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norma nº 7022/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7022 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública no âmbito da administração direta municipal e dá outras providências.
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20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública
no âmbito da administração direta municipal e dá
outras providências.
O prefeito em exercício de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Escola de Gestão Pública no
âmbito da administração direta municipal.
Art. 2º Fica criada a Escola de Gestão Pública – EGP, vinculada à
Secretaria de Administração e Recursos Humanos e que, por meio do
desenvolvimento, capacitação e formação de servidores públicos, visa
qualificar e profissionalizar a gestão pública do Município de Pelotas,
a fim de promover uma prestação de serviços de excelência ao
cidadão e um processo contínuo de modernização da administração
pública e de valorização dos seus servidores.
Art. 3º As atividades da EGP compreendem todas as práticas
relacionadas à aprendizagem no âmbito profissional, dentre elas,
treinamento, desenvolvimento, atualização, aperfeiçoamento ou
oficinas e poderão ser executadas na modalidade presencial e ou à
distância.
Parágrafo único. A EGP deve, preferencialmente, utilizar-se de
recursos e técnicas, bem como disponibilizar conteúdos de ensino,
compatíveis com a categoria funcional em que se encontra enquadrado
o servidor público municipal.
Art. 4º As diretrizes que orientarão o funcionamento da EGP
compreendem:
I – qualificação da gestão pública municipal;
II – desenvolvimento permanente de conhecimentos, habilidades e
atitudes dos servidores municipais;
III – universalidade dos programas de formação e capacitação
profissional, que devem abranger todos os servidores municipais,
evitando privilegiar qualquer cargo ou função, ressalvadas as
especificidades de cada programa; e
IV – promoção da saúde e bem-estar no trabalho, visando uma nova
postura de vida e no ambiente de trabalho.
Art. 5º A atuação da EGP tem por objetivos:
I – agregar e desenvolver conhecimentos necessários para o exercício
das atribuições relativas aos seus cargos, empregos ou funções;
II – promover e fomentar atividades de capacitação nas áreas de
atuação, visando à qualificação dos servidores públicos a partir do
conhecimento especializado;
III – atuar como núcleo de melhoria e crescimento contínuo do padrão
de gestão;
IV – diagnosticar e formular soluções para viabilizar aperfeiçoamento
dos serviços prestados a partir da aprendizagem de conteúdos
determinados, compreendendo:
a) assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da
necessidade de treinamento no âmbito da administração direta.
b) pesquisar e analisar as demandas das diversas Secretarias e
organismos da Administração Direta para elaboração de planos
20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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específicos e setoriais de capacitação.
V – desenvolver ferramentas e práticas que atendam a demanda dos
planos de qualificação do Município;
VI – ofertar atividades voltadas para ética, desenvolvimento social e
cultural dos agentes públicos, e
VII – gerar qualidade de vida no trabalho.
Art. 6º A EGP poderá firmar convênio com instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, ou termos de cooperação ou fomento
com organizações sociais, que possuam em seu estatuto competência
na área de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos.
Art. 7º Poderão participar das atividades promovidas pela EGP no
âmbito da administração direta:
I – servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em
comissão;
II – servidores que exercem empregos públicos regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho;
III – servidores admitidos temporariamente na forma da Lei;
IV – servidores cedidos de outra esfera ou ente governamental para
este Município; e
V – estagiários.
