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materia nº 26/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaEmenta: “Autoriza a entrega de mudas frutíferas. ”
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Autoria

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PARECER JURÍDICO Nº. 26/2023

Referência: Projeto de Lei nº 19/2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza a entrega de mudas frutíferas. ”



I – RELATÓRIO

Foram encaminhados a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o referido Projeto de Lei nº 019/2023 de 24 de maio de 2023, de autoria do Executivo Municipal para autorizar a entrega de mudas frutíferas. 

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA



Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.



A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.



Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA



Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA ANALISE JURÍDICA



 Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, (art. 30, I CF).

Por interesse local entende-se:

“todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).



O projeto tem como objetivo conceder o repasse de até dez mudas frutíferas por propriedade rural, desde que atendam aos requisitos de limite de até 100 hectares. Além disso, os beneficiários não poderão estar inadimplentes com o ente público.

Para atender às despesas, está sendo aberto um crédito especial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por meio de uma proposta exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido no art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

Um dos objetivos do sistema orçamentário estabelecido pela Constituição da República de 1988 é possibilitar o controle dos recursos públicos e manter o equilíbrio orçamentário. Por isso, o artigo 167 da CF/88 lista restrições orçamentárias que visam garantir esse controle e equilíbrio. Segundo a alínea "d", a abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa prévia e indicação dos recursos correspondentes.

A abertura de crédito adicional especial destina-se a despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64. Essa legislação permite a abertura de créditos adicionais especiais para cobrir gastos não contemplados nas dotações orçamentárias correspondentes.

Portanto, os dispositivos legais mencionados impõem limites às ações do Poder Executivo, com o objetivo de restringir os gastos públicos ao que está previsto no orçamento, valorizando a autorização legislativa como requisito para a abertura de créditos fora do orçamento vigente.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 29 de maio de 2023.









Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

OAB/RS 100.133

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