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norma nº 7063/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7063 / 2022
Date 2022-06-02
EmentaInstitui os Programas de Residência Jurídica – PROJUR e Residência em Gestão Pública – PROGEP no âmbito da administração direta do Município de Pelotas, e dá outras providências.
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06/06/2022 08:45 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.063, DE 2 DE JUNHO DE 2022.
Institui os Programas de Residência Jurídica –
PROJUR e Residência em Gestão Pública –
PROGEP no âmbito da administração direta do
Município de Pelotas, e dá outras providências.
A prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Ficam instituídos os Programas de Residência Jurídica
– PROJUR e Residência em Gestão Pública – PROGEP para
atuação profissional voltada à Administração Pública
Municipal, a fim de proporcionar conhecimentos teóricos e
práticos para egressos de cursos de graduação.
Art. 2º Os Programas de Residência objetivam, de forma geral,
aperfeiçoar os conhecimentos adquiridos na graduação e
promover qualificação profissional, tendo por finalidades
específicas:
I – estimular a formação de especialistas em direito público e
em gestão pública;
II – incentivar estudos de casos e pesquisas que resultem em
análises técnicas, diagnósticos, ideias ou resultados para
demandas e políticas públicas municipais;
III – contribuir em projetos considerados estratégicos pela
gestão municipal.
Art. 3º O ingresso nos Programas de Residência está
condicionado à aprovação em processo de seleção pública e
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – no caso da residência jurídica, deverá comprovar ser
bacharel em direito, sendo egresso há, no máximo, 05 (cinco)
anos quando do início das atividades;
II – no caso da residência em gestão pública, deverá comprovar
ser bacharel ou licenciado na área que se destina a vaga, sendo
egresso há, no máximo, 05 (cinco) anos quando do início das
atividades.
Art. 4º O ingresso nos Programas de Residência não constitui
nenhuma forma de vínculo de trabalho, efetivo ou
comissionado, estatutário ou empregatício.
Parágrafo único. O residente não poderá praticar atos
privativos de servidor público, sendo vedado atuar isolada e
diretamente nas atividades finalísticas de cada área.
Art. 5º O processo de seleção pública será realizado por meio
de aplicação de prova, de caráter classificatório e eliminatório,
para aferição do nível de conhecimento técnico do candidato na
área de formação.
Art. 6º O residente receberá uma bolsa-auxílio mensal no valor
de R$ 2.307,14 (dois mil, trezentos e sete reais e quatorze
centavos) pelo cumprimento de 30 (trinta) horas semanais, a
ser reajustada quando da data-base aplicada aos servidores
públicos municipais.
§1º Excepcionalmente, a critério da administração pública, a
carga horária semanal da residência poderá ser desempenhada
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no regime de 40 (quarenta) horas semanais, com bolsa-auxílio
equivalente a R$ 3.076,18 (três mil, setenta e seis reais e
dezoito centavos).
§ 2º O auxílio-transporte, previsto na Lei Municipal nº 3.134,
de 03 de agosto de 1988, se estenderá aos residentes, desde que
cumprida as exigências para concessão.
§ 3º Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio residente a
servidor público.
§ 4º O residente deverá ser filiado como contribuinte
facultativo ou comprovar que já possui filiação obrigatória ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 7º Os Programas de Residência terão duração de 12 (doze)
meses, podendo ser renovados, desde que com avaliação de
desempenho satisfatória, a critério da Administração, por até
02 (dois) períodos iguais e consecutivos, sem gerar vínculo
empregatício.
Art. 8º Os Programas de Residência envolvem atividades
teóricas e práticas, compreendendo apoio na sua área de
formação em quaisquer unidades da administração pública
direta, bem como ensino, pesquisa e extensão com
acompanhamento realizado pela Escola de Gestão Pública –
EGP, instituída pela Lei Municipal nº 7.022, de 30 de dezembro
de 2021.
Art. 9º As atividades práticas do residente são caracterizadas
como treinamento em serviço e serão executadas sob
orientação e supervisão de servidores públicos efetivos,
denominados preceptores, presentes no local de prática e com
notório conhecimento na área de formação profissional do
residente e na sua unidade de atuação.
§1º Cada preceptor poderá supervisionar no máximo 03 (três)
residentes, sendo que cada residente deve contar com um
preceptor titular e um auxiliar.
§2º A preceptoria será exercida concomitantemente com as
atribuições regulares do cargo efetivo.
§3º Deverá ser firmado instrumento de compromisso entre
residente, preceptores e gestor da unidade de atuação.