Art. 8º Fica criado o Núcleo de Ensino e Desenvolvimento de
Pessoal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos, composto por até cinco servidores públicos
municipais de provimento efetivo, designados pelo Chefe do Poder
Executivo, os quais terão as seguintes atribuições:
I – planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de programas
para a formação, capacitação, treinamento e aprimoramento
profissional dos servidores públicos municipais;
II – analisar a viabilidade e selecionar projetos de programas de
treinamento e capacitação profissional, bem como autorizar sua
implantação;
III – deliberar sobre a agenda e a realização de treinamento, cursos,
palestras, seminários e atividades correlatas aos objetivos da EGP;
IV – validar o material didático do curso, que será desenvolvido pelo
instrutor interno que irá ministrá-lo e organizar o método de ensino;
V – acompanhar e avaliar a qualidade dos resultados obtidos;
VI – incentivar a produção científica por meio do desenvolvimento de
artigos, projetos e publicações;
VII – contratação de cursosin loco, com a respectiva prestação de
contas das despesas assumidas;
VIII – promover e organizar conferências, simpósios, seminários,
palestras sobre questões relacionadas com as matérias desenvolvidas
pela Escola;
IX – promover parcerias institucionais com outras Escolas de Contas e
Gestão, bem com universidades e institutos de conhecimento para fins
da troca de experiência e gestão, e
X – certificar concluintes de curso de capacitação ou treinamento,
preferencialmente em meio digital e informar ao órgão responsável
pelo registro das informações funcionais dos servidores municipais,
para registro da respectiva carga horária na ficha funcional do
servidor.
§1º Os membros do Núcleo a que se refere o caput deste artigo farão
jus ao recebimento de jeton, equivalente a uma URM (unidade de
referência municipal) tributária por reunião de trabalho realizada,
limitada ao pagamento de até oito jetons por mês, o que não implica
em prejuízo ao número de reuniões necessárias para o
acompanhamento e execução das rotinas de atividades que a EGP
exige.
§2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar um Coordenador
entre os membros do Núcleo, o qual receberá o dobro da remuneração
prevista no parágrafo anterior, em razão da demanda de trabalho sob a
sua responsabilidade que também exigirá dedicação em horário
diverso ao das reuniões.
20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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§3º Os servidores designados para compor o Núcleo citado neste
artigo deverão apresentar, comprovadamente, conhecimento e
capacidade técnicas correlacionadas com as competências e natureza
das matérias tratadas pelo referido Núcleo e pela EGP.
§4º Poderão ser instituídos Grupos Técnicos de Capacitação, por área
de conhecimento técnico-científico, a serem definidas no Plano
Político Pedagógico da EGP, compostas por até três servidores, com a
finalidade de ser referência e apoiar os trabalhos do Núcleo, no âmbito
de sua competência e respectivas secretarias.
Art. 9º Entende-se como “instrutor”, o palestrante, o professor, o
facilitador, o especialista, o tutor de oficina, o tutor de ensino a
distância ou outras denominações relacionadas com as atividades de
formação e capacitação.
Art. 10 São instrutores internos, os servidores municipais detentores
de cargos de provimento efetivo ou empregados públicos, os quais
serão remunerados pelas atividades efetivamente ministradas.
§1º O instrutor interno fará jus ao pagamento de jeton, correspondente
a 50% do valor de uma urm não tributária por hora-aula, a qual
equivale a 60 minutos.
§2º A seleção de instrutores internos será realizada pelo Núcleo de
Ensino e Desenvolvimento de Pessoal da EGP com base na análise do
currículo profissional do candidato e da proposta de trabalho.
§3º O exercício da função de instrutor somente será autorizada se não
implicar em prejuízo das atribuições do cargo, bem como as horas de
trabalho destinadas a essa atividade não poderão coincidir com a
jornada de trabalho do cargo efetivo, salvo de houver autorização da
sua chefia e mediante compensação de horário.
§4º Os ocupantes de cargo comissionado poderão exercer a função de
instrutor interno por meio de convite e sem a remuneração tratada no
§1º deste artigo.
Art. 11 Serão fornecidos certificados aos participantes com
aproveitamento e que tiverem 100% (cem por cento) de frequência na
atividade, admitido o percentual de, no mínimo, 75% (setenta e cinco
por cento).
Art. 12 O Plano Político Pedagógico da Escola de Gestão Pública,
bem como o seu Regimento Interno serão regulamentados por Decreto
do Poder Executivo e fixarão atribuições, competências, estrutura
complementar e demais condições para o pleno funcionamento da
EGP.
Art. 13 Os recursos para implementação da EGP correrão por dotação
orçamentária própria.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 30 de dezembro de 2021.
CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA
Prefeito em exercício
Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:93CD2CB5
20/01/2022 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 31/12/2021. Edição 3223
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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