| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a reserva de vagas especiais á pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO Nº. 39/2023 Referência: Projeto de Lei nº 032/2023 de 06 de julho 2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Dispõe sobre a reserva de vagas especiais á pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal e dá outras providências. I – RELATÓRIO O presente parecer tem como objetivo analisar a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei Municipal n° 032/2023, que visa reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de Quatro Irmãos as pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV - A JUSTIFICATIVA Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte: Remetemos, em anexo o projeto de lei nº 032/2023, que dispõe sobre a reserva de vagas especiais às pessoas com deficiência, nos termos do Art. 37, VIII, da Constituição Federal. A Constituição Federal prevê que lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. No projeto de lei está se prevendo o percentual de 5%, das vagas por cargo e emprego público, quando houver inscritos nas condições descrita no art. 1º, até a validade do concurso. O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através do Ofício Circular DCF nº 30/2020, recomenda, na fixação dos percentuais, como razoável o mínimo de 5% adotado no âmbito da administração pública federal direta e indireta, conforme Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Também, no projeto de lei, está descrito os critérios de arredondamento. São estas as razões pelas quais foi elaborado o presente Projeto de Lei que submetemos à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação. V- DA ANÁLISE JURÍDICA Princípios Constitucionais da Administração Pública: O Artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que devem ser observados pela administração pública, incluindo a direta e a indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dentre esses princípios, destacam-se a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência: O inciso VIII do Artigo 37 determina que a lei deverá reservar um percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, além de definir os critérios para sua admissão. Esse dispositivo constitucional visa garantir a inclusão e a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência no âmbito do serviço público. Legislação Específica: Para a efetivação da reserva de vagas, é necessário que haja uma lei específica que estabeleça o percentual de cargos e empregos públicos a serem reservados, bem como os critérios de admissão das pessoas com deficiência. Essa lei deverá ser elaborada em conformidade com as disposições constitucionais e considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: Conforme mencionado na justificativa, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício Circular DCF nº 30/2020, recomenda a adoção do percentual mínimo de 5% como razoável na reserva de vagas para pessoas com deficiência. Essa recomendação está embasada no Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que estabelece critérios e diretrizes para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 10 de julho de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa