br-locleg corpus explorer

← Pelotas (RS)

norma nº 7445/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7445 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaDispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências.
native_id3849

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS
LEI Nº 7.445/2025
Câmara Municipal de Pelotas
LEI Nº 7.445, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de
Interesse Social – PPMIS, com o objetivo de
estimular a construção de habitações de interesse
social no âmbito do Município de Pelotas, com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial –
FAR, em conformidade às regras e diretrizes do
Programa Minha Casa Minha Vida do Governo
Federal ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras
providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica,
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de Interesse
Social – PPMIS, com o objetivo de estimular a construção de
habitações de interesse social no âmbito do Município de Pelotas, com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em
conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha
Vida do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo.
Art. 2º O Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS tem
por finalidade incentivar e estimular a operacionalização de linhas de
atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
em área urbana no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa
Minha Casa Minha Vida, mediante a concessão de incentivos fiscais,
tributários, econômicos, dentre outros.
Art. 3º O programa Pelotas Moradia de Interesse social – PPMIS
destina-se, exclusivamente, às linhas de atendimento de provisão
subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial –
FAR, que contemplam às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1 do
Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, sendo
admitido o atendimento aos profissionais da Segurança Pública e,
daquelas enquadradas na Faixa Urbano 2 nas seguintes hipóteses:
I – famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de
obras públicas federais e que integrem compromisso pregresso de
unidades habitacionais vinculadas autorizadas;
II – famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de
emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º
de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
III – famílias residentes, até a data de publicação da Portaria MCID n.º
724, de 15 de junho de 2023, em áreas de risco de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou
hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação
sustentável das ocupações existentes, conforme ato normativo
específico do Ministério das Cidades.
Art. 4º Somente poderão participar do Programa Pelotas Moradia de
Interesse Social – PPMIS os empreendimentos destinados ao
atendimento dos beneficiários a que se refere o artigo 3º, com linha de
atendimento de provisão subsidiada com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa Minha
02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 1/4
Casa Minha Vida, operado por meio de empresa do setor da
Construção Civil.
Art. 5º A seleção das famílias beneficiadas dos empreendimentos do
Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS será feita pelo
Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária – SMHRF, observados os critérios
estabelecidos no artigo 3º, estabelecendo-se como preferência o
atendimento às famílias:
I – que tenham crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
II – que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
III – de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei n.º 13.146, de
6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive
aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme a Lei
n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), devendo os imóveis
destinados a essas pessoas serem adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei n.º 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis
destinados a essas pessoas serem adaptados às suas condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
IV – em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei
n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social);
V – que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em
localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
VI – em situação de deslocamento involuntário em razão da
implantação de obras ou equipamentos públicos;
VII – em situação de rua;
VIII – que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
conforme o disposto na Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
IX – residentes em área de risco;
X – integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
XI – mães atípicas, conforme disposto na Lei Municipal n.º 7.393, de
9 de maio de 2025;
XII – pacientes transplantados, conforme disposto na Lei Municipal
n.º 7.399, de 15 de maio de 2025.
Art 5ºA - Fica destinado à reserva de unidades habitacionais aos
profissionais da Segurança Pública nas modalidades de
empreendimentos habitacionais conforme os seguintes critérios:
§1º Nos empreendimentos do tipo loteamento residencial, deverá ser
destinada 1 (uma) unidade habitacional a cada 20 (vinte) lotes,
observado o mínimo de 2 (duas) unidades a cada 40 (quarenta) lotes,
exclusivamente para profissionais da segurança pública.
§2º Nos empreendimentos habitacionais do tipo vertical (edificações
multifamiliares), deverá ser destinada 1 (uma) unidade habitacional a
cada 40 (quarenta) unidades construídas, observado o mínimo de 2
(duas) unidades a cada 80 (oitenta) unidades, exclusivamente para
profissionais da segurança pública.
02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 2/4
