| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-05-16 |
| Ementa | Referência: Projeto de Lei nº 017/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura do Município de Quatro Irmãos /RS e dá outras providências” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 24/2023 Referência: Projeto de Lei nº 017/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura do Município de Quatro Irmãos /RS e dá outras providências” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 017/2023 de 12 de maio de 2023, de autoria do Executivo Municipal para dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura do Município de Quatro Irmãos /RS e dá outras providências” É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). Considerando o dispositivo legal contido no Art. 124 da Lei Orgânica do Município, conforme redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2011, que estabelece a obrigação do Município de colaborar com as ações culturais, aplicando recursos para atender e incentivar a produção local, bem como proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, é necessário analisar a fundamentação jurídica para o cumprimento de tais disposições. Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 consagra a cultura como um direito fundamental, reconhecendo a sua importância para o desenvolvimento humano, a diversidade cultural e a construção de uma sociedade mais inclusiva. Dessa forma, o Município, ao colaborar com as ações culturais e destinar recursos para a produção local, está cumprindo seu dever constitucional de garantir o pleno exercício dos direitos culturais. Ademais, a obrigação do Poder Executivo de assegurar encontros e treinamentos específicos aos dirigentes das entidades culturais está respaldada no princípio da administração pública eficiente e na busca pela qualificação dos gestores culturais. Essa medida visa proporcionar um ambiente favorável ao desenvolvimento das atividades culturais e fortalecer a atuação das entidades culturais no município. Por fim, a criação de um plano de Desenvolvimento Cultural, administrado por um conselho, atende ao princípio da participação social na gestão pública. Essa medida possibilita a elaboração de diretrizes e estratégias para o fomento e a valorização da cultura local, bem como a efetiva participação da sociedade civil na definição das políticas culturais do município. Portanto, com base nas disposições legais supracitadas, é recomendável que o Município cumpra sua obrigação de aplicar recursos para atender e incentivar a produção cultural local, proporcionando o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa. Essa atuação contribuirá para o pleno exercício dos direitos culturais, o desenvolvimento humano e a construção de uma sociedade mais rica em diversidade cultural. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 15 de maio de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa