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materia nº 50/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o valor de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) destinado à Participação do Município na realização da reforma das futuras instalações do Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte (Sede Regional), e dá Outras Providências.”
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PARECER JURÍDICO Nº. 50/2023

Referência: Projeto de Lei nº 043/2023 de 13 de setembro 2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o valor de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) destinado à Participação do Município na realização da reforma das futuras instalações do Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte (Sede Regional), e dá Outras Providências.”



I – RELATÓRIO



Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 043/2023 de 13 de setembro 2023, de autoria do Executivo Municipal para autorizar o Poder Executivo a custear o valor R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) destinado à Participação do Município na realização da reforma das futuras instalações do Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte (Sede Regional), abrindo crédito especial do valor supracitado.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 







IV- A JUSTIFICATIVA

Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

O Projeto de Lei Municipal ora apresentado tem por objetivo obter autorização legislativa  para que o Município possa repassar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a AMAU visando a participação do Município na reforma do local que passará a abrigar a Sede Regional do Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte, conforme decisão unânime tomada em assembleia geral ordinária realizada pela AMAU - Associação dos Municipios do Alto Uruguai, no dia 03 (três) de Agosto de 2023, com registro na ata AMAU nº 06/2023.

Destacamos que, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, fora aprovada a criação do  Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte – com Decreto já publicado junto ao Diário Oficial do Estado.

Na última Assembléia Ordinária da AMAU, o Comando do 13º BPM apresentou as futuras instalações do local, cujo valor orçado total da reforma é de 1 milhão de reais. Ainda, informou que o Município de Erechim/RS, entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, propõem-se a participar em 34% e 33% do montante necessário, ou seja, um valor total R$ 652.000,00 (Seiscentos e cinquenta e dois mil reais).

Ainda, considerando o caráter regional do Comando, foi proposto à AMAU a contribuição em 33% do valor, repartindo-se entre os Municípios que irão compor o CRPO-Norte, retirando Erechim/RS (que já está contribuindo com a maior parte dos valores), e com exceção dos Municípios de Charrua - RS e Sertão - RS que continuarão fazendo parte do CRPO – Planalto. 

Após discussão, fora aprovada por unanimidade a contribuição dos remanescentes 29 municípios da AMAU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, perfazendo um total de R$ 348.000,00 (Trezentos e quarenta e oito mil reais).

Ainda, considerando o cronograma de execução da obra, restou deliberado que é possível realizar a divisão dos valores em 02 parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reias) a partir do mês de Setembro.

Considerando a importância da instalação do Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte, acreditamos que a iniciativa contempla o interesse público, uma vez que trará o Comando das forças de segurança (Brigada Militar) mais próximo de nossas cidades, qualificando e ampliando os serviços atualmente disponibilizados para nossa população.



V- DA ANÁLISE JURÍDICA

O presente projeto tem por objetivo requerer autorização do Poder Legislativo para autorizar o Poder Executivo a custear o valor R$ 12.000,00 (doze mil reais) destinado à Participação do Município na realização da reforma das futuras instalações do Comando Regional de Polícia Ostensiva (CRPO) Norte (Sede Regional), abrindo crédito especial do valor supracitado.

Primeiramente, se verifica que a proposta em estudo se afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência e quanto à iniciativa, que por se tratar de Lei do Executivo repassará o valor para a AMAU visando a participação do município da reforma do local da sede do CRPO e abre crédito especial para atender o repasse, ou seja, é privativa daquele Poder. 

Por   oportuno, transcrevemos   o   que   diz   a Lei Orgânica Municipal sobre o assunto:



Art. 36. É da competência do Prefeito a iniciativa das leis que:

   I - disponham sobre matéria financeira;

   II - versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;



Trata-se de assunto relativo a segurança pública, o que é de competência do Município de forma concorrente com a União ou Estado, conforme estabelece o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal.

Com relação a abertura de crédito especial no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 36, inciso II da Lei Orgânica Municipal.

Um dos objetivos do sistema orçamentário inaugurado pela Constituição da República de 1988 é exatamente o de permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. 

Dessa forma, o artigo 167 da CF/88 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme alínea “d” para abertura de créditos suplementares ou especiais está condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.

A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da Lei nº. 4.320/64.

O dispositivo legal supracitado confere o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária.

Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos supramencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.

Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.

No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 18 de setembro de 2023.









Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa

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