| Tipo | PARECER JURIDICO |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.” |
| native_id | 264 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PARECER JURÍDICO Nº. 52/2023 Referência: Projeto de Lei nº 045/2023 Autoria: Executivo Municipal Ementa: “Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 045/2023 de 13 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, da diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.·. II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. IV- DA JUSTIFICATIVA Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte: Remetemos, em anexo, o projeto de lei nº 45/2023 que tem por finalidade prever o pagamento do piso aos profissionais da saúde, em nosso caso, os enfermeiros e os técnicos de enfermagem. O piso nacional é fixado em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Os técnicos em enfermagem perceberão o valor equivalente a 70% do piso nacional supra indicado. O repasse será efetuado por complementação tendo por valor o repasse dos valores efetuados pelo Governo Federal. Os dados, inclusive a remuneração de cada servidor é informada ao investSUS e o sistema especifica o quanto será repassado para cada servidor como complementação para atingir o piso. O montante não é estipulado pelo Município, mas sim pelo Ministério da Saúde que repassa os valores da complementação Fundo a Fundo. O projeto não estipula Valor pois este corresponderá ao valor repassado como complementação pela União. V - DA ANALISE JURÍDICA Inicialmente, é importante ressaltar que, conforme estabelecido na Constituição Federal, o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e a organização de seus serviços, incluindo a disposição sobre o regime jurídico de seus servidores efetivos em todos os aspectos, nos termos do art. 30, incisos I e V, e art. 61, § 1º, II, “a”. A Lei Federal nº 7.498/1986 passou por alterações devido à Emenda Constitucional nº 124, datada de 14 de julho de 2022, que exigiu a elaboração de uma lei federal para estabelecer pisos salariais profissionais nacionais para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, a serem seguidos por entidades de direito público e privado. A Lei Federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022 foi promulgada para atender a essa exigência e estabelecer o referido piso. É relevante mencionar que a Lei Federal nº 14.434/2022 foi considerada constitucional por meio de uma decisão liminar referendada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 7222, e, portanto, deve ser cumprida. A decisão restou com o seguinte entendimento, in verbis: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. A decisão determina que seus efeitos serão aplicados aos Municípios de acordo com a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023. No entanto, esta portaria foi revogada pela PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, que agora regula a matéria, estabelecendo os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União para o cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispõe sobre a prestação de contas dos recursos recebidos. A obrigação de efetuar o pagamento da diferença remuneratória resultante da implantação do piso salarial nacional está limitada aos valores disponibilizados como assistência financeira complementar pelo orçamento da União. Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores. Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado. No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Quatro Irmãos, 18 de setembro de 2023. Rubieli Santin Pereira Assessora Jurídica Legislativa