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norma nº 7389/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7389 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaAutoriza o Município de Pelotas a criar um processo seletivo para vagas de estágio destinadas a alunos dos cursos técnicos do IFSul, SENAC e CAVG, a fim de fomentar o aproveitamento da mão de obra técnica local nas manutenções preventivas, corretivas e preditivas na Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.389/2025
Câmara Municipal de Pelotas
Lei nº 7389
Autoriza o Município de Pelotas a criar um processo
seletivo para vagas de estágio destinadas a alunos dos
cursos técnicos do IFSul, SENAC e CAVG, a fim de
fomentar o aproveitamento da mão de obra técnica
local nas manutenções preventivas, corretivas e
preditivas na Administração Direta e Indireta, e dá
outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Criação do Processo Seletivo para Vagas de Estágio Fica o
Município de Pelotas autorizado a criar um processo seletivo para a
contratação de estagiários, visando à inserção de alunos dos cursos
técnicos do Instituto Federal Sul-Rio-Grandense (IFSul), SENAC e o
Campus Visconde da Graça (CAVG) nas atividades de manutenção
preventiva, corretiva e preditiva na Administração Direta e Indireta do
município.
Art. 2º O programa de estágio tem os seguintes objetivos:
I - Proporcionar aos alunos dos cursos técnicos do IFSul, SENAC e
CAVG a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos em sala de
aula, promovendo o desenvolvimento de suas habilidades técnicas e
profissionais;
II - Oferecer à Administração Pública Municipal a possibilidade de
aproveitar a mão de obra qualificada local para a realização de
manutenções preventivas, corretivas e preditivas nas unidades da
administração direta e indireta;
III - Fomentar a integração entre os alunos e o mercado de trabalho
local, contribuindo para a formação de profissionais mais preparados
para os desafios do setor público e privado.
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Art. 3º Os estagiários selecionados no processo seletivo atuarão nas
seguintes áreas de manutenção:
I - Manutenção preventiva de equipamentos, sistemas e infraestrutura
de órgãos da administração municipal, incluindo prédios públicos,
unidades de saúde, escolas, praças e outros espaços de uso comum;
II - Manutenção corretiva, identificando falhas e realizando reparos
necessários para garantir o pleno funcionamento dos serviços
públicos;
III - Manutenção preditiva, utilizando técnicas para prever possíveis
falhas e agir proativamente na conservação do patrimônio público.
Art. 4º Podem participar do processo seletivo os alunos regularmente
matriculados em cursos técnicos do IFSul, SENAC e CAVG, que
atendam aos seguintes requisitos:
I - Estar cursando, no mínimo, o segundo ano do curso técnico, com
comprovação da matrícula e desempenho acadêmico satisfatório;
II - Ter interesse em atuar nas áreas de manutenção preventiva,
corretiva e preditiva dentro da administração pública municipal;
III - Estar disponível para cumprimento da carga horária do estágio,
conforme as necessidades da Administração Municipal.
Art. 5º A duração do estágio será de até 24 meses, com carga horária
de 20 a 30 horas semanais, de acordo com a disponibilidade do
estudante e as necessidades da Administração Municipal. A carga
horária e a duração do estágio poderão ser ajustadas conforme o
calendário acadêmico de cada instituição.
Art. 6º Os estagiários selecionados terão direito à seguinte
remuneração e benefícios:
I - Bolsa de estágio, cujo valor será determinado conforme os critérios
da Administração Municipal, levando em consideração o valor de
mercado para estagiários e a disponibilidade orçamentária;
II - Auxílio transporte, conforme estabelecido pela legislação vigente;
III - Seguro contra acidentes pessoais, em conformidade com a Lei
Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 7º A supervisão dos estagiários será realizada por servidores
públicos qualificados da Administração Municipal, que atuarão como
orientadores e responsáveis pela supervisão das atividades de estágio,
assegurando que o estágio tenha caráter educacional, conforme os
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objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º O processo seletivo será realizado pela Secretaria Municipal
responsável, ou órgão equivalente, por meio de edital público, com
ampla divulgação e critérios claros, sendo de responsabilidade da
Administração Municipal a definição do conteúdo programático, as
etapas de seleção e a avaliação dos candidatos.
Art. 9º Fica autorizada a Administração Municipal a firmar convênios
ou parcerias com o IFSul, SENAC, CAVG ou outras instituições de
ensino técnico para viabilizar o programa de estágio, garantindo a
efetiva integração entre os alunos e as necessidades do município.
Art. 10. A Administração Municipal poderá, por meio de regulamento,
detalhar os procedimentos para a seleção, contratação e
acompanhamento dos estagiários, sempre respeitando a legislação
vigente sobre estágio e as normas educacionais aplicáveis.
Art. 11. O estágio não gera vínculo empregatício entre o estagiário e o
Município de Pelotas, sendo regido pela Lei Federal nº 11.788/2008 e
demais normas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei não gera a obrigatoriedade de contratação de
estagiários após a conclusão do estágio, sendo este exclusivamente
uma oportunidade educacional e profissional.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 07 de maio de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:6C0483B5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 08/05/2025. Edição 4070
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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