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materia nº 38/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-07-10
Ementa“Reserva aos negros, pardos e indígenas, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal”
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PARECER JURÍDICO Nº. 38/2023

Referência: Projeto de Lei nº 031/2023 de 06 de julho 2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Reserva aos negros, pardos e indígenas, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal”



I – RELATÓRIO



O presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei Municipal n° 031/2023, que visa reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de Quatro Irmãos aos candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 









IV - A JUSTIFICATIVA

Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

Remetemos, em anexo o projeto de lei nº 031/2023, que dispõe sobre a reserva de vagas especiais às pessoas negras, pardas e indígenas.

No projeto de lei está se prevendo o percentual de 5%, das vagas existentes quando da realização de concurso público.

Ao propor reserva de vagas se tem por objetivo garantir menores desigualdades socioeconômicas entre os membros pertencentes a uma sociedade, principalmente no que se refere ao ingresso em cargos e empregos públicos, via concurso público.

A reserva de vagas é necessária como instrumento de criação de uma ação afirmativa para solucionar o problema de sub-representação dos negros, pardos e indígenas no serviço público.  Dados indicam que há uma disparidade entre os percentuais da população negra no país e os percentuais de negros/pardos entre os servidores públicos. 

Também, no projeto de lei, está descrito os critérios de arredondamento do número de vagas.

São estas as razões pelas quais foi elaborado o presente Projeto de Lei que submetemos à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.

V- DA ANÁLISE JURÍDICA

Princípios Constitucionais da Administração Pública:

 A reserva de vagas em concursos públicos para negros é uma medida que visa promover a igualdade de oportunidades e combater a discriminação racial. Essa ação está respaldada por fundamentos constitucionais, que garantem a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da igualdade no país.

O princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Esse princípio é fundamental para garantir a proteção dos direitos individuais e coletivos e assegurar a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

Além disso, a Lei Federal nº 12.990/2014 estabelece a reserva de vagas para negros em concursos públicos no âmbito da administração pública federal. Essa lei foi instituída para corrigir as desigualdades raciais existentes e promover a representatividade e a diversidade no serviço público.

Dessa forma, a reserva de vagas em concursos públicos para negros possui sólidos fundamentos constitucionais, pois busca concretizar os princípios da igualdade, da justiça social e da valorização da diversidade. Essa medida é essencial para promover a inclusão e a superação das desigualdades raciais, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e democrática.

Legislação Específica: 

Para a efetivação da reserva de vagas, é necessário que haja uma lei específica que estabeleça o percentual de cargos e empregos públicos a serem reservados, bem como os critérios de admissão das pessoas com deficiência. 

Recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: 

Conforme mencionado na justificativa, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício Circular DCF nº 30/2020, recomenda a adoção do percentual mínimo de 5% como razoável na reserva de vagas para pessoas com deficiência. Essa recomendação está embasada no Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que estabelece critérios e diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 10 de julho de 2023.







Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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