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norma nº 7045/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7045 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaInstitui o Programa Farmácia Veterinária Solidária o qual dispõe acerca do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita e descarte de produtos de uso veterinário no Município de Pelotas e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI N° 7.045/2022
Lei nº 7.045
Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária o
qual dispõe acerca do recebimento de doações, coleta,
reaproveitamento, seleção, armazenamento,
distribuição gratuita e descarte de produtos de uso
veterinário no Município de Pelotas e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte projeto de lei.
Art. 1º Autoriza-se a instituição do Programa Farmácia Veterinária
Solidária destinado ao recebimento de doações, coleta,
reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de
produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado
pelo programa.
Art. 2º Poderiam ser considerados:
I – produtos de uso veterinário – toda substância química, biológica,
biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja
aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os
alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao
tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos,
suplementos promotores, melhoradores da produção animal,
medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de
equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos
animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas
funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao
embelezamento dos animais;
II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais
– produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias
sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária,
antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições
especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme
estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 3º O programa propõe o recebimento de doações de produtos de
uso veterinário, oriundos da população, clínicas veterinárias,
profissionais veterinários, empresas do segmento
farmacêutico/veterinário, de apreensões realizadas por órgãos da
Administração Pública em decorrência de alguma irregularidade
documental, termo de ajuste de conduta – TAC judicial e subsequente
dispensação, de responsabilidade técnica do médico-veterinário ou
farmacêutico veterinário, legalmente registrado no órgão de classe
profissional.
Parágrafo Único. A verificação da qualidade e das condições de
validade dos produtos veterinários doados poderá ser realizada por
médicos veterinários ou farmacêuticos, legalmente habilitados.
Art. 4º Os produtos de uso veterinários oriundos dessa Lei serão
distribuídos gratuitamente, após avaliação visual da integridade física,
qualidade e das condições de validade, mediante prescrição
obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita
veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e
com número de registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
Parágrafo Único. Os produtos de uso veterinário que não forem de uso
especial e controlado e que, no âmbito comercial dispensam
receituário para compra e venda, poderão ser doados sem a
apresentação de receita médica veterinária.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes do programa poderão ter
como atribuições:
I – A implantação de boas práticas de recebimento, transporte,
armazenamento, dispensação e descarte correto dos produtos de uso
veterinário que trata está Lei;
II – O recebimento das doações de produtos de uso veterinário;
III – A realização da triagem dos produtos de uso veterinários doados
ao programa, observados os critérios de avaliação visual da
integridade física e do prazo de validade.
§1º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da
integridade física e do prazo de validade, são tarefas que poderão ser
realizadas por voluntários, estagiários estudantes de veterinária ou
áreas afins, supervisionadas por profissional responsável técnico- RT.
§2º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas
ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada
com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local
exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do responsável técnico
– RT.
Art. 6º Poderão ser beneficiários do Programa Farmácia Veterinária
Solidária:
I – Famílias que comprovem baixa ou nenhuma renda ou condição de
vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II – Protetoras de animais credenciados junto às Secretarias e Órgãos
Municipais competentes;
III – Organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado
com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas
junto às Secretarias Municipais competentes;
IV - Animais sob os cuidados das Secretarias Municipais;
V – Demais beneficiários a serem definidos em regulamento
específico.
Art. 7º Não será permitida, em qualquer hipótese, a comercialização
dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Veterinária
Solidária.
Art. 8º Não será permitida a dispensação de produtos de uso
veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão
legal.
Art. 9º Poderão aderir ao programa as organizações não
governamentais (ONGs) sem fins lucrativos.
Art. 10. Caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, organizar e estruturar o programa, fornecendo apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de
coleta, distribuição e fiscalização, bem como realizando o
cadastramento e o acompanhamento dos beneficiários do programa
instituído por esta Lei.
Parágrafo Único. A arrecadação dos medicamentos veterinários far-se￾á sem ônus para o Executivo Municipal.
Art. 11. A Administração Pública Municipal ficará isenta de qualquer
obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de
uso veterinário, no âmbito deste programa.
Art. 12. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos e
empresas públicas ou privadas, bem como firmar parcerias público￾privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei.
Art. 13. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e
doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de
comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 14. Todos os estabelecimentos públicos ou privados de que trata
esta Lei ficam submetidos à fiscalização da Secretaria Municipal de
Saúde, da Vigilância Sanitária em Saúde, Conselho Regional de
Medicina Veterinária e Conselho Regional de Farmácia, respeitadas as
peculiaridades do programa.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a
presente Lei para sua fiel execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 08 de abril de 2022.
MARCOS FERREIRA INSSARRIAGA
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VEREADOR PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicado por:
Letícia Barbosa Ribeiro
Código Identificador:AC5DF656
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 11/04/2022. Edição 3294
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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