| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7155 / 2023 |
| Date | 2023-01-16 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra no Município de Pelotas. |
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03/03/2023, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/432D1DD2/03AFY_a8UJMOt_4-FxO1jzfU8UFD3TmnOCH0sma6xh2eB56E7mSaciDjNk24ZH… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 7.155, DE 16 DE JANEIRO DE 2023. Institui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra no Município de Pelotas. A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra (PMSIPN) no Município de Pelotas. Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei: I – promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicoraciais, o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços de saúde do Município; II – universalizar o acesso, compreendido como o acesso garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie à população negra; III – integralizar a atenção, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema de Saúde; IV – igualar a atenção à saúde; V – combater as iniquidades étnicas, socioeconômicas e culturais. Art. 3º São diretrizes gerais da Política instituída por esta Lei: I – incluir os temas de racismo e de saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde; II – ampliar e fortalecer a participação do Movimento Social Negro (MSN) que atua em Pelotas, bem como do Conselho Municipal dos Direitos do Povo Negro (Cnegro) nas instâncias de controle social das políticas de saúde, em consonância com os princípios da gestão participativa do Sistema Único de Saúde (SUS), adotados no Pacto pela Saúde; III – incentivar à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; IV – promover o reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas religiões de matrizes africanas; V – implementar do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes ao combate ao racismo e à redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde nas distintas esferas de governo; VI – desenvolver processos de informação, comunicação e educação, que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam uma identidade negra positiva e contribuam para a redução das vulnerabilidades. 03/03/2023, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/432D1DD2/03AFY_a8UJMOt_4-FxO1jzfU8UFD3TmnOCH0sma6xh2eB56E7mSaciDjNk24ZH… 2/4 Art. 4º São diretrizes específicas à Política Municipal de Saúde Integral da População Negra: I – garantir e ampliar o acesso da população negra, em particular as populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde; II – incluir o tema do combate às discriminações de gênero e orientação sexual, com destaque para as interseções com a saúde da população negra, nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social; III – identificar, combater e prevenir situações de abuso, exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente de trabalho; IV – aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde por meio da inclusão do quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos, os conveniados ou contratados com os serviços de saúde municipal; V – melhorar a qualidade dos sistemas de informação dos serviços de saúde municipal relativamente à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por raça, cor e etnia; VI – identificar as necessidades de saúde da população negra e utilizá-las como critério de planejamento e de definição de prioridades; VII – definir e pactuar indicadores e metas para a promoção da equidade étnico-racial na saúde, considerando as informações estaduais e federais; VIII – monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuados para a promoção da saúde da população negra, visando a reduzir as iniquidades municipais; IX – incluir as demandas específicas da população negra nos processos de regulação do sistema de saúde; X – monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional, visando à garantia dos princípios antirracistas e nãodiscriminatório; XI – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra. Art. 5º São estratégias municipais para implementação da Política instituída por esta Lei: I – implementar ações de combate ao racismo institucional e de redução das iniquidades raciais; II – desenvolver ações específicas para a redução das disparidades étnico-raciais nas condições de saúde e nos seus agravos, sobretudo nos casos de morbimortalidade materna e infantil e naqueles provocados por: a) causas violentas; b) doença falciforme e/ou portador do traço falcêmico; c) doenças sexualmente transmissíveis (DST); d) HIV ou AIDS; e) tuberculose; f) hanseníase; g) câncer de colo uterino e de mama; 03/03/2023, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/432D1DD2/03AFY_a8UJMOt_4-FxO1jzfU8UFD3TmnOCH0sma6xh2eB56E7mSaciDjNk24ZH… 3/4 h) transtornos mentais; III – fortalecer a atenção à saúde integral da população negra em todas as fases do ciclo da vida, considerando as necessidades específicas de jovens, adolescentes e adultos em conflito com a lei; IV – estabelecer metas específicas para a melhoria dos indicadores de saúde da população negra, com especial atenção para as populações quilombolas; V – fortalecer a atenção à saúde mental de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos negros, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, do desenvolvimento e do envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da discriminação racial e exclusão social; VI – fortalecer a atenção à saúde mental de mulheres e homens negros, em especial aqueles com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas; VII – qualificar e humanizar a atenção à saúde da mulher negra, incluindo assistência ginecológica, obstétrica, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento; VIII – articular e fortalecer as ações de atenção às pessoas com doença falciforme, incluindo a reorganização, a qualificação e a humanização do processo de acolhimento, do serviço de dispensação na assistência farmacêutica, contemplando a atenção diferenciada na internação; IX – incluir o quesito cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação dos serviços de saúde municipal; X – incentivar tecnicamente e financeiramente a organização de redes integradas de atenção às mulheres negras em situação de violência sexual, doméstica e intra familiar; XI – implantar e implementar os Núcleos de Prevenção à Violência e Promoção da Saúde, como meio de reduzir a vulnerabilidade de jovens negros à morte, traumas ou incapacitação por causas externas; XII – elaborar materiais de informação, comunicação e educação sobre o tema saúde da população negra, respeitando os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas religiões de matrizes africanas; XIII – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre o acesso da população negra aos serviços e ações de saúde; e XIV – apoiar tecnicamente e financeiramente a implementação da Política de que trata esta Lei, incluindo as condições para: a) realização de seminários, oficinas, fóruns de sensibilização dos gestores de saúde; b) implantação e implementação de comitês técnicos de saúde da população negra ou instâncias similares; c) formação de lideranças negras para o exercício do controle social. Art. 6º A Política instituída por esta Lei deverá levar em consideração o atendimento integrado com as políticas de assistência social e de educação do Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 16 de janeiro de 2023. PAULA SCHILD MASCARENHAS Prefeita 03/03/2023, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/432D1DD2/03AFY_a8UJMOt_4-FxO1jzfU8UFD3TmnOCH0sma6xh2eB56E7mSaciDjNk24ZH… 4/4 Registre-se. Publique-se. FÁBIO SILVEIRA MACHADO Secretário de Governo Publicado por: Liara Souza Mattei Código Identificador:432D1DD2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 03/03/2023. Edição 3521 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/