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norma nº 7155/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7155 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra no Município de Pelotas.
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03/03/2023, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 7.155, DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Saúde Integral
da População Negra no Município de Pelotas.
A Prefeita de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Integral
da População Negra (PMSIPN) no Município de Pelotas.
Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – promover a saúde integral da população negra, priorizando
a redução das desigualdades étnicoraciais, o combate ao
racismo e à discriminação nas instituições e serviços de saúde
do Município;
II – universalizar o acesso, compreendido como o acesso
garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos
os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de
qualquer espécie à população negra;
III – integralizar a atenção, entendida como um conjunto
articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em
todos os níveis de complexidade do sistema de Saúde;
IV – igualar a atenção à saúde;
V – combater as iniquidades étnicas, socioeconômicas e
culturais.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política instituída por esta Lei:
I – incluir os temas de racismo e de saúde da população negra
nos processos de formação e educação permanente dos
trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na
saúde;
II – ampliar e fortalecer a participação do Movimento Social
Negro (MSN) que atua em Pelotas, bem como do Conselho
Municipal dos Direitos do Povo Negro (Cnegro) nas instâncias
de controle social das políticas de saúde, em consonância com
os princípios da gestão participativa do Sistema Único de
Saúde (SUS), adotados no Pacto pela Saúde;
III – incentivar à produção do conhecimento científico e
tecnológico em saúde da população negra;
IV – promover o reconhecimento dos saberes e práticas
populares de saúde, incluindo aqueles preservados pelas
religiões de matrizes africanas;
V – implementar do processo de monitoramento e avaliação
das ações pertinentes ao combate ao racismo e à redução das
desigualdades étnico-raciais no campo da saúde nas distintas
esferas de governo;
VI – desenvolver processos de informação, comunicação e
educação, que desconstruam estigmas e preconceitos,
fortaleçam uma identidade negra positiva e contribuam para a
redução das vulnerabilidades.
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Art. 4º São diretrizes específicas à Política Municipal de Saúde
Integral da População Negra:
I – garantir e ampliar o acesso da população negra, em
particular as populações quilombolas, às ações e aos serviços
de saúde;
II – incluir o tema do combate às discriminações de gênero e
orientação sexual, com destaque para as interseções com a
saúde da população negra, nos processos de formação e
educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício
do controle social;
III – identificar, combater e prevenir situações de abuso,
exploração e violência, incluindo assédio moral, no ambiente
de trabalho;
IV – aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em
saúde por meio da inclusão do quesito cor em todos os
instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços
públicos, os conveniados ou contratados com os serviços de
saúde municipal;
V – melhorar a qualidade dos sistemas de informação dos
serviços de saúde municipal relativamente à coleta, ao
processamento e à análise dos dados desagregados por raça, cor
e etnia;
VI – identificar as necessidades de saúde da população negra e
utilizá-las como critério de planejamento e de definição de
prioridades;
VII – definir e pactuar indicadores e metas para a promoção da
equidade étnico-racial na saúde, considerando as informações
estaduais e federais;
VIII – monitorar e avaliar os indicadores e as metas pactuados
para a promoção da saúde da população negra, visando a
reduzir as iniquidades municipais;
IX – incluir as demandas específicas da população negra nos
processos de regulação do sistema de saúde;
X – monitorar e avaliar as mudanças na cultura institucional,
visando à garantia dos princípios antirracistas e não￾discriminatório;
XI – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre
racismo e saúde da população negra.
Art. 5º São estratégias municipais para implementação da
Política instituída por esta Lei:
I – implementar ações de combate ao racismo institucional e de
redução das iniquidades raciais;
II – desenvolver ações específicas para a redução das
disparidades étnico-raciais nas condições de saúde e nos seus
agravos, sobretudo nos casos de morbimortalidade materna e
infantil e naqueles provocados por:
a) causas violentas;
b) doença falciforme e/ou portador do traço falcêmico;
c) doenças sexualmente transmissíveis (DST);
d) HIV ou AIDS;
e) tuberculose;
f) hanseníase;
g) câncer de colo uterino e de mama;
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h) transtornos mentais;
III – fortalecer a atenção à saúde integral da população negra
em todas as fases do ciclo da vida, considerando as
necessidades específicas de jovens, adolescentes e adultos em
conflito com a lei;
IV – estabelecer metas específicas para a melhoria dos
indicadores de saúde da população negra, com especial atenção
para as populações quilombolas;
V – fortalecer a atenção à saúde mental de crianças,
adolescentes, jovens, adultos e idosos negros, com vistas à
qualificação da atenção para o acompanhamento do
crescimento, do desenvolvimento e do envelhecimento e a
prevenção dos agravos decorrentes dos efeitos da
discriminação racial e exclusão social;
VI – fortalecer a atenção à saúde mental de mulheres e homens
negros, em especial aqueles com transtornos decorrentes do
uso de álcool e outras drogas;
VII – qualificar e humanizar a atenção à saúde da mulher
negra, incluindo assistência ginecológica, obstétrica, no
puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
VIII – articular e fortalecer as ações de atenção às pessoas com
doença falciforme, incluindo a reorganização, a qualificação e
a humanização do processo de acolhimento, do serviço de
dispensação na assistência farmacêutica, contemplando a
atenção diferenciada na internação;
IX – incluir o quesito cor nos instrumentos de coleta de dados
nos sistemas de informação dos serviços de saúde municipal;
X – incentivar tecnicamente e financeiramente a organização
de redes integradas de atenção às mulheres negras em situação
de violência sexual, doméstica e intra familiar;
XI – implantar e implementar os Núcleos de Prevenção à
Violência e Promoção da Saúde, como meio de reduzir a
vulnerabilidade de jovens negros à morte, traumas ou
incapacitação por causas externas;
XII – elaborar materiais de informação, comunicação e
educação sobre o tema saúde da população negra, respeitando
os diversos saberes e valores, inclusive os preservados pelas
religiões de matrizes africanas;
XIII – fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre o
acesso da população negra aos serviços e ações de saúde; e
XIV – apoiar tecnicamente e financeiramente a implementação
da Política de que trata esta Lei, incluindo as condições para:
a) realização de seminários, oficinas, fóruns de sensibilização
dos gestores de saúde;
b) implantação e implementação de comitês técnicos de saúde
da população negra ou instâncias similares;
c) formação de lideranças negras para o exercício do controle
social.
Art. 6º A Política instituída por esta Lei deverá levar em
consideração o atendimento integrado com as políticas de
assistência social e de educação do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, em 16 de janeiro de 2023.
PAULA SCHILD MASCARENHAS
Prefeita
03/03/2023, 08:33 Prefeitura Municipal de Pelotas
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Registre-se. Publique-se.
FÁBIO SILVEIRA MACHADO
Secretário de Governo
Publicado por:
Liara Souza Mattei
Código Identificador:432D1DD2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 03/03/2023. Edição 3521
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/

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