| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Referência: Projeto de Lei nº 026/2022 Ementa: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 437.988,64 (quatrocentos e trinta e sete mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), destinado a Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde e dá outras providências.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 29/2022 Referência: Projeto de Lei nº 026/2022 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Abre Crédito Especial no valor de R$ 437.988,64 (quatrocentos e trinta e sete mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), destinado a Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 026/2022 de 14 de julho de 2022, de autoria do Executivo Municipal para autorizar abertura de crédito especial no valor de R$ 437.988,64 (quatrocentos e trinta e sete mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), destinado a Ampliação e Reforma da Unidade Básica de Saúde e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Com relação à iniciativa, o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal. Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64. O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 18 de julho de 2022. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa