| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Ementa: “Institui o Plano Municipal de Cultura de Quatro Irmãos/RS.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 29/2023 Referência: Projeto de Lei nº 022/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Institui o Plano Municipal de Cultura de Quatro Irmãos/RS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 022/2023 de 02 de junho de 2023, de autoria do Executivo Municipal para instituir o Plano Municipal de Cultural de Quatro Irmãos/RS. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República. Por força da Constituição, os municípios foram dotados de autonomia legislativa, que vem consubstanciada na capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive a fixação de datas comemorativas, e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II). Por interesse local entende-se: “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). Considerando o dispositivo legal contido no Art. 124 da Lei Orgânica do Município, conforme redação estabelecida pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2011, que estabelece a obrigação do Município de colaborar com as ações culturais, aplicando recursos para atender e incentivar a produção local, bem como proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa, é necessário analisar a fundamentação jurídica para o cumprimento de tais disposições. Primeiramente, a Constituição Federal de 1988 consagra a cultura como um direito fundamental, reconhecendo a sua importância para o desenvolvimento humano, a diversidade cultural e a construção de uma sociedade mais inclusiva. Dessa forma, o Município, ao colaborar com as ações culturais e destinar recursos para a produção local, está cumprindo seu dever constitucional de garantir o pleno exercício dos direitos culturais. Por fim, a instituição de Plano Municipal de Cultura de Quatro Irmãos, atende ao princípio da participação social na gestão pública. Essa medida possibilita a elaboração de diretrizes e estratégias para o fomento e a valorização da cultura local, bem como a efetiva participação da sociedade civil na definição das políticas culturais do município. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 13 de junho de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa