| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7063 / 2022 |
| Date | 2022-06-02 |
| Ementa | Institui os Programas de Residência Jurídica – PROJUR e Residência em Gestão Pública – PROGEP no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, e dá outras providências. |
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06/06/2022 08:45 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D925B99A/03AGdBq25CUTSYrex3qPL_HKwMNSyB-KAfIiPQqUPdD3yltK8ZG5cNgijz_uwXJ… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.063, DE 2 DE JUNHO DE 2022. Institui os Programas de Residência Jurídica – PROJUR e Residência em Gestão Pública – PROGEP no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, e dá outras providências. A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica – PROJUR e Residência em Gestão Pública – PROGEP para atuação profissional voltada à Administração Pública Municipal, a fim de proporcionar conhecimentos teóricos e práticos para egressos de cursos de graduação. Art. 2º Os Programas de Residência objetivam, de forma geral, aperfeiçoar os conhecimentos adquiridos na graduação e promover qualificação profissional, tendo por finalidades específicas: I – estimular a formação de especialistas em direito público e em gestão pública; II – incentivar estudos de casos e pesquisas que resultem em análises técnicas, diagnósticos, ideias ou resultados para demandas e políticas públicas municipais; III – contribuir em projetos considerados estratégicos pela gestão municipal. Art. 3º O ingresso nos Programas de Residência está condicionado à aprovação em processo de seleção pública e preenchimento dos seguintes requisitos: I – no caso da residência jurídica, deverá comprovar ser bacharel em direito, sendo egresso há, no máximo, 05 (cinco) anos quando do início das atividades; II – no caso da residência em gestão pública, deverá comprovar ser bacharel ou licenciado na área que se destina a vaga, sendo egresso há, no máximo, 05 (cinco) anos quando do início das atividades. Art. 4º O ingresso nos Programas de Residência não constitui nenhuma forma de vínculo de trabalho, efetivo ou comissionado, estatutário ou empregatício. Parágrafo único. O residente não poderá praticar atos privativos de servidor público, sendo vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas de cada área. Art. 5º O processo de seleção pública será realizado por meio de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório, para aferição do nível de conhecimento técnico do candidato na área de formação. Art. 6º O residente receberá uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.307,14 (dois mil, trezentos e sete reais e quatorze centavos) pelo cumprimento de 30 (trinta) horas semanais, a ser reajustada quando da data-base aplicada aos servidores públicos municipais. §1º Excepcionalmente, a critério da administração pública, a carga horária semanal da residência poderá ser desempenhada 06/06/2022 08:45 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D925B99A/03AGdBq25CUTSYrex3qPL_HKwMNSyB-KAfIiPQqUPdD3yltK8ZG5cNgijz_uwXJ… 2/4 no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com bolsa-auxílio equivalente a R$ 3.076,18 (três mil, setenta e seis reais e dezoito centavos). § 2º O auxílio-transporte, previsto na Lei Municipal nº 3.134, de 03 de agosto de 1988, se estenderá aos residentes, desde que cumprida as exigências para concessão. § 3º Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio residente a servidor público. § 4º O residente deverá ser filiado como contribuinte facultativo ou comprovar que já possui filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art. 7º Os Programas de Residência terão duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovados, desde que com avaliação de desempenho satisfatória, a critério da Administração, por até 02 (dois) períodos iguais e consecutivos, sem gerar vínculo empregatício. Art. 8º Os Programas de Residência envolvem atividades teóricas e práticas, compreendendo apoio na sua área de formação em quaisquer unidades da administração pública direta, bem como ensino, pesquisa e extensão com acompanhamento realizado pela Escola de Gestão Pública – EGP, instituída pela Lei Municipal nº 7.022, de 30 de dezembro de 2021. Art. 9º As atividades práticas do residente são caracterizadas como treinamento em serviço e serão executadas sob orientação e supervisão de servidores públicos efetivos, denominados preceptores, presentes no local de prática e com notório conhecimento na área de formação profissional do residente e na sua unidade de atuação. §1º Cada preceptor poderá supervisionar no máximo 03 (três) residentes, sendo que cada residente deve contar com um preceptor titular e um auxiliar. §2º A preceptoria será exercida concomitantemente com as atribuições regulares do cargo efetivo. §3º Deverá ser firmado instrumento de compromisso entre residente, preceptores e gestor da unidade de atuação. Art. 10. Considerando a transformação da cultura organizacional do setor público, que estimule a diversidade, a experimentação e a inovação, competirá à Secretaria de Administração e Recursos Humanos a gestão dos Programas de Residência, compreendendo: I – acompanhamento das ações vinculadas ao aprimoramento, prático ou teórico, do conhecimento adquirido na graduação; II – mapeamento das vagas, descrição das atividades e competências, e definição dos cursos de graduação, de forma fundamentada; III – coordenação e fiscalização do processo de seleção pública dos residentes; IV – admissão nos programas, elaboração e gestão dos instrumentos de execução das atividades; e V – lotação dos residentes conforme perfil profissional. Art. 11. Competirá à Escola de Gestão Pública – EGP o acompanhamento dos Programas de Residência e a gestão das atividades teóricas, compreendendo: I – acompanhamento do processo de seleção pública dos residentes; 06/06/2022 08:45 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D925B99A/03AGdBq25CUTSYrex3qPL_HKwMNSyB-KAfIiPQqUPdD3yltK8ZG5cNgijz_uwXJ… 3/4 II – formalização de parcerias com instituições de ensino; III – organização e supervisão das aulas teóricas, cursos e treinamentos; IV – monitoria, avaliação, seleção e publicação dos artigos acadêmicos elaborados pelos residentes; V – elaboração e emissão dos certificados. § 1º As atividades previstas no inciso III deste artigo têm como finalidade o desenvolvimento de competências e auxílio na melhoria do desempenho da residência. § 2º Para fins de formação teórica, serão exigidas 180 (cento e oitenta) horas a cada 12 (doze) meses de Programa e considerar-se-á: I – atividades de ensino: aulas e palestras sobre temas afetos à área de formação; II – atividades de pesquisas: entrega de registros periódicos sobre as atividades desempenhadas e elaboração de artigo final sobre tema de relevância para administração pública municipal; III – atividades de extensão: estudos de casos e oficinas de conhecimento com os demais residentes. Art. 12. Será emitido certificado de conclusão no Programa de Residência ao residente que cumprir com os requisitos de frequência, aprovação no respectivo Programa, mediante modelo de avaliação com critérios definidos em Decreto e permanência de, no mínimo, 12 (doze) meses no Programa. Parágrafo único. O certificado previsto no caput deste artigo poderá ser considerado como critério de pontuação ou de desempate classificatório em concursos públicos para cargo efetivo da administração direta municipal. Art. 13. Constitui falta justificável a ausência às atividades do Programa nos seguintes casos: I – por 01 (um) dia: a) para doação de sangue; b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante. II – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou filhos; b) casamento. III – por 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de licença para tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado médico; IV – por 30 (trinta) dias, decorrente de recesso anual, sempre que a residência tenha duração igual ou superior a 12 (doze) meses, sendo permitido seu parcelamento em, no máximo, 02 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias, considerando: a) na hipótese de encerramento da participação no Programa de Residência, por qualquer motivo, em período inferior a 12 (doze) meses, os dias de recesso serão proporcionais e sua concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias de efetiva participação no Programa; b) é vedada a conversão do recesso em pecúnia, salvo no caso de indenização proporcional ao tempo de residência realizado, 06/06/2022 08:45 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/D925B99A/03AGdBq25CUTSYrex3qPL_HKwMNSyB-KAfIiPQqUPdD3yltK8ZG5cNgijz_uwXJ… 4/4 a ser paga quando o recesso remunerado não for usufruído, em razão de desligamento. Art. 14. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o Programa de Residência em Gestão Pública e 35 (trinta e cinco) vagas para o Programa de Residência Jurídica. Art. 15. Aplicam-se aos Programas de Residência as cotas preconizadas pela Lei Municipal nº 4.989, de 21 de novembro de 2003 e pela Lei Municipal nº 3.880, de 21 de setembro de 1994. Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Servidor Público de Pelotas – FUNDESP, com a finalidade de prover e aplicar recursos, exclusivamente, para ações vinculadas ao aprimoramento da gestão pública, qualificação dos servidores e aquisição de materiais relacionados à política de capacitação de recursos humanos. §1º O Fundo de Desenvolvimento do Servidor Público de Pelotas – FUNDESP, será composto pelas seguintes fontes de recursos: I – 25% dos valores percebidos a título de inscrições em concursos ou seleções públicas municipais; II – 10% dos valores oriundos da arrecadação na alienação de bens inservíveis; III – doações de entidades de qualquer natureza, inclusive de pessoas físicas; IV – parcerias; e V – recursos oriundos de convênios e rendimentos de suas aplicações. §2º O FUNDESP fica vinculado à Escola de Gestão Pública, instituída nos termos da Lei Municipal nº 7.022, de 30 de dezembro de 2021 e a gestão dos recursos será exercida pelo Núcleo de Ensino e Desenvolvimento de Pessoal. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua fiel execução, especialmente acerca dos procedimentos de seleção, critérios de avaliação de desempenho, competências da preceptoria e demais condições de desenvolvimento dos Programas de Residência. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de junho 2022. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita Registre-se. Publique-se FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:D925B99A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 06/06/2022. Edição 3332 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/