| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7445 / 2025 |
| Date | 2025-07-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.445/2025 Câmara Municipal de Pelotas LEI Nº 7.445, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo, e dá outras providências. O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, com o objetivo de estimular a construção de habitações de interesse social no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em conformidade às regras e diretrizes do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou outros que vierem a sucedê-lo. Art. 2º O Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS tem por finalidade incentivar e estimular a operacionalização de linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em área urbana no âmbito do Município de Pelotas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante a concessão de incentivos fiscais, tributários, econômicos, dentre outros. Art. 3º O programa Pelotas Moradia de Interesse social – PPMIS destina-se, exclusivamente, às linhas de atendimento de provisão subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que contemplam às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, sendo admitido o atendimento aos profissionais da Segurança Pública e, daquelas enquadradas na Faixa Urbano 2 nas seguintes hipóteses: I – famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras públicas federais e que integrem compromisso pregresso de unidades habitacionais vinculadas autorizadas; II – famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; III – famílias residentes, até a data de publicação da Portaria MCID n.º 724, de 15 de junho de 2023, em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações existentes, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades. Art. 4º Somente poderão participar do Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS os empreendimentos destinados ao atendimento dos beneficiários a que se refere o artigo 3º, com linha de atendimento de provisão subsidiada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, integrante do Programa Minha 02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 1/4 Casa Minha Vida, operado por meio de empresa do setor da Construção Civil. Art. 5º A seleção das famílias beneficiadas dos empreendimentos do Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS será feita pelo Município, através da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHRF, observados os critérios estabelecidos no artigo 3º, estabelecendo-se como preferência o atendimento às famílias: I – que tenham crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos; II – que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar; III – de que façam parte: a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme a Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), devendo os imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados à deficiência apresentada; b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados às suas condições físicas; c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa; IV – em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); V – que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública; VI – em situação de deslocamento involuntário em razão da implantação de obras ou equipamentos públicos; VII – em situação de rua; VIII – que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); IX – residentes em área de risco; X – integrantes de povos tradicionais e quilombolas. XI – mães atípicas, conforme disposto na Lei Municipal n.º 7.393, de 9 de maio de 2025; XII – pacientes transplantados, conforme disposto na Lei Municipal n.º 7.399, de 15 de maio de 2025. Art 5ºA - Fica destinado à reserva de unidades habitacionais aos profissionais da Segurança Pública nas modalidades de empreendimentos habitacionais conforme os seguintes critérios: §1º Nos empreendimentos do tipo loteamento residencial, deverá ser destinada 1 (uma) unidade habitacional a cada 20 (vinte) lotes, observado o mínimo de 2 (duas) unidades a cada 40 (quarenta) lotes, exclusivamente para profissionais da segurança pública. §2º Nos empreendimentos habitacionais do tipo vertical (edificações multifamiliares), deverá ser destinada 1 (uma) unidade habitacional a cada 40 (quarenta) unidades construídas, observado o mínimo de 2 (duas) unidades a cada 80 (oitenta) unidades, exclusivamente para profissionais da segurança pública. 02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 2/4 §3º Para fins deste artigo, consideram-se profissionais da Segurança Pública os integrantes das Polícias Civil e Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Guarda Municipal e Polícia Penal. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, terrenos para a construção de habitações no âmbito do Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, conforme política habitacional do Município, mediante a publicação de edital com a descrição dos respectivos imóveis e critérios para seleção dos interessados em executar o empreendimento. Parágrafo único. No contrato de doação deverá constar cláusula de reversão para o caso de a obra não iniciar no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do estabelecido. Art. 7º Os empreendimentos na modalidade loteamento com residências unifamiliares, destinados ao Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, poderão ser implantados em terrenos com áreas de até 30.000m2 (trinta mil metros quadrados). §1º Deverá, nos casos previstos no caput deste artigo, ser mantida a continuidade do sistema viário público, perante o órgão competente. §2º Deverão ser adquiridos/utilizados, preferencialmente, material da produção local de tijolos, blocos e demais materiais necessários para as edificações das olarias da cidade. Art. 8º Nos empreendimentos classificados como conjuntos habitacionais na modalidade vertical, serão estes implantados em áreas de até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados). §1º Em se tratando de projetos previstos no caput deste artigo, o desnível máximo da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, não poderá ser superior a 10,60m (dez metros e sessenta centímetros). §2º Para tais edificações é obrigatório o uso de elevador atendendo a todos os pavimentos quando o desnível da soleira principal de entrada até o nível do pavimento mais elevado tiver altura superior a 10,60m (dez metros e sessenta centímetros). §3º Os blocos deverão ter, entre si, um afastamento mínimo de 6,00m (seis metros). §4º Em todas as divisas, deverá manter-se um afastamento perimetral livre de, pelo menos, 4,00m (quatro metros). §5º Deverão ser adquiridos/utilizados, preferencialmente, material da produção local de tijolos, blocos e demais materiais necessários para as edificações das olarias da cidade. Art. 9º A reserva de área para uso público, prevista em Lei, poderá ter seu percentual reduzido desde que já existam equipamentos que atendam a nova demanda, conforme parecer do órgão de planejamento e gestão territorial, a critério da Administração Pública. Art. 10. Para os empreendimentos cadastrados no Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, as operações e os imóveis transacionados com essa finalidade terão isenção total nos impostos e taxas, especificados abaixo: I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI: sobre a aquisição de imóveis pelo construtor, pela Caixa Econômica Federal – CEF, bem como sobre a aquisição pelo mutuário final; II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU: durante a execução do projeto e do período em que o construtor e a Caixa Econômica Federal – CEF detiverem a propriedade dos imóveis destinados às edificações, somente até a conclusão das obras de construção das unidades habitacionais; 02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 3/4 III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: incidente sobre os serviços prestados na consecução das edificações, desde que observadas as obrigações acessórias e formalidades exigidas por norma tributária; IV – taxas: incidentes sobre as formalidades necessárias à aprovação e execução dos projetos e obras. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas mitigatórias de impacto que, a seu juízo, sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos estabelecidos no Programa. Art. 12. Os empreendimentos e parcelamentos de interesse social poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente ou em convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada. Art. 13. O Executivo atribuirá prioridade nas análises e aprovações de projetos relacionados ao Programa Pelotas Moradia de Interesse Social – PPMIS, de forma a conferir maior celeridade ao cumprimento de todas as etapas. Art. 14. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios de cooperação com concessionárias de energia elétrica, telecomunicações, Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos visando o atendimento das necessidades dos empreendimentos objetos desta Lei. Art. 15. A fruição indevida dos benefícios de que trata esta Lei, sujeitará o infrator à multa infracionária de 100% (cem por cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas. Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 17. A presente Lei trata de Programa Habitacional vinculado ao Plano Diretor, conforme preceitua o art. 119 do referido ordenamento, caracterizando-se, no que couber, como Projeto Especial. Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2028. Unidade de Apoio Legislativo, 29 de setembro de 2025. CARLOS RENATO BENTO DE OLIVEIRA JÚNIOR Presidente REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1ª Secretário Publicado por: Leonardo Gonçalves Amaral Código Identificador:082A1360 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no dia 02/10/2025. Edição 4175 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/ 02/10/25, 09:04 Prefeitura Municipal de Pelotas https://www.diariomunicipal.com.br/famurs/materia/082A1360/bdc2817da698084715b759cf0e688b2bbdc2817da698084715b759cf0e688b2b 4/4