Art. 10. Considerando a transformação da cultura
organizacional do setor público, que estimule a diversidade, a
experimentação e a inovação, competirá à Secretaria de
Administração e Recursos Humanos a gestão dos Programas de
Residência, compreendendo:
I – acompanhamento das ações vinculadas ao aprimoramento,
prático ou teórico, do conhecimento adquirido na graduação;
II – mapeamento das vagas, descrição das atividades e
competências, e definição dos cursos de graduação, de forma
fundamentada;
III – coordenação e fiscalização do processo de seleção pública
dos residentes;
IV – admissão nos programas, elaboração e gestão dos
instrumentos de execução das atividades; e
V – lotação dos residentes conforme perfil profissional.
Art. 11. Competirá à Escola de Gestão Pública – EGP o
acompanhamento dos Programas de Residência e a gestão das
atividades teóricas, compreendendo:
I – acompanhamento do processo de seleção pública dos
residentes;
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II – formalização de parcerias com instituições de ensino;
III – organização e supervisão das aulas teóricas, cursos e
treinamentos;
IV – monitoria, avaliação, seleção e publicação dos artigos
acadêmicos elaborados pelos residentes;
V – elaboração e emissão dos certificados.
§ 1º As atividades previstas no inciso III deste artigo têm como
finalidade o desenvolvimento de competências e auxílio na
melhoria do desempenho da residência.
§ 2º Para fins de formação teórica, serão exigidas 180 (cento e
oitenta) horas a cada 12 (doze) meses de Programa e
considerar-se-á:
I – atividades de ensino: aulas e palestras sobre temas afetos à
área de formação;
II – atividades de pesquisas: entrega de registros periódicos
sobre as atividades desempenhadas e elaboração de artigo final
sobre tema de relevância para administração pública municipal;
III – atividades de extensão: estudos de casos e oficinas de
conhecimento com os demais residentes.
Art. 12. Será emitido certificado de conclusão no Programa de
Residência ao residente que cumprir com os requisitos de
frequência, aprovação no respectivo Programa, mediante
modelo de avaliação com critérios definidos em Decreto e
permanência de, no mínimo, 12 (doze) meses no Programa.
Parágrafo único. O certificado previsto no caput deste artigo
poderá ser considerado como critério de pontuação ou de
desempate classificatório em concursos públicos para cargo
efetivo da administração direta municipal.
Art. 13. Constitui falta justificável a ausência às atividades do
Programa nos seguintes casos:
I – por 01 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial, podendo o prazo ser
ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela
autoridade convocante.
II – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou filhos;
b) casamento.
III – por 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de licença
para tratamento de saúde, desde que comprovado por atestado
médico;
IV – por 30 (trinta) dias, decorrente de recesso anual, sempre
que a residência tenha duração igual ou superior a 12 (doze)
meses, sendo permitido seu parcelamento em, no máximo, 02
(dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez)
dias, considerando:
a) na hipótese de encerramento da participação no Programa de
Residência, por qualquer motivo, em período inferior a 12
(doze) meses, os dias de recesso serão proporcionais e sua
concessão deverá observar o período mínimo de 30 (trinta) dias
de efetiva participação no Programa;
b) é vedada a conversão do recesso em pecúnia, salvo no caso
de indenização proporcional ao tempo de residência realizado,
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a ser paga quando o recesso remunerado não for usufruído, em
razão de desligamento.
Art. 14. Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o
Programa de Residência em Gestão Pública e 35 (trinta e
cinco) vagas para o Programa de Residência Jurídica.
Art. 15. Aplicam-se aos Programas de Residência as cotas
preconizadas pela Lei Municipal nº 4.989, de 21 de novembro
de 2003 e pela Lei Municipal nº 3.880, de 21 de setembro de
1994.
Art. 16. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Servidor
Público de Pelotas – FUNDESP, com a finalidade de prover e
aplicar recursos, exclusivamente, para ações vinculadas ao
aprimoramento da gestão pública, qualificação dos servidores e
aquisição de materiais relacionados à política de capacitação de
recursos humanos.
§1º O Fundo de Desenvolvimento do Servidor Público de
Pelotas – FUNDESP, será composto pelas seguintes fontes de
recursos:
I – 25% dos valores percebidos a título de inscrições em
concursos ou seleções públicas municipais;
II – 10% dos valores oriundos da arrecadação na alienação de
bens inservíveis;
III – doações de entidades de qualquer natureza, inclusive de
pessoas físicas;
IV – parcerias; e
V – recursos oriundos de convênios e rendimentos de suas
aplicações.
§2º O FUNDESP fica vinculado à Escola de Gestão Pública,
instituída nos termos da Lei Municipal nº 7.022, de 30 de
dezembro de 2021 e a gestão dos recursos será exercida pelo
Núcleo de Ensino e Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua fiel
execução, especialmente acerca dos procedimentos de seleção,
critérios de avaliação de desempenho, competências da
preceptoria e demais condições de desenvolvimento dos
Programas de Residência.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 2 de junho 2022.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
Registre-se. Publique-se
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:D925B99A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 06/06/2022. Edição 3332
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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