| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | “Altera o artigo 211 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.” |
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PARECER JURÍDICO Nº. 35/2023 Referência: Projeto de Lei nº 028/2023 de 23 de junho 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Altera o artigo 211 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 028/2023 de 23 de junho de 2023, que tem finalidade de alterar a redação do artigo 211 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais para ampliar para 180 dias o prazo de concessão de licença gestante. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA ANÁLISE JURÍDICA Primeiramente, tanto a alteração da lei municipal bem como da autorização legislativa para contratação, cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local. A licença maternidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, o qual estabelece que é dever da sociedade e do Estado assegurar à mulher trabalhadora o direito à licença maternidade, com duração mínima de 120 dias. Esse dispositivo constitucional busca proteger a saúde da mãe e do bebê, bem como promover a igualdade de gênero e a valorização da maternidade. No entanto, é importante ressaltar que a Constituição estabelece um mínimo de 120 dias, sendo perfeitamente possível que leis municipais estendam esse prazo, desde que não o reduzam. A Lei nº 15.450 de 17 de fevereiro de 2020 mudou o teor do artigo 141 em seu caput, aumentando o prazo de 180 dias para licença-maternidade. Nesse sentido, a proposta de alteração do prazo para 180 dias busca adequar a legislação municipal aos avanços sociais e científicos, além de atender aos princípios fundamentais de proteção à maternidade e à criança. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece que a maternidade e a infância são direitos sociais, garantindo, assim, especial proteção por parte do Estado. A licença maternidade, por sua vez, está intrinsecamente ligada à proteção desses direitos, assegurando à mãe o pleno exercício de sua maternidade e proporcionando um ambiente adequado para o desenvolvimento saudável da criança. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração do prazo da licença maternidade em âmbito municipal, passando de 120 para 180 dias, está amparada por princípios constitucionais e legais. A extensão do período de afastamento da mãe trabalhadora é uma medida que valoriza a maternidade, protege a saúde da mãe e do bebê, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais igualitária e voltada para o bem-estar das crianças. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração do prazo da licença maternidade em âmbito municipal, passando de 120 para 180 dias, está amparada por princípios constitucionais e legais. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 26 de junho de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa