| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Referência: Projeto de Lei nº 015/2023 de 10 de maio 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “INSTITUI NO MUNICÍPIO O POLO DE TURISMO CULTURAL HISTÓRICO – DECORRENTE DA HISTÓRIA E INFLUÊNCIA DA IMIGRAÇÃO JUDAICA EM NOSSO MUNICÍPIO” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 22/2023
Referência: Projeto de Lei nº 015/2023 de 10 de maio 2023
Autoria: Executivo Municipal
Ementa: “INSTITUI NO MUNICÍPIO O POLO DE TURISMO CULTURAL HISTÓRICO – DECORRENTE DA HISTÓRIA E INFLUÊNCIA DA IMIGRAÇÃO JUDAICA EM NOSSO MUNICÍPIO”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 015/2023 de 10 de maio de 2023, de autoria do Executivo Municipal para instituir no município o Polo de Turismo Cultura Histórico – decorrente da História e Influência da imigração Judaica no Município.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA
Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.
A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.
Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.
III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável.
IV- DA ANÁLISE JURÍDICA
O presente projeto tem por objetivo a criação do Polo Cultural – decorrente da História e Influência da imigração Judaica no Município. Prevê a criação de um cargo de coordenador do Polo de Turismo Cultural Histórico, o qual irá coordenará uma comissão que está criando-se no artigo 7º do referido projeto, o qual será nomeado por portaria, dentro os servidores municipais e executará a atividade concomitante com a atribuições do seu cargo.
Por fim, prevê a criação de um crédito especial de 60.000,00 por exercício, para o desenvolvimento do Polo Cultural.
Primeiramente, destaca-se que cabe ao Município legislar “sobre assuntos de interesse local”, com base legal no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
A instituição de um Polo Cultural em um município é de extrema importância do ponto de vista jurídico, uma vez que promove o desenvolvimento cultural, social e econômico da região. A criação de um espaço dedicado à cultura traz benefícios significativos para a comunidade local, e a fundamentação jurídica para tal empreendimento é sólida.
Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 215 o dever do Estado de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à cultura como um direito fundamental de todo cidadão. Nesse sentido, a criação de um Polo Cultural é uma forma concreta de cumprir essa determinação constitucional, proporcionando um local destinado à promoção da cultura em suas mais diversas manifestações.
A Lei Orgânica Municipal prevê em seu artigo 7º, inciso
Art. 7º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
(...)
VI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
O Município, reconhecendo a importância da valorização e difusão das manifestações culturais, estabelece em seu arcabouço legal o art. 120, que prevê o apoio e incentivo a essas expressões, dando prioridade àquelas diretamente ligadas à história do Município, sua comunidade e seus bens.
Além disso, o art. 121 da LOM assegura uma série de direitos culturais aos cidadãos, incluindo a liberdade de criação e expressão artística, o acesso à educação artística, o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais, bem como o acesso ao patrimônio cultural do município.
Essa abrangência engloba desde formas de expressão até conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
Para garantir a concretização desses direitos, o Município prevê a destinação de recursos por meio de dotação orçamentária específica, além de estabelecer a responsabilidade da administração pública em gerir a documentação governamental para disponibilização à consulta da população.
Para melhor explicação, segue in verbis os artigos da Lei Orgânica Municipal:
Art. 120. O Município apoiará a incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história do Município, a sua comunidade aos seus bens.
Art. 121. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - a liberdade de criação e expressão artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o aceso ao patrimônio cultural do município, estendendo-se como tal: o patrimônio natural e os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local, incluindo-se esses bens:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar;
c) as criações artísticas, científica e tecnológica;
d) as obras, objetos, monumentos naturais e paisagens, documentos, edificações e demais espaços privados, destinados às manifestações políticas, artísticas e culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, científico e ecológico.
§ 1º O Município disporá, através de dotação orçamentária específica, o aporte de recursos para garantir a manutenção e o desenvolvimento da cultura do município.
§ 2º Cabe à administração pública do município, a gestão da documentação governamental, para franquear a consulta à população.
Com relação a abertura de crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário.
Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64.
O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.
Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.
No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
Quatro Irmãos, 15 de maio de 2023.
Rubieli Santin Pereira
Assessora Jurídica Legislativa