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materia nº 53/2023

Tipo PARECER JURIDICO
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa“Autoriza doação de medicamentos.”
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Autoria

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PARECER JURÍDICO Nº. 53/2023

Referência: Projeto de Lei nº 046/2023

Autoria: Executivo Municipal

Ementa: “Autoriza doação de medicamentos.”



I – RELATÓRIO



Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 046/2023 de 13 de setembro de 2022, de autoria do Executivo Municipal que dispõe sobre autorização de doação de medicamentos para as cidades que enfrentaram a calamidade provocada pelo excesso de chuvas.

É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.·.



II- DA POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA LEGISLATIVA

Inicialmente, deve-se salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto estas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento, sendo estes representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias, questões sociais e políticas de cada proposição. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

A Lei Municipal nº 1.015/14, em seu anexo II, dispõe sobre as atribuições da Assessoria Jurídica Legislativa, estabelecendo a emissão de parecer jurídico.

Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento Municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos Nobres edis, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores.



III- DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Adentrando na análise da proposição legislativa propriamente, observa-se que o projeto se encontra em conformidade com a técnica legislativa, estando de acordo com a legislação aplicável. 



IV- DA JUSTIFICATIVA

 Consta da justificativa encaminhada pelos autores da matéria o seguinte:

Remetemos, em anexo, o projeto de lei nº 46/2023 que tem por finalidade efetuar a doação dos medicamentos indicados no projeto para as cidades que enfrentaram a calamidade provocada pelo excesso de chuvas.

A doação será efetuada através da 11ª coordenadora regional de saúde que recolherá os medicamentos em todos os Municípios de sua jurisdição e os remeterá ao destino.

Fizemos uma análise criteriosa da possibilidade de doação e chegamos à conclusão de que os remédios indicados não provocarão falta a nossos munícipes. 

É claro que a situação que estes gaúchos enfrentam impõe que se faça o sacrifício necessário para ajudar.

Não temos dúvida de que o projeto atende ao interesse público, motivo pelo qual solicitamos que após devidamente analisado seja aprovado, oportunidade em que nos subscrevemos.



V - DA ANALISE JURÍDICA

O presente projeto requer autorização legislativa para efetuar a doação dos medicamentos, compreendendo 281 frascos de dipirona gotas, 50 frascos de amoxicilina suspensão e 50 frascos de ibuprofeno gotas, para as cidades que enfrentaram a calamidade provocada pelo excesso de chuvas no Estado do Rio Grande do Sul.

É importante salientar que a doação de medicamentos é vista como de interesse público, representando uma forma significativa de contribuição do município de Quatro Irmãos para a situação de calamidade enfrentada pelos atingidos pelos fatores climáticos. Reconhecemos a urgência e a necessidade de prover assistência imediata às vítimas, visando minimizar os impactos dessa situação adversa.

A situação dos municípios atingidos pelo ciclone e fortes chuvas no início do mês de setembro deste ano é de conhecimento público e notório. Além disso, foi decretado estado de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas no Rio Grande do Sul, conforme o decreto PDL 321/2023 de 12 de setembro de 2023 do Senado Federal.

Reforçamos a importância de considerar o critério constitucional humanista, conforme preconizado na Constituição Federal do Brasil de 1988. Esta Carta Magna reflete, em vários dispositivos, os princípios do humanismo. O humanismo, como corrente filosófica, posiciona o ser humano como foco central das preocupações e ações sociais, políticas e econômicas. A Constituição de 1988 busca promover a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a igualdade, princípios basilares do humanismo.

Destacamos o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III), colocando o ser humano no centro das preocupações do Estado, demandando o respeito à sua integridade física, moral e psicológica, garantindo condições mínimas para uma vida digna.

O direito à saúde, previsto nos artigos 196 ao 200 da CF, é garantido como um direito universal e um dever do Estado, assegurando políticas sociais e econômicas que visem à prevenção de doenças e o acesso equitativo às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Ademais, a assistência social é garantida como um direito do cidadão e uma responsabilidade do Estado, visando amparar as necessidades sociais, promovendo a inclusão e a dignidade dos indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme estabelecido nos artigos 203 e 204 da CF.

Esses são alguns dos princípios humanistas presentes na Constituição Federal de 1988, refletindo o compromisso com a valorização da pessoa humana, a promoção da igualdade e o respeito pelos direitos fundamentais de todos os cidadãos brasileiros. 

Neste contexto, a doação de medicamentos se configura como uma ação concreta alinhada com esses princípios, visando atender ao interesse público e contribuir para a mitigação da situação de calamidade vivida pelos afetados pelos eventos climáticos.

Salvo melhor juízo, entendo que o projeto de Lei, atende aos requisitos legais e constitucionais, estando apto a serem analisados pelos Nobres Edis, desde que em observância ao elencado neste parecer. Ressalta-se que fica condicionado a consideração dos Vereadores.



Diante do exposto, opino pela possibilidade jurídica de tramitação, discussão e votação do projeto de lei ora examinado.



No que tange ao mérito, a Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.



Quatro Irmãos, 18 de setembro de 2023.



Rubieli Santin Pereira

Assessora Jurídica Legislativa



	





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