| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Ementa: “Autoriza celebração de convênio com a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim. ” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 31/2023 Referência: Projeto de Lei nº 024/2023 de 12 de junho 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Autoriza celebração de convênio com a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim. ” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 024/2023 de 12 de junho de 2023, de autoria do Executivo Municipal para autorizar o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA O presente projeto tem por objetivo requerer autorização do Poder Legislativo para a celebração de Termo de Convênio com a Fundação Hospital Santa Terezinha de Erechim, com a finalidade de que este efetue atendimento de saúde aos munícipes. Ainda, a Constituição Federal em seus artigos 196 e seguintes, aduzem que a saúde é um direito e todos e um dever do Estado, o qual inclui União, Estados e Municípios, conforme segue, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O convênio em questão, em análise formal, está de correto, havendo identificação de seu objeto, forma de execução, prazo de validade. Ainda, deve ser autorizado pela essa Casa Legislativa, estando dessa forma, atendidos os requisitos necessários para a contratação. Por fim, vislumbra-se que o termo de convênio atende aos princípios do interesse público, de acordo com a mensagem de encaminhamento do presente projeto. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 13 de junho de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa