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materia nº 36/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-07-10
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 1.383/2023.”
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Autoria

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PARECER JURÍDICO Nº. 36/2023

Referência: Projeto de Lei nº 029/2023 de 06 de julho 2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Altera a Lei Municipal nº 1.383/2023.”



I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 029/2023, datado de 06 de julho de 2023, que busca modificar a Lei Municipal nº 1.383/2023, foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa para que seja emitido um parecer. O objetivo dessa alteração é estabelecer que a função de servidor ocupante do cargo de agente de contratação seja exercida com a devida gratificação.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 









IV - A JUSTIFICATIVA

Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

Remetemos, em anexo, o projeto de lei nº 029/2023 que tem por objetivo de efetuar alteração na lei municipal nº 1.383/2023 que cria cargos, incluindo-os no art. 20 da lei municipal nº 1.031/2014 tendo  o cargo de Agente de Contratação criado como cargo de provimento em FG, devendo a função de agente ser exercida com a percepção de gratificação, conforme a  nova lei de  licitações.

O Agente de contratação não é um cargo de chefia ou assessoramento, mas prevê o desenvolvimento de uma série de atribuições, prevendo a própria lei de licitações que seja remunerado com gratificação.

Não estamos criando novo cargo, mas somente efetuando alteração na forma de remuneração, passando a perceber Gratificação e não FG.

O valor da gratificação é idêntico ao valor previsto para a FG, passando a corresponder ao percentual do padrão de referência.

A alteração se faz necessária com alteração formal sem alterar valores então previstos na lei.

Contando com o apoio dos senhores vereadores, nos subscrevemos cordialmente.



V- DA ANÁLISE JURÍDICA



Primeiramente, tanto a alteração da lei municipal bem como da autorização legislativa para contratação, cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30, inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de interesse local.

Apresento a seguir algumas considerações sobre a Gratificação de Serviço:

Quanto à natureza das gratificações, é importante observar a explicação de Hely Lopes Meirelles.

Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalho normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco a vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviços fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro lobore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria (…). (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, pág. 411)

As gratificações especiais são estabelecidas por meio de lei específica e não devem ser confundidas com cargos em comissão ou funções gratificadas. Elas se referem ao exercício de atividades que vão além das atribuições comuns do cargo, caracterizando-se como um serviço excepcional, eventual ou transitório. Essas gratificações estão sujeitas a uma contraprestação justa e são acumuladas às funções ordinárias do servidor público.

É válido ressaltar que o poder de iniciativa para criar e reestruturar cargos e órgãos na Administração Direta está dentro da discricionariedade do detentor do poder. É de responsabilidade desse indivíduo avaliar a conveniência e a oportunidade de tomar decisões nesse sentido, desde que respeitando as disposições legais e constitucionais.

Ademais, há previsão na Lei de Licitações, Lei nº 14.133, tendo em vista a necessidade do cargo de Agente de Contratação.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 10 de julho de 2023.



Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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