §4º Os ocupantes de cargo comissionado poderão exercer a função de instrutor interno por meio de convite e sem a remuneração tratada no §1º deste artigo. Art. 11 Serão fornecidos certificados aos participantes com aproveitamento e que tiverem 100% (cem por cento) de frequência na atividade, admitido o percentual de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento). Art. 12 O Plano Político Pedagógico da Escola de Gestão Pública, bem como o seu Regimento Interno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e fixarão atribuições, competências, estrutura complementar e demais condições para o pleno funcionamento da EGP. Art. 13 Os recursos para implementação da EGP correrão por dotação orçamentária própria. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 30 de dezembro de 2021. CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA Prefeito em exercício Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:93CD2CB5 20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/93CD2CB5/03AGdBq24OYLEwY5sh76_ZZ6FiD6whDuWDjbal7SLIWmoVIPHs-yoCnkOgKKLymQj… 4/4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2021. Edição 3223 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/