§3º Para fins deste artigo, consideram-se profissionais da Segurança
Pública os integrantes das Polícias Civil e Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Guarda Municipal e Polícia Penal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica
Federal – CEF, responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento
Residencial – FAR, terrenos para a construção de habitações no
âmbito do Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS,
conforme política habitacional do Município, mediante a publicação
de edital com a descrição dos respectivos imóveis e critérios para
seleção dos interessados em executar o empreendimento.
Parágrafo único. No contrato de doação deverá constar cláusula de
reversão para o caso de a obra não iniciar no prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do
estabelecido.
Art. 7º Os empreendimentos na modalidade loteamento com
residências unifamiliares, destinados ao Programa Pelotas Moradia de
Interesse Social – PPMIS, poderão ser implantados em terrenos com
áreas de até 30.000m2 (trinta mil metros quadrados).
§1º Deverá, nos casos previstos no caput deste artigo, ser mantida a
continuidade do sistema viário público, perante o órgão competente.
§2º Deverão ser adquiridos/utilizados, preferencialmente, material da
produção local de tijolos, blocos e demais materiais necessários para
as edificações das olarias da cidade.
Art. 8º Nos empreendimentos classificados como conjuntos
habitacionais na modalidade vertical, serão estes implantados em
áreas de até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).
§1º Em se tratando de projetos previstos no caput deste artigo, o
desnível máximo da soleira principal de entrada até o nível do piso do
pavimento mais elevado, não poderá ser superior a 10,60m (dez
metros e sessenta centímetros).
§2º Para tais edificações é obrigatório o uso de elevador atendendo a
todos os pavimentos quando o desnível da soleira principal de entrada
até o nível do pavimento mais elevado tiver altura superior a 10,60m
(dez metros e sessenta centímetros).
§3º Os blocos deverão ter, entre si, um afastamento mínimo de 6,00m
(seis metros).
§4º Em todas as divisas, deverá manter-se um afastamento perimetral
livre de, pelo menos, 4,00m (quatro metros).
§5º Deverão ser adquiridos/utilizados, preferencialmente, material da
produção local de tijolos, blocos e demais materiais necessários para
as edificações das olarias da cidade.
Art. 9º A reserva de área para uso público, prevista em Lei, poderá ter
seu percentual reduzido desde que já existam equipamentos que
atendam a nova demanda, conforme parecer do órgão de planejamento
e gestão territorial, a critério da Administração Pública.
Art. 10. Para os empreendimentos cadastrados no Programa Pelotas
Moradia de Interesse Social – PPMIS, as operações e os imóveis
transacionados com essa finalidade terão isenção total nos impostos e
taxas, especificados abaixo:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI: sobre a
aquisição de imóveis pelo construtor, pela Caixa Econômica Federal –
CEF, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final;
II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU:
durante a execução do projeto e do período em que o construtor e a
Caixa Econômica Federal – CEF detiverem a propriedade dos imóveis
destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de
construção das unidades habitacionais;
02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 3/4
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
incidente sobre os serviços prestados na consecução das edificações,
desde que observadas as obrigações acessórias e formalidades
exigidas por norma tributária;
IV – taxas: incidentes sobre as formalidades necessárias à aprovação e
execução dos projetos e obras.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a participar, total ou
parcialmente, com medidas mitigatórias de impacto que, a seu juízo,
sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos
estabelecidos no Programa.
Art. 12. Os empreendimentos e parcelamentos de interesse social
poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente ou
em convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa
privada.
Art. 13. O Executivo atribuirá prioridade nas análises e aprovações de
projetos relacionados ao Programa Pelotas Moradia de Interesse
Social – PPMIS, de forma a conferir maior celeridade ao cumprimento
de todas as etapas.
Art. 14. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios de
cooperação com concessionárias de energia elétrica,
telecomunicações, Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos
visando o atendimento das necessidades dos empreendimentos objetos
desta Lei.
Art. 15. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei,
sujeitará o infrator à multa infracionária de 100% (cem por cento)
sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente
estabelecidas.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. A presente Lei trata de Programa Habitacional vinculado ao
Plano Diretor, conforme preceitua o art. 119 do referido ordenamento,
caracterizando-se, no que couber, como Projeto Especial.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá
validade até 31 de dezembro de 2028.
Unidade de Apoio Legislativo, 29 de setembro de 2025.
CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
1ª Secretário
Publicado por:
Leonardo Gonçalves Amaral
Código Identificador:082A1360
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Sul no dia 02/10/2025. Edição 4175
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/
02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas
https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 4/4

open original →