| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | PL nº 025/2023: “Institui o Vale Alimentação. ” PL nº 007/2023: “Institui o Vale Alimentação no âmbito do Poder Legislativo” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 32/2023 Referência: Projeto de Lei nº 025/2023 de 12 de junho 2023 e Projeto de Lei nº 07/2023 de 13 de junho de 2023. Autoria: Executivo Municipal e Poder Legislativo Ementa do PL nº 025/2023: “Institui o Vale Alimentação. ” Ementa do PL nº 007/2023: “Institui o Vale Alimentação no âmbito do Poder Legislativo” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 025/2023 de 12 de junho de 2023, de autoria do Executivo Municipal e o Projeto de Lei nº007/2023 de 13 de junho de 2023 de autoria do Poder Legislativo, ambos para instituir o Vale Alimentação aos Servidores Públicos É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA A Constituição Federal de 1988 (CF/88) não estabelece explicitamente o direito do servidor público ao recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação, conforme os artigos 7º e 39, § 3º. Essas vantagens são geralmente conferidas por livre escolha da administração pública. No entanto, apesar de não haver uma obrigação constitucional ou legal de concessão de benefícios relacionados à alimentação para os servidores públicos, também não há impedimentos para sua instituição, desde que sejam observados determinados parâmetros jurídicos. Nesse sentido, é importante esclarecer que a concessão de auxílios alimentares aos servidores públicos pode ocorrer por meio de diferentes modalidades, tais como: fornecimento de alimentos in natura, auxílio-alimentação, vale-refeição e vale-alimentação. De acordo com o TCE/MT, (...) O vale-alimentação “representa um documento (tíquetes, vales, cupons) ou cartão eletrônico/magnético que permite a troca do valor nele inscrito ou creditado em produtos alimentícios vendidos por estabelecimentos credenciados (supermercados, panificadoras, mercearias ou similares)”. Com relação a adequação da espécie normativa e da iniciativa, a instituição do benefício de vale-alimentação aos servidores públicos requer a promulgação de uma lei específica, não sendo adequadas outras formas normativas para esse fim. Isso ocorre porque o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a remuneração dos servidores e o subsídio dos agentes políticos só podem ser fixados ou alterados por meio de lei específica. A respeito da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto propõe conceder vale-alimentação aos servidores municipais vinculados ao Poder Executivo, tem-se por adequada a iniciativa do Prefeito. Para os fins do direito municipal, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Ademais, considerando a independências dos Poderes, o projeto de lei de instituição do vale alimentação para os servidores da Câmara de Vereadores deve ser proposto pela mesa diretora, conforme disciplinado no Regimento Interno. Além da necessidade de uma lei específica e da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo e a Mesa Diretora do Poder Legislativo, a legislação que autoriza a concessão do vale-alimentação aos servidores deve estabelecer critérios e regras igualitárias para garantir que nenhum grupo de agentes seja privilegiado em detrimento de outros. É importante também prever situações em que o pagamento do benefício não será devido. Por esse motivo, entende-se que o valor do vale-alimentação deve ser igual para todos os servidores públicos, uma vez que se trata de uma compensação de despesas e não de uma remuneração. A diferenciação no valor só é aceitável quando devidamente justificada. Além disso, a definição do montante do benefício deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adotando parâmetros equilibrados e passíveis de justificação. Esses princípios possuem fundamentação constitucional e exigem que os agentes públicos ajam de acordo com padrões adequados de conduta, pautados também pelos princípios da moralidade e impessoalidade. Por fim, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já decidiu que o vale-alimentação se trata de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, não atingida pelo artigo 169 da CF, regulamentado pelos artigos 14 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000, não podendo ser computado como despesa de pessoal, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE HERVAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 041/2000. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O vale alimentação se trata de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, não atingida pelo art. 169, da CF, regulamentado pelos artigos 14 a 22, da Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não podendo ser computada como despesa de pessoal. Em atenção ao princípio da legalidade, descabida a suspensão do pagamento do vale-refeição, uma vez que havia lei prevendo o seu adimplemento. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70039550918, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 14-12-2011) Com efeito, por sua natureza indenizatória, as despesas inerentes à concessão de vale-alimentação não se enquadram no conceito de despesa total com pessoal previsto no artigo 18 da LRF, assim, não devem ser computadas para a determinação dos limites de gastos com pessoal definidos nos artigos 19 e 20 da LRF. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 13 de junho de